TJES - 0001306-70.2018.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 01:28
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
-
08/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 0001306-70.2018.8.08.0035 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: LAURO MARVILA DA SILVA JUNIOR, ANA PAULA GOMES DA SILVA, LAURO MARVILA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO FELIPE SPADETO MARVILA - ES24887 REQUERIDO: YMPACTUS COMERCIAL S/A, ANA PAULA GOMES, LAURO MARVILA DA SILVA PROCURADOR: LASPRO CONSULTORES LTDA DECISÃO Trata-se liquidação de sentença deflagrada com base no art. 509 do CPC, em que houve julgamento definitivo, porém, ilíquido.
Sendo desnecessária a circunstanciação detalhada de teses, estabeleço as questões de fato relevantes ao julgamento desta liquidação sobre as quais poderão recair a atividade probatória desta fase processual, como sendo a busca de elementos probatórios bastantes que confiram liquidez ao julgado da fase de conhecimento.
As partes deverão se manifestar no prazo de quinze (15) dias, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o julgamento meritório.
Ficam as partes igualmente cientes que: [1] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova pericial, deverá a parte interessada apresentar o rol de quesitos, sob pena de preclusão. [2] O custo da perícia será de responsabilidade da parte que venha requerer sua produção, ressalvadas as exceções legais pertinentes. [3] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. [4] Eventual omissão das partes será interpretada como desinteresse na produção de outras provas, conforme sedimentada jurisprudência do STJ: “[…] 4.
O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016 […] (STJ, AREsp 1397825/GO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020)”. [5] Não havendo interesse na produção de outras provas, o processo será concluso para julgamento.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/mff -
05/06/2025 17:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/01/2025 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 03:31
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:40
Decorrido prazo de LAURO MARVILA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:40
Decorrido prazo de LAURO MARVILA DA SILVA JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 11:23
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 14:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/10/2023 01:27
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 19/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 14:25
Expedição de carta postal - intimação.
-
24/08/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:05
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2018
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003386-97.2024.8.08.0038
Maria de Lurdes Freitas Leonardeli
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Janayna Meneguette Campana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/08/2024 14:43
Processo nº 5022673-16.2024.8.08.0048
Isaque Ferraz de Sousa
Samp Espirito Santo Assistencia Medica S...
Advogado: Elizeu Rocha Binas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/07/2024 14:17
Processo nº 0014145-25.2006.8.08.0011
Banco do Brasil S/A
Municipio de Cachoeiro de Itapemirim
Advogado: Paulo Cesar Busato
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/10/2022 00:00
Processo nº 0005561-23.2017.8.08.0030
Rimo S.A -Industria e Comercio
N. S. Mourad Moveis LTDA
Advogado: Natalia Dadalto Suzano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/04/2017 00:00
Processo nº 5000108-04.2021.8.08.0003
Douglas Antonio Contreiro Modolo
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Advogado: Luiz Claudio Pinto Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/04/2021 15:00