TJES - 5003386-97.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5003386-97.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LURDES FREITAS LEONARDELI REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JANAYNA MENEGUETTE CAMPANA - ES23706 Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANA NISHINO - SP513988 DESPACHO Tendo em vista apresentação de Recurso Inominado, cujo juízo de admissibilidade se dá no Colegiado Recursal, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei.
Expirado tal prazo, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, com as minhas homenagens.
Diligencie-se.
NOVA VENÉCIA-ES, 17 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 15:05
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES FREITAS LEONARDELI em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
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13/06/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/06/2025 00:29
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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09/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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08/06/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5003386-97.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LURDES FREITAS LEONARDELI REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JANAYNA MENEGUETTE CAMPANA - ES23706 Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANA NISHINO - SP513988 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Alega a Requerente estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário (NB 626.020.059-9), oriundo dos contratos n. 2403751593 e 642414775, conforme informado no ID 48836452 - Pág. 9, em decorrência de supostos vícios de consentimentos.
Tutela antecipada liminar concedida aos ID 49068497, com o desiderato de suspender os descontos indevidos e determinar a inversão do ônus da prova, impondo a obrigação de comprovar a legalidade dos descontos à Requerida.
A Ré apresentou contestação, acompanhados dos respectivos documentos, comprovando que a Autora possuía contrato assinado para consigo; contudo o citado contrato (n. 61433332, localizado no ID 52977670 - Pág. 1) destoa do número fornecido pela Requerente no ID 48836452, e não é possível localiza-los no “Extrato/Histórico de Empréstimos Consignados” fornecidos pelo INSS (arquivo juntado aos autos pela Requerente no mesmo ID 48836452).
Em que pese sua desnecessidade, é o sucinto relatório (art. 38 da Lei 9099/95). 2.
Fundamentação.
Restaram arguidas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1.
Falta de interesse de agir.
A parte requerida aponta carência da ação, ante à ausência de comprovação de resistência à pretensão autoral por sua parte.
De acordo com a Requerida, esta seria condição essencial para formação da lide, pois caracterizaria a ausência de conflito, o que não se sustenta.
A bem da verdade, a exigência de prévio requerimento pela via administrativa, com a consequente negativa, não deve prevalecer, frente à resistência à pretensão autoral extraída da peça contestatória.
Ainda, deve se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, trazido pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV.
Outrossim, nota-se que a Requerida apresentou resistência ao pleito autoral em sua peça defensiva, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional.
Assim, patente o interesse de agir, rejeito a preliminar arguida.
A preliminar em debate se confunde com outra, também suscitada pela Requerida, no que concerne a ausência de pretensão resistida.
Rejeito, pelos mesmos fundamentos transcritos nas linhas anteriores. 2.2.
Preliminar de incompetência: necessidade de prova pericial.
No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas.
Assim, rejeito a preliminar indigitada. 2.3.
Mérito.
Superados esses pontos, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Ressalto que as partes optaram pela audiência de instrução e julgamento (ID 65340213), sendo suficientemente atestado a presença de todas as provas necessárias para o julgamento da lide.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
No mais, deve ser destacado que a parte Requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297).
Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fora aplicada a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da Autora (ID 49068497), atribuindo-se à parte Requerida o múnus de comprovar a contratação do empréstimo consignado, vinculado aos contratos de nºs. 2403751593 e 642414775, número fornecido pela Requerente no 48836452 - Pág. 9 - e não contestado pela Ré - demonstrando haver prestado informação prévia e inequívoca à parte Requerente de que se tratava de operação que envolvia crédito consignado e que o mesmo havia sido solicitado pela parte Autora no ato da celebração da avença (ou que a mesma tenha por livre, espontânea e inequívoca vontade aderido aos termos de pactuação nesse sentido).
Da análise dos autos, observo que a parte Requerida anexou instrumento contratual no ID 52977670 (contrato n. 61433332), com escopo de defender a legitimação da sua conduta sob o argumento de que os termos do contrato foram aderidos de forma livre e espontânea, não havendo vício de consentimento.
Em que pese a parte requerida ter anexado o suposto instrumento contratual, tenho que a documentação correlata não se trata dos contratos registrados junto a INSS e discutido nestes autos (contratos n. 2403751593 e 642414775[NB 626.020.059-9]), pois o instrumento tem número identificador diverso (número 61433332), e não foram localizados no “Extrato/Histórico de Empréstimos Consignados” fornecidos pelo INSS (arquivo juntado aos autos pela Requerente 48836452 - Pág. 9).
A parte requerida não comprovou suficientemente a correlação entre os documentos contratuais apresentados e a contratação discutida nestes autos.
Além disso: o contrato 61433332 é cheio de irregularidades, a começar indicando o gênero da Autora como masculino, em seguida o endereço residencial como se fosse em Viana/ES e, no ID 53144968 - Pág. 7, que o mesmo também foi assinado em Viana, somando ao fato do correspondente financeiro estar situado em Aracruz/ES.
Certo é que os agentes financeiros, em sua maioria, disponibilizam mecanismos para acesso a crédito facilitado ao público em geral.
Porém, deverão aqueles assumir todos os riscos do negócio em decorrência da fragilidade nos instrumentos de comprovação da própria existência da relação jurídica entre as partes ou até mesmo da livre manifestação de vontade do aderente.
De tal modo, não havendo a prova expressa da livre manifestação de vontade da parte requerente, não poderá ela se vincular aos efeitos dos contratos.
A agregação desses indícios em torno da inversão do ônus da prova, que também deflui da posição privilegiada da parte Requerida, como única detentora da documentação idônea a revelar a existência do negócio jurídico, permitem formar um juízo de certeza em torno da causa de pedir remota, conduzindo à convicção de que a parte Requerida não firmou individualmente a avença.
Sem maiores delongas, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e o cancelamento do contrato n. 61433332 (NB 626.020.059-9), é medida que se impõem.
Por óbvio, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes implica a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte Requerente.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça fixou, através de sua Corte Especial, o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021)”.
Não se olvida que a própria tese estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça está afetada pelo Repetitivo 929 STJ.
De tal modo, caso o referido precedente qualificado seja acolhido, deverá ser aplicado de forma vinculante.
Em que pese tal afetação, o referido incidente não obsta a aplicação imediata da tese já firmada pela Corte Especial.
De tal modo, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente devem ser restituídos na forma dobrada, conforme determina o parágrafo único do art. 42 do CDC e a jurisprudência do Tribunal da Cidadania.
No que tange ao pedido de condenação em danos extrapatrimoniais, tenho que merece ser acolhido.
Firmo este entendimento porque, a ocorrência dos danos morais, nesse caso, é in re ipsa, ou seja, de forma presumida, pois decorrem da própria situação fática apresentada nos autos, qual seja, a formalização de contrato de empréstimo/cartão de crédito não contratado, o qual seria descontado nos proventos de aposentadoria da parte requerente, o que causa à vítima insegurança, transtornos e angústia.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C⁄C IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A relação jurídica firmada possui indiscutível aspecto consumerista, sendo que a controvérsia se funda na negativa de contratação empréstimo pelo consumidor junto à instituição financeira. 2.
Restou comprovado que os dados constantes no contrato de empréstimo, como RG, CPF, data de nascimento e endereço residencial são distintos dos dados da autora, demonstrando que a contratante é pessoa diversa, ou seja, terceiro. 3.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782⁄PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24⁄08⁄2011, DJe 12⁄09⁄2011). 4.
A ocorrência dos danos morais, nesse caso, é in re ipsa, ou seja, de forma presumida, pois decorrem da própria situação fática apresentada nos autos, qual seja, desconto de empréstimo não contratado nos proventos de aposentadoria, o que causa à vítima insegurança, transtornos e angústia. (...) ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 02 de maio de 2017.
PRESIDENTERELATORA. (TJ-ES - APL: 00000370420168080055, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Data de Julgamento: 02/05/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2017).
Patenteada, na linha da fundamentação acima, a existência de um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pela parte requerente, se faz necessário definir o quantum indenizatório.
Consideradas todas as variáveis já consagradas pela jurisprudência para tal fim (quais sejam: a preservação do caráter pedagógico-repressivo da sanção em face do ofensor, sem, de outro lado, propiciar enriquecimento desmedido ou sem causa ao ofendido, as capacidades econômico-financeiras de ambos, a extensão do dano e sua repercussão social, além das balizas da razoabilidade e da proporcionalidade), é igualmente relevante que o julgador, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afira ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado.
Somente isso poderá reduzir a inevitável margem de subjetivismo que há em se tentar traduzir em pecúnia aquilo que nela, a rigor, é inexprimível, qual seja o valor de bens extrapatrimoniais.
Com objetivo de evitar o referido solipsismo judicial, busquei amparo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para fixar o valor de danos morais no presente caso, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA.
PRETENSÃO DE EMPRÉSTIMO.
DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR.
NULIDADE.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
VALOR RAZOÁVEL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Pelas faturas que acompanham a peça de ingresso, e pelo documento de comprovação do crédito disponibilizado à apelante, percebe-se que esta jamais utilizou qualquer cartão de crédito do apelado, sempre arcando, apenas, com o valor mínimo, descontado de seu contracheque, com incidência de juros compostos por todos os meses, tornando praticamente inviável a sua quitação. 2.
Admitir que a apelante realmente pretendeu contratar o cartão de crédito consignado apenas para obter empréstimo, sem lhe dar outra utilidade, beira o absurdo, haja vista a existência de outro produto (empréstimo consignado) cuja contratação é, induvidosamente, muito mais vantajosa. 3.
Este eg.
TJES, em situações assemelhadas envolvendo a contratação de cartão de crédito consignado, tem se posicionado no sentido de que tal operação, em grande parte das vezes, não representa a verdadeira intenção do contratante, que é a de apenas obter um empréstimo com desconto em folha, pacificamente menos oneroso. 4.
Houve falha de transparência e no dever de informação quando das tratativas e durante a execução do ajustado, devendo o apelado restituir os valores indevidamente descontados no contracheque da apelante, permitindo-se, todavia, a compensação com aqueles creditados em sua conta bancária. 5.
Com efeito, em razão da peculiaridade dos autos, onde a consumidora se surpreendeu com dívida que apenas aumentava e que não tinha ciência de que o contrato que firmara era muito mais desvantajoso que aquele ofertado, restou caracterizado o dano moral, dada à angústia e a aflição suportadas, sendo razoável e proporcional que o valor da indenização seja estabelecido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Recurso conhecido e provido. (TJES- Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 0006772-19.2020.8.08.0021, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Data: 24/Aug/2023).
Com os olhos voltados para jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, levando-se em conta os parâmetros já mencionados supra, entendo equilibrado e consentâneo com essas balizas o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Dispositivo.
Além disso, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR nulo o contrato empréstimo consignado n. 61433332 (NB 626.020.059-9) e, por consequência, DECLARAR inexistentes todos os débitos deles decorrentes e, assim, DETERMINAR à parte requerida que se ABSTENHA de efetuar descontos referente ao indigitado contrato no benefício previdenciário da parte requerente, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto realizado e comprovado nos autos, até o patamar máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos.
CONFIRMAR a decisão provisória de ID 49068497.
CONDENAR a Requerida a pagar à parte Autora, em dobro, a quantia efetivamente descontada a título de danos materiais, iniciados em outubro de 2022.
A partir de cada desconto indevido incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento (conforme REsp n. 1.795.982/SP), autorizando-se desde já seja deduzida desse montante, à guisa de compensação, a importância de R$ 1.437,52 (mil quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos), montante a ser considerado transferido, correspondente aos valores creditados na conta da parte Autora mercê do empréstimo consignado que vem de ser declarado nulo (TED – ID 52977671), sob pena de configuração de enriquecimento sem causa pela parte consumidora.
CONDENAR a parte Requerida a pagar a Autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido dos seguintes consectários legais: No período compreendido entre a data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ).
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
HUMBERTO LUIZ BEZERRA TEIXEIRA Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos etc....
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM 0597/2025) -
03/06/2025 17:14
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 15:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 19/03/2025 15:00, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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28/05/2025 16:40
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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28/05/2025 16:40
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DE LURDES FREITAS LEONARDELI - CPF: *14.***.*04-01 (REQUERENTE).
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11/04/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 15:30
Expedição de Termo de Audiência.
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19/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:24
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 14:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 14:00, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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13/11/2024 14:07
Expedição de Termo de Audiência.
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13/11/2024 14:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 15:00, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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13/11/2024 12:44
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 02:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 02:01
Juntada de Certidão
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07/09/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/09/2024 23:59.
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22/08/2024 09:44
Expedição de Mandado - intimação.
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22/08/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 16:03
Conclusos para decisão
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16/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:43
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 14:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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16/08/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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