TJES - 5008445-49.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS CORDEIRO DA ROCHA em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 09:56
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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09/06/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5008445-49.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS CORDEIRO DA ROCHA AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO - RN9828 Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcos Vinicius Cordeiro da Rocha ante a Decisão reproduzida no ID 13961265, em que o MM.
Juiz de Direito deferiu a medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial da demanda ajuizada pelo Banco C6 S/A.
Nas razões de ID 13960373, o Agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de obstar a efetivação da medida de busca e apreensão.
Argumenta, em linhas gerais, que a manutenção da liminar lhe causará prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, e que o decisum impugnado carece de fundamentação jurídica sólida e que os requisitos para a concessão da medida liminar não estariam devidamente preenchidos, seja por irregularidades na constituição em mora ou por eventual discussão acerca do valor do débito ou de cláusulas contratuais. É o relatório.
Decido.
Como cediço, a atribuição, pelo Relator, de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, somente é possível quando a produção de efeitos da Decisão recorrida puder causar dano grave ou de difícil ou impossível reparação ao Agravante e desde que, ainda, haja demonstração da probabilidade de provimento do recurso (parágrafo único do art. 995 do CPC).
No caso dos autos, mesmo na fase inicial do processamento do Agravo, reputo preenchidos os requisitos necessários à concessão do efeito pleiteado.
De acordo com o Magistrado singular, a inicial estava instruída com prova documental satisfatória, demonstrando a relação jurídica entre as partes, a alienação fiduciária do bem, a inadimplência das obrigações contratuais e a regular notificação para constituição em mora, em conformidade com o § 3º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Como se sabe, a mera discussão de cláusulas contratuais ou de valores, sem a demonstração de abusividade manifesta ou de quitação do débito, não tem o condão de descaracterizar a mora ou de afastar a presunção de liquidez e certeza do título executivo extrajudicial, que é a Cédula de Crédito Bancário.
Sustenta o Agravante que “houve a estipulação da cobrança de juros remuneratórios capitalizados diariamente, sem qualquer previsão de valor referente ao percentual da taxa diária, constando no contrato apenas informação a respeito das taxas de juros remuneratórios mensal e anual. [… de modo que] ficou supostamente inadimplente com as parcelas contratuais, mas que há abusividade, haja vista a não especificação da taxa de juros remuneratório cobrada ao dia, [...] faz-se imprescindível o afastamento da mora (RESP 1.061.530), com consequente revogação da decisão interlocutória que deferiu a busca e apreensão do veículo”.
Mister trazer à baila a seguinte cláusula constante da CCB firmada entre as partes: “8.
Promessa de Pagamento.
O Cliente pagará por esta CCB, ao C6 Bank, ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos e na praça de sua sede, em moeda corrente, a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao Valor Total Financiado, acrescido de juros remuneratórios, capitalizados diariamente, observadas as Condições da Operação e desta CCB. […] 14.
Atraso no Pagamento.
Se ocorrer atraso no pagamento ou vencimento antecipado do Valor Total Financiado, o Cliente pagará juros remuneratórios, à taxa indicada nas Condições da Operação, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, todos calculados de forma pro rata e capitalizados diariamente, desde o vencimento da parcela até a data do efetivo pagamento” (ID 69968411 da demanda de origem – nº 5006277-41.2025.8.08.0011) Ocorre que, ao analisar o item “F – DADOS DA OPERAÇÃO”, constante do contrato, verifica-se que apenas há estipulação para as taxas de juros mensal e anual, de maneira que, apesar de expressamente prevista a incidência de juros remuneratórios capitalizados diariamente, não há qualquer informação a respeito do percentual, o que evidencia a abusividade em discussão.
Em idêntico sentido, jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça (TJES): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA.
ABUSIVIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Estefania Barbosa de Jesus contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo financiado com alienação fiduciária, sob alegação de inadimplemento.
A recorrente sustenta a abusividade da capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa diária, o que descaracterizaria a mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de expressa indicação da taxa diária de juros no contrato de financiamento configura abusividade e, consequentemente, descaracteriza a mora necessária para a busca e apreensão do bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a legalidade das cláusulas contratuais pode ser discutida na ação de busca e apreensão como matéria de defesa (AgRg no REsp n. 1.573.729/SP).
A jurisprudência do STJ estabelece que a pactuação da capitalização diária de juros exige a informação clara da taxa diária ao consumidor.
A omissão dessa informação configura abusividade, pois impede o controle prévio dos encargos contratuais (AgInt no REsp n. 2.033.354/RS).
A abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, afastando o pressuposto essencial para a busca e apreensão do bem (AgInt no AREsp n. 1.074.010/RS).
No caso concreto, o contrato prevê a capitalização diária de juros, mas não indica expressamente a taxa diária aplicável, caracterizando prática abusiva e ensejando a descaracterização da mora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A capitalização diária de juros no contrato de financiamento exige a expressa indicação da taxa diária ao consumidor, sob pena de nulidade da cláusula.
A abusividade na cobrança de encargos durante a normalidade contratual descaracteriza a mora, impedindo a busca e apreensão do bem. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5017942-24.2024.8.08.0000, Relator: Des.
FABIO BRASIL NERY, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data: 12/05/2025) Sem grifos no original AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – LIMINAR DEFERIDA - PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SEM INDICAÇÃO DA TAXA RESPECTIVA – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – ENTENDIMENTO DO STJ – RECURSO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, seguido por este eg.
TJES, de que (1) é abusiva cláusula contratual que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca do percentual da capitalização diária e de que (2) o reconhecimento da abusividade contratual descaracteriza a mora relativa ao período da normalidade (AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023). 2. in casu, as partes entabularam a “operação de crédito direto ao consumidor (CDC) – veículos” em que há expressa previsão de que “O Cliente pagará por esta CCB, ao Credor, ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos, na Praça de São Paulo / SP, em moeda corrente, a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao valor total financiado, acrescido de juros remuneratórios, capitalizados diariamente, observadas as condições desta CCB ”.
Vê-se, pois, que os juros remuneratórios são, de acordo com o contrato firmado, capitalizados diariamente, ou seja, há capitalização diária no período da normalidade.
Não há, entretanto, qualquer indicação da taxa de juros remuneratórios ou moratórios relativa à capitalização diária, o que, de acordo com o entendimento firmado pelo c.
STJ, caracteriza violação ao dever de informação (art. 46 do CDC) e descaracteriza a mora. 3.
Descaracterizada a mora, ausente um dos requisitos previstos no art. 3º do Decreto-Lei 911/96 para a concessão da liminar pleiteada perante o juízo a quo, o que determina a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4.
Recurso provido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5003366-26.2024.8.08.0000, Relator: Desa.
Subst.
FERNANDA CORREA MARTINS, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data: 19/09/2024) Sem grifos no original Assim, o fumus boni iuris necessário para a concessão do efeito suspensivo ao recurso se encontra presente, haja vista que, consoante tese firmada quando do julgamento do Tema 953 pelo STJ, “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver pactuação expressa”, somente podendo ser exigida quando, além de previsão em cláusula contratual – como ocorre in casu –, também constem as respectivas taxas diárias de juros, não observadas na hipótese, circunstância que impede o reconhecimento da constituição do devedor em mora.
Quanto ao periculum in mora, igualmente se faz presente, pois o veículo pode ser leiloado, como mencionado nas razões recursais.
Do exposto, defiro o pedido de urgência deduzido nas razões do Agravo de Instrumento, a fim de suspender a determinação de busca e apreensão do bem litigioso.
Oficie-se ao Juízo a quo, com urgência, cientificando-lhe desta Decisão e determinando seu imediato cumprimento.
Intimem-se o Agravante a respeito da presente e o Agravado para os fins do art. 1.019, II, do CPC.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
05/06/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:08
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2025 16:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/06/2025 11:54
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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04/06/2025 11:54
Recebidos os autos
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04/06/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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04/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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