TJES - 0014145-25.2006.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:59
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 11:10
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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09/06/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 0014145-25.2006.8.08.0011 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogados do(a) EMBARGANTE: NATÁLIA RODRIGUES MARTINS - ES25878, PAULO CESAR BUSATO - ES8797 DECISÃO Trata-se de “embargos de declaração com efeitos modificativos” opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, por meio do qual sustenta que a sentença de ID 52852955 foi omissa em relação ao laudo pericial que esclarece que as contas não são relativas à prestação de serviços.
Em suma, o embargante alega que a sentença de ID 52852955 fora omissa quando não abordou determinados itens do laudo pericial que confirmavam a não relação das contas com a prestação de serviços e, portanto, a existência de equívocos na atuação do fisco municipal. É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, o artigo 1.022 e seus incisos do CPC, estabelece que cabe os embargos de declaração quando a decisão judicial contiver em seu texto obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, não observo a existência de vício a ser sanado no texto da decisão vergastada.
Em verdade, a manifestação da parte embargante refletiu mera pretensão de reforma e de rediscussão, e não meramente supressora de omissão, contradição, erro material, ou obscuridade.
E, para tanto, não se prestam os aclaratórios.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
DECISÃO MANTIDA. […] 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que não conheceu do agravo interno. […] 5.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 994.569; Proc. 2016/0262396-4; PE; Terceira Turma; Rel.
Min.
Moura Ribeiro; DJE 10/05/2017) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do código de processo civil de 2015. 2.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-REsp 1.640.764; Proc. 2016/0158357-4; MT; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; DJE 10/05/2017) Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios apresentados pelo BANCO DO BRASIL S/A.
Intime-se o embargante para ciência da presente decisum.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 17:30
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/05/2025 21:30
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em 26/03/2025 23:59.
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16/03/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:03
Julgado improcedente o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (EMBARGANTE).
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02/10/2024 16:11
Conclusos para decisão
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13/09/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 14:28
Conclusos para despacho
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24/04/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 14:19
Conclusos para decisão
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19/02/2024 17:30
Juntada de Informações
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31/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 13:52
Juntada de Informações
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26/07/2023 17:37
Juntada de Informações
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25/05/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 14:19
Expedição de intimação eletrônica.
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04/05/2023 14:19
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2023 14:09
Processo Inspecionado
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29/03/2023 17:32
Conclusos para decisão
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23/03/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 17:10
Expedição de intimação eletrônica.
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21/11/2022 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2022 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2022 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2022 01:54
Publicado Intimação - Diário em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 14:43
Expedição de intimação eletrônica.
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24/10/2022 14:35
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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