TJES - 5001448-67.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 18:12
Juntada de Alvará
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24/06/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:00
Conclusos para despacho
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24/06/2025 13:00
Transitado em Julgado em 24/06/2025 para CLAUDIO GABERT - CNPJ: 04.***.***/0001-44 (REQUERENTE), MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A - CNPJ: 43.***.***/0001-07 (REQUERIDO) e METALFRIO SOLUTIONS S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (REQUERIDO).
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11/06/2025 18:29
Juntada de Petição de extinção do feito
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11/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:17
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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08/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5001448-67.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO GABERT REQUERIDO: MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A, METALFRIO SOLUTIONS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ELTON AREIA ALVES DE SOUZA - ES20392, IASMIN NUNES GONCALVES DE SA - ES37235, JESSICA DE CASSIA BERGAMIN - ES33252 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCA ANDREIA GALDINO MOREIRA - CE38218 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO LUIZ TAVANO - SP173965 PROJETO DE S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restaram arguidas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1.
Incompetência dos Juizados Especiais Cíveis – Prova Complexa.
No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, suscitada por ambas as Requeridas, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas.
Assim, rejeito a preliminar indigitada. 2.2.
Ilegitimidade Passiva.
No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Martins Comércio E Serviços De Distribuição S/A (Requerida 02), tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in status assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2. 3.
Mérito.
Isto posto, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme pedido conjuntamente pelas partes, em audiência (ID 66234885).
Pois bem.
Verifica-se que o Autor ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com danos materiais e indenização por danos morais (ID 41146001), com o desiderato de reaver quantia despendida em virtude de aquisição de Freezer Horizontal Metalfrio 546 Litros - DA550, no valor de R$ 2.997,45 (dois mil e novecentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos).
Segundo o Autor, a citada compra se deu no estabelecimento da Requerida 02, tendo como fabricante do produto a Requerida 01 (Metalfrio Solutions S.A.).
Liminarmente, o pleito referente a tutela antecipada provisória de urgência foi rejeitado (ID 42491303), entretanto as partes Rés foram informadas que o Juízo inverteu o ônus da prova, tendo por base o art. 6º, inciso VIII, CDC.
A Requerida 01 apresentou contestação (ID 46628333), mas não compareceu à audiência (ID 66234885), restando, pois, caracterizada a sua revelia.
A Requerida 02, em sede de contestação (ID 47142276), fundamentou sua antítese defensiva alegando a ausência de responsabilização de sua parte.
Para facilitar a compreensão, sopesei as provas na seguinte ordem: 1.
ID 41146560 - Pág. 1– comprovante de pagamento do produto, em 03/08/2023; 2.
ID 41146561 – fotos do estado do freezer entregue ao Autor; Em que pese as alegações das Requeridas, mas as justificativas trazidas por si, somada as provas inexistentes, nenhuma apresentada, entendo que parcialmente assiste razão ao Autor.
Esclareço que, no caso em debate, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor se mostra necessária, mesmo nas relações entre pessoas jurídicas; entretanto, muito embora o título “Micro Empresa” seja apenas uma qualificação, não é, de direito, considerado como uma pessoa jurídica, tal como uma Sociedade Anônima e Sociedade Limitada, consoante redação do art. 44 do Código Civil.
Esclareço que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor se mostra necessária, mesmo nas relações entre pessoas jurídicas.
Chega a ser tautológico registrar que o E.
STJ admite que as pessoas jurídicas podem ser consideradas como consumidoras, na medida em que o que mesmo importa é a destinação final do produto, pois “afastando-se do critério pessoal de definição de consumidor, o legislador possibilita, até mesmo às pessoas jurídicas, a assunção dessa qualidade, desde que adquiram ou utilizem o produto ou serviço como destinatário final (Informativo de Jurisprudência n. 571, de 15 a 27 de outubro de 2015, do Superior Tribunal de Justiça).
Feita esta breve digressão é necessário informar que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, consoante ensina o art. 14 e §1º, CDC, competindo a Requerida comprovar a inexistência de defeito quando da prestação do serviço ou alguma outra excludente de responsabilidade civil presente na legislação, o que não foi feito. É imperioso citar a redação do art. 18 e § 1º, ambos também do CDC, que assegura a solidariedade entre os fornecedores e necessidade de permitir ao consumidor a substituição do produto, restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Oportunamente, não se pode negligenciar a existência do art. 13 do CDC, que limita a responsabilidade do Comerciante nos casos em que haja identificação do produtor/fornecedor.
No caso em exame o mencionado produto é fabricado pela Requerida 01, claramente identificado, sendo a Requerida 02 apenas uma intermediária na cadeia empresarial, não devendo recair sobre esta qualquer tipo de responsabilidade pelo dano causado Nesse diapasão tenho que a Requerida 01 deverá restituir ao Autor o valor da condenação outrora sofrida, no montante de R$ 2.997,45 (dois mil e novecentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos), em razão do defeito no produto, somado a não observância dos prazos fixados no Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne ao dano moral, entendo que este não resta configurado, justamente pelo fato de não haver a presença de ofensa a algum direito da personalidade do Requerente.
A celeuma se desenvolveu no âmbito empresarial e a hostilização extrapatrimonial não é considerada in re ipsa, nesse caso, sendo necessário a comprovação do abalo psíquico, não constatado no caso concreto. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte Requerida Metalfrio Solutions S.A a pagar ao Requerente o importe de R$ 2.997,45 (dois mil e novecentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos), em razão do dano material, acrescidos dos seguintes consectários legais: correção monetária: o valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até a data da citação; juros de mora e correção monetária (Pós-Citação): A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024).
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos em face de Martins Comércio E Serviços De Distribuição S/A.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
HUMBERTO LUIZ BEZERRA TEIXEIRA Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos etc....
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM 0597/2025) -
03/06/2025 17:14
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 13:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 13:00, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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28/05/2025 18:12
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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28/05/2025 16:40
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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28/05/2025 16:40
Julgado procedente em parte do pedido de CLAUDIO GABERT - CNPJ: 04.***.***/0001-44 (REQUERENTE).
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04/04/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 15:09
Expedição de Termo de Audiência.
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01/04/2025 11:27
Juntada de Petição de carta de preposição
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24/03/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:53
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 13:00, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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04/09/2024 10:14
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:33
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2024 16:15
Audiência Conciliação realizada para 23/07/2024 16:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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23/07/2024 16:14
Expedição de Termo de Audiência.
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23/07/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 14:19
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 17:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/05/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 12:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/05/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 10:51
Expedição de carta postal - citação.
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06/05/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2024 01:20
Decorrido prazo de METALFRIO SOLUTIONS S.A. em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela a CLAUDIO GABERT - CNPJ: 04.***.***/0001-44 (REQUERENTE)
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03/05/2024 13:40
Conclusos para decisão
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01/05/2024 01:21
Decorrido prazo de IASMIN NUNES GONCALVES DE SA em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 08:53
Expedição de carta postal - citação.
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16/04/2024 08:53
Expedição de carta postal - citação.
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15/04/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 09:33
Conclusos para decisão
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11/04/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 09:25
Audiência Conciliação designada para 23/07/2024 16:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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11/04/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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