TJES - 5003057-84.2024.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 15:49
Transitado em Julgado em 16/05/2025 para LEANDRO COMPER SPERANDIO - CPF: *13.***.*92-65 (REQUERIDO) e SOMA-VENEZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
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20/03/2025 03:17
Decorrido prazo de LEANDRO COMPER SPERANDIO em 19/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 16:33
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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21/02/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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17/02/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003057-84.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOMA-VENEZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REQUERIDO: LEANDRO COMPER SPERANDIO Advogado do(a) REQUERENTE: SARA MENDONCA SANTOS COSTA - ES16837 Advogado do(a) REQUERIDO: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação de cobrança” ajuizada por SOMA-VENEZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A em face de LEANDRO COMPER SPERANDIO, ambos qualificados nos autos.
As partes apresentaram o termo de acordo de ID 56986016, onde pactuaram a respeito do objeto da demanda e requereram a sua homologação.
Então, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Conforme relatado, no curso do processo, as partes apresentaram termo de acordo e pleitearam pela sua homologação.
Ao compulsar os autos, vejo que a pretensão das partes é cabível.
Anoto que o acordo entabulado foi firmado por partes capazes e suas cláusulas não ofendem a nenhum dispositivo cogente de lei.
Desta forma, diante da plena pretensão das partes, não há óbice à homologação do acordo.
Saliento que o descumprimento de quaisquer dos termos do ajuste poderá ensejar a execução do presente título judicial.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo acostado ao ID 56986016, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, §3° do CPC.
No entanto, na forma do Ofício Circular CGJES 1851295/7000022-87.2023.8.08.0048, CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas finais (sendo assim denominadas as custas iniciais com atualização do valor da causa), contudo, suspendo a exigibilidade, eis que DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, dentro prazo legal, remetendo-se os autos ao TJES para análise do recurso, independentemente de nova conclusão, exceto na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se o condenado para proceder ao recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 5 -
12/02/2025 16:22
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 16:30
Homologada a Transação
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30/12/2024 14:19
Juntada de Petição de homologação de transação
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29/11/2024 12:30
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:07
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 02:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 02:06
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 09:26
Conclusos para decisão
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22/05/2024 13:28
Juntada de Petição de juntada de guia
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15/05/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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