TJES - 5031008-96.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5031008-96.2024.8.08.0024 REQUERENTE: MACALUMA EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DECISÃO Vistos, etc.
O Município de Vitória, por seu(sua) procurador(a), ofereceu embargos de declaração da Sentença proferida no ID 57017044, argumentando que há contradição/obscuridade no referido decisum, já que fez referência ao procedimento administrativo instaurado pelo Ente Municipal, ao passo que registra que não teria sido garantido o contraditório e ampla defesa à empresa requerente, eis que aberto após o lançamento do tributo, sendo que o procedimento adotado pelo Ente Municipal atende as exigências determinadas pelo STJ no tema nº 1.113.
Os embargos foram interpostos no prazo legal, consoante certificado (ID 63318849). É o relatório no essencial.
Decido.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos, e rejeito-os, visto que não há no decisum atacado nenhum vício, mormente os elencados no art. 1.022, do CPC.
Isso porque, do artigo 1.022, do CPC, extrai-se as hipóteses para oposição dos embargos de declaração, quais sejam: obscuridade, contradição e omissão, o que não vislumbrei na Sentença proferida neste feito.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Com efeito, analisando os embargos interpostos e suas argumentações, verifico que a parte pretende na realidade expor seu inconformismo com os fundamentos contidos no decisum atacado, que entendeu pela procedência dos pedidos iniciais, anulando o lançamento tributário veiculado pela Notificação nº 1733/2020 e desconstituindo o crédito tributário dele decorrente, além de reconhecer que a base de cálculo do ITBI deverá ser o valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), correspondente à transação (integralização do capital social da pessoa jurídica), devendo o requerido emitir novo Documento Municipal de Arrecadação.
Ademais, ressalto que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do artigo 371, da legislação processual civil vigente, o qual preconiza que o julgador não está adstrito a dirimir e/ou manifestar sobre cada um dos dispositivos legais deduzidos.
Outrossim, se o(a) embargante entende que este juízo não aplicou de forma escorreita a legislação ao caso concreto, ou que não apreciou os argumentos e as provas de forma adequada, deve aviar o recurso próprio e cabível contra a decisão e não pretender a sua reforma com a alegação de que é omissa.
Inexiste, portanto, vício no julgado, cujas razões dos embargos demonstram que não passam de mero inconformismo e, sendo assim, não atende a nenhuma das hipóteses previstas pelo art.1.022 do CPC.
Por tais razões, REJEITO os presentes embargos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
25/07/2025 13:42
Expedição de Intimação Diário.
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24/07/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 19:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 15:20
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de MACALUMA EMPREENDIMENTOS LTDA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 PROCESSO Nº 5031008-96.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MACALUMA EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO MARTINS ALTOE - ES8787 CERTIDÃO E INTIMAÇÃO CERTIFICO QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORAM APRESENTADOS TEMPESTIVAMENTE.
INTIMO A PARTE AUTORA/EXEQUENTE PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOCUMENTOS DE ID: 62867042.
Vitória, 17 de fevereiro de 2025.
Chefe de Secretaria -
17/02/2025 14:30
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 12:54
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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10/01/2025 12:54
Julgado procedente o pedido de MACALUMA EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-27 (REQUERENTE).
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07/10/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:46
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 07:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2024 16:23
Juntada de Mandado
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06/08/2024 16:18
Expedição de Mandado - intimação.
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06/08/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 16:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/08/2024 15:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/08/2024 14:53
Juntada de Petição de juntada de guia
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29/07/2024 13:52
Conclusos para decisão
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29/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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