TJES - 0015232-08.2009.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:36
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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09/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 0015232-08.2009.8.08.0012 EXEQUENTE: LIPPAUS DISTRIBUICAO EIRELI EXECUTADO: CHOPERIA TOCA DA ONCA LTDA SENTENÇA De acordo com o inc.
VIII do art. 485 do CPC/15, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, ressaltando o § 4º do mesmo dispositivo legal que, oferecida a contestação, torna-se necessário o prévio consentimento do réu.
Contudo, especificamente para o caso de ação de execução, o mesmo Diploma Legal prevê no art. 775 o direito do exequente de desistir, cabendo manifestação da parte oposta somente na hipótese do inc.
II, a qual não se enquadra ao presente caso.
Destarte, por tudo que dos autos consta, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC/15, HOMOLOGO a desistência do autor e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do inciso VIII do art. 485 c/c art. 775, também do CPC/15. À luz do princípio da causalidade, considerando-se que a desistência foi manifestada em razão da impossibilidade de localização de bens do devedor, condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, já fixados quando do início da fase executiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
Juiz de Direito -
05/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:28
Transitado em Julgado em 11/12/2024 para CHOPERIA TOCA DA ONCA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-08 (EXECUTADO) e LIPPAUS DISTRIBUICAO EIRELI - CNPJ: 03.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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12/12/2024 10:31
Decorrido prazo de LIPPAUS DISTRIBUICAO EIRELI em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:10
Juntada de Petição de desistência da ação
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15/11/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 11:43
Embargos de declaração não acolhidos de CHOPERIA TOCA DA ONCA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-08 (EXECUTADO).
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20/09/2023 16:21
Conclusos para despacho
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20/09/2023 16:19
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2009
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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