TJES - 5000401-02.2023.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:49
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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23/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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15/06/2025 20:04
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000401-02.2023.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VIEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) AUTOR: LEANDRA ALVES DE OLIVEIRA - MG119931, MARIA GILVANE BARBOSA - MG90145 Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E VALIDADE DE EVENTUAL NEGOCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA”, proposta por JOAO VIEIRA DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S/A.
Alega o autor na inicial ser aposentada junto ao INSS, recebendo por tal benefício o valor de um salário-mínimo.
Adiante, aduz ser pessoa idosa, SEMI-ANALFABETA e que, a alguns anos anos percebeu descontos em seu benefício, tendo comparecido no INSS para entender o motivo, sendo informado de que havia descontos, no valor de 21,60 (vinte e um reais e sessenta centavos), com início em 09/2019, referente a parcela de “consignação empréstimo bancário”, o qual afirma desconhecer e nunca ter usufruído do saldo, que ora se questiona.
Afirma que os descontos ocorrem face ao suposto empréstimo da quantia de 766,48 (setecentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos), desde setembro de 2019, estando ainda ativo, já tendo sido débito do benefício do requerente a monta de R$ 1.036,80 (um mil e trinta e seis reais e oitenta centavos) que ora se requer a devolução em dobro.
Ainda pugna, em caráter de urgência, a suspensão dos descontos do contrato nº 0123375046909, com os termos acima descritos, devendo o requerido abster-se de incluir o nome do requerente no SERASA.
Com a inicial (ID. 30336814), vieram os documentos (ID’s. 30336815/30336827).
Decisão que deferiu a tutela de urgência e designou audiência de conciliação, bem como determinou a citação do requerido ID 31562964.
Em contestação (ID 26715089) a requerida alegou preliminar de ausência de pretensão resistida; inexistência dos requisitos autorizadores da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e prejudicial de prescrição.
No mérito, alega a inexistência de nulidade do ato jurídico e que a celebração do negócio utilizou todos os requisitos necessários para sua concretização, tendo sido respeitada a vontade de contratação e o consensualismo.
Pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Juntou os documentos ID’s 35125604/35124249.
Audiência de conciliação infrutífera ID 35248427.
Réplica à contestação ID 35680375.
Decisão saneadora id 43961511.
O demandante requereu a juntada dos documentos id 45827878.
Alegações finais pelas partes id’s 55162024/56972938. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Em análise dos autos, verifica-se que o requerente ingressou com a presente ação indenizatória e declaratória de inexistência em face da requerida.
De início, aponto que aplicáveis ao presente caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, posto que a parte ré se enquadra no conceito de fornecedor de produtos e serviços no mercado de consumo, conforme expressamente previsto no art. 3º, da Lei nº 8078/90, sendo a parte contrária consumidora final por equiparação, conforme art. 2º do mesmo Diploma Legal.
Diz o art. 3º, do CDC: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Assim, indiscutível que a autora é a parte hipossuficiente e vulnerável da relação jurídica estabelecida.
Por outro lado, a parte ré é detentora de todos os registros (gravação de ligações telefônicas, informações sobre reclamações, laudos emitidos por sua equipe técnica, entre outros) que poderão elucidar os pontos controvertidos da presente lide.
A comprovação da veracidade dos documentos acostados é ônus que recai sobre a parte que os juntou.
Assim, em observância ao art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova deve ser invertido.
A princípio, vale ressaltar o ensinamento do Jurista Celso Agrícola Barbi: “Na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial” (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 1988, vol.
I, p. 80).
Neste sentido, nos exatos termos da norma constante no artigo 6º, VIII, do CDC, caberia à parte ré fazer prova em contrário às alegações do requerente, a fim de demonstrar a inveracidade das informações, trazendo aos autos a documentação que comprove a efetiva contratação do referido empréstimo, bem como a da suposta solicitação da portabilidade de crédito.
Analisando atentamente os autos, verifico que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual, limitando-se a sustentar que o empréstimo em questão originou-se de portabilidade autorizada pelo requerente, colacionando aos autos meras telas sistêmicas que, por si só, não possuem o condão de comprovar a efetiva contratação dos serviços, uma vez que se trata de prova passível de modificação, tendo em vista a sua produção de forma unilateral.
Verifica-se que a instituição financeira coligiu aos autos o extrato de portabilidade da dívida, indicando como operação original o Contrato n.º 3232519771, ou seja, o contrato mencionado no referido extrato e diverso daquele juntado pela própria demandada, cujo número mencionado na referida cédula é 375.046.909 (id 35124247).
Ademais, o autor trouxe aos autos extratos da sua conta bancária onde não consta que foi creditado em sua conta bancária o valor contratado na data da inclusão do contrato (id’s 30336821/30336822.
Os documentos coligidos aos autos não são suficientes para demonstrar a regularidade da operação supostamente celebrada pelo BANCO BRADESCO S/A junto ao consumidor.
Explica-se.
A princípio, mister destacar que, consoante a Resolução do Banco Cental n.º 4.292/2013, a portabilidade de crédito faculta ao cliente a transferência de operações de crédito de uma instituição financeira para outra, ocorrendo a liquidação antecipada da primeira operação pela nova contratada, que passa a ostentar a qualidade de credora.
Neste linear, o procedimento da portabilidade de dívida possui regramento próprio, o qual deverá ser prontamente acatado pelas instituições financeiras, a fim de coibir eventuais fraudes.
Veja-se os termos da prefalada resolução: Art. 5º Por solicitação formal e específica do devedor, a instituição proponente deve encaminhar requisição de portabilidade à instituição credora original, contendo, no mínimo, as seguintes informações: I - número da inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); II - número do contrato da operação de crédito objeto da portabilidade atribuído pela instituição credora original; III - proposta de crédito da instituição proponente ao devedor, contendo a taxa de juros anual, nominal e efetiva, o Custo Efetivo Total (CET), o prazo da operação, o sistema de pagamento e o valor das prestações; IV - três datas de referência para o cálculo do saldo d e v e d o r d a o p e r a ç ã o d e c r é d i t o o b j e t o d a portabilidade, quando se tratar de operação de crédito imobiliário; V - índice de preço ou base de remuneração a ser utilizada na operação de crédito proposta, quando houver; VI - número do telefone do devedor, incluindo o código de Discagem Direta a Distância (DDD); e VII - endereço completo, com o Código de Endereçamento Postal (CEP), da instituição proponente, para recepção de documentação relativa à portabilidade. […] Art. 7º A transferência de recursos da instituição proponente para a instituição credora original deve ser realizada exclusivamente por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) específica, constante no Catálogo de Mensagens e de Arquivos da Rede do Sistema Financeiro Nacional, utilizando o código de identificação previsto no art. 4º, parágrafo único. […] Art. 13.
As instituições financeiras devem divulgar a seus clientes as informações necessárias para o exercício do direito à portabilidade, bem como os procedimentos para sua solicitação, em local e formato visíveis ao público no recinto das suas dependências e de seus correspondentes no País e nos respectivos sítios eletrônicos na internet.
Assim, o regramento alusivo à espécie não deixa dúvidas de que a comprovação da regularidade da portabilidade de crédito exige a apresentação de diversos documentos, dentre eles, (i) a solicitação formal e específica do devedor, ainda que por meio dos canais virtuais ou caixa eletrônico; (ii) o contrato de empréstimo originalmente pactuado, com demonstração inequívoca do consentimento do consumidor; (ii) a proposta de crédito da instituição adquirente, contendo a taxa de juros anual, nominal e efetiva, o Custo Efetivo Total (CET), o prazo da operação, o sistema de pagamento e o valor das prestações; (iv) a comprovação da transferência de recursos da instituição proponente para a instituição credora original.
A par desse panorama, considerando os termos da Resolução n.º 4.292/2013 do Banco Central e, em outro vértice, os documentos apresentados pela instituição financeira, sendo, o extrato de portabilidade, de natureza eminentemente unilateral, não se verifica prova contundente de que o Autor requereu a portabilidade e a contratou efetivamente.
Neste ínterim, denota-se que, apesar do ônus probatório que lhe era de incumbência, nos moldes do art. 6º, VII, CDC, a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a regularidade do contrato firmado, violando, sobretudo, os deveres de lealdade, informação e transparência.
Sobre o tema, eis a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO E PORTABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS DEVIDOS. 1.
Os documentos constantes dos autos não são úteis a comprovar a contratação do empréstimo consignado pela agravada, o recebimento da quantia correspondente, ou a portabilidade do mútuo de outra instituição financeira. 2.
A promoção de descontos em benefício previdenciário a título de prestações de mútuo, sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e enseja a repetição do indébito em dobro. 3.
Os descontos indevidos no benefício previdenciário da agravada impactam sobremodo sua qualidade de vida, especialmente diante da natureza alimentar da verba em questão, a ensejar a reparação por danos morais.
Adequado o valor fixado pelo juiz de origem em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por atender aos critérios punitivo e compensatório da reparação. 4.
Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto da decisão monocrática, sua manutenção é medida que se impõe.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO M A N T I D A . (T J G O , A p e l a ç ã o C í v e l 5 4 4 6 1 1 0 - 18.2022.8.09.0095, Rel.
Des (a).
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7a Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) Quanto à repetição em dobro, a autora fará jus à restituição dos valores descontados na forma parcial.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “a repetição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta arbitrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
No entanto, houve a modulação dos efeitos desse entendimento, tendo a Corte Superior decidido que, como se trata de modificação de posicionamento antes dominante, a nova tese deve ser aplicada apenas aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão.
Assim, prevalece o entendimento anterior, no sentido de que a incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor depende de prova de que houve má-fé na realização da cobrança indevida, sendo que, na hipótese, não há prova de tal requisito.
Nesse passo, em adstrição ao pedido e ao quanto se provou, impõe-se a devolução de forma simples de R$302,40(trezentos e dois reais e quarenta centavos), contados do mês 09/2019, até a data de publicação do acordão.
Portanto, a parte a autora fará jus à restituição na forma em dobro, contados da data da publicação do acórdão, o valor de R$1.382,40(um mil trezentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), quantia já em dobro.
Os extratos do id’s. 30336821/35680376 provam o efetivo desconto até a data da propositura da ação e no decorrer da demanda.
O dano moral caracteriza-se pela ofensa injusta a qualquer atributo da pessoa física enquanto indivíduo integrado à sociedade, de caráter extrapatrimonial, cerceando sua liberdade, ferindo sua imagem ou intimidade ou provocando-lhe dor, angústia, sofrimento ou constrangimento.
De fato, qualquer violação aos direitos da personalidade vem a justificar a existência de dano moral reparável.
Segundo a lição do ilustre Professor Carlos Alberto Bittar, na obra “Reparação civil por danos morais”, RT, 1993, p. 41: “Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal) ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social).” No caso em estudo, houve clara manipulação dos dados pessoais da autora para providências que permitissem o desconto do pagamento do plano em proveito da ré diretamente do benefício previdenciário da autora.
Na fixação do valor da indenização por dano moral, convergem-se duas situações: “o caráter punitivo para que o causador do dano se veja castigado pela ofensa que praticou, e o caráter compensatório, para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido”.
Portanto, fixo a indenização por dano moral no valor correspondente a R$2.500,00 (dois mil e quinhentos), considerando o dano sofrido pelo autor, a capacidade da ré, o tempo decorrido para o ajuizamento da ação, bem como o caráter punitivo que deve ter a fixação de indenização.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: 1) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, reconhecendo a irregularidade do desconto efetivado no benefício previdenciário do autor; 2) CONDENAR o réu a restituir à parte autora a quantia referente ao valor que foi indevidamente descontado no valor de R$1.684,80 (um mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), a ser atualizado quando do efetivo encontro de contas e com juros de mora de 1% contados desta data; 3) CONDENAR a parte requerida a indenizar à parte autora a título de dano moral, no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser corrigido da data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês de acordo com o art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ (data do primeiro desconto efetuado); Rejeito o pedido de devolução em dobro.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, cabendo 75% (setenta e cinco por cento) ao autor e 25% (vinte e cinco por cento) ao requerido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios estipulados por apreciação equitativa, sendo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a cada um dos advogados da instituição sindical e R$ 400,00 (quatrocentos reais) aos advogados do requerente.
As verbas em relação a parte autora restaram suspensas em razão da gratuidade da justiça deferida id 31562964.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário e nada sendo requerido, arquivem-se.
Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de trinta dias (art. 1.010 § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TJES, com nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Cumpra-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
05/06/2025 17:22
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 10:16
Julgado procedente em parte do pedido de JOAO VIEIRA DA SILVA - CPF: *20.***.*77-96 (AUTOR).
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04/06/2025 10:16
Processo Inspecionado
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24/01/2025 13:26
Conclusos para decisão
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27/12/2024 16:20
Juntada de Petição de alegações finais
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29/11/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2024 17:21
Juntada de Petição de alegações finais
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24/11/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2024 01:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 23/08/2024 23:59.
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31/07/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 06:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 16:42
Processo Inspecionado
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02/02/2024 08:41
Conclusos para despacho
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12/01/2024 13:57
Juntada de Certidão
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17/12/2023 13:52
Juntada de Petição de réplica
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08/12/2023 20:09
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2023 10:30 Água Doce do Norte - Vara Única.
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08/12/2023 20:09
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/12/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 15:30
Audiência Conciliação designada para 07/12/2023 10:30 Água Doce do Norte - Vara Única.
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01/10/2023 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO VIEIRA DA SILVA - CPF: *20.***.*77-96 (AUTOR).
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01/10/2023 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 13:06
Conclusos para decisão
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13/09/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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