TJES - 5003423-44.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 19:01
Recebidos os autos
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25/04/2025 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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25/04/2025 18:01
Realizado cálculo de custas
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22/04/2025 14:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/04/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
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16/04/2025 14:01
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para EDNA MARIA ROCHA FERRERO registrado(a) civilmente como EDNA MARIA ROCHA FERRERO - CPF: *17.***.*36-27 (AGRAVANTE), JOSE CARLOS FERRERO registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS FERRERO - CPF: *04.***.*77-34 (AGRAVA
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25/03/2025 00:00
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA PENHA ROCHA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERRERO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:00
Decorrido prazo de EDNA MARIA ROCHA FERRERO em 24/03/2025 23:59.
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23/02/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:27
Publicado Acórdão em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5003423-44.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDNA MARIA ROCHA FERRERO registrado(a) civilmente como EDNA MARIA ROCHA FERRERO e outros AGRAVADO: SEBASTIAO DA PENHA ROCHA RELATOR(A):ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora de valores em contas bancárias dos Agravantes, apesar de os montantes serem inferiores a quarenta salários mínimos e destinados ao custeio de despesas essenciais.
Os Agravantes pleiteiam a suspensão da penhora, alegando impenhorabilidade dos valores conforme art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores inferiores a quarenta salários mínimos, depositados em contas bancárias ou aplicações financeiras dos Agravantes, são impenhoráveis; e (ii) verificar se o cumprimento parcial do débito justifica a suspensão da penhora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - A impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, aplica-se não apenas às cadernetas de poupança, mas também a outras contas bancárias ou aplicações financeiras, desde que os valores sejam inferiores a quarenta salários mínimos, conforme jurisprudência do STJ. 4 - O cumprimento parcial do débito pelos Agravantes reforça a plausibilidade do pedido, uma vez que os valores remanescentes são destinados ao custeio de despesas essenciais.
IV.
DISPOSITIVO 5 - Recurso provido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal VOTOS VOGAIS 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por EDNA MARIA ROCHA FERRERO e JOSÉ CARLOS FERRERO contra decisão id 34120987, dos autos de origem, proferida pelo MMº.
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Vitória, Comarca da Capital, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0010767-70.2016.8.08.0024, deflagrado por SEBASTIAO DA PENHA ROCHA, determinou a penhora do valor equivalente ao débito pretendido.
Pelas razões recursais, os Agravantes requerem, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, alegando, em síntese, que já adimpliram os valores pretendidos pelo Agravado e que os valores objeto da constrição destinam-se ao custeio de despesas essenciais dos Agravantes, além de serem inferiores a quarenta salários-mínimos, razão pela qual incide a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
X, do Código de Processo Civil.
O pedido liminar foi deferido através da decisão de id. 8464411.
O Agravado apresentou contrarrazões no id. 8827164, alegando supressão de instância e a preclusão da matéria, que deveria ter sido aduzida em primeiro grau.
O Ministério Público Estadual opinou no id. 11042130, pelo provimento recursal. É o breve relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Vitória-ES, 26 de novembro de 2024.
DESEMBARGADOR CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003423-44.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: EDNA MARIA ROCHA FERRERO, JOSE CARLOS FERRERO AGRAVADO: SEBASTIAO DA PENHA ROCHA CURADOR: NECILDA DOS SANTOS CORREA RELATOR: DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Consoante relatado, cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por EDNA MARIA ROCHA FERRERO e JOSÉ CARLOS FERRERO contra decisão id 34120987, dos autos de origem, proferida pelo MMº.
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Vitória, Comarca da Capital, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0010767-70.2016.8.08.0024, deflagrado por SEBASTIAO DA PENHA ROCHA, determinou a penhora do valor equivalente ao débito pretendido.
Pelas razões recursais, os Agravantes requerem, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, alegando, em síntese, que já adimpliram os valores pretendidos pelo Agravado e que os valores objeto da constrição destinam-se ao custeio de despesas essenciais dos Agravantes, além de serem inferiores a quarenta salários-mínimos, razão pela qual incide a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
X, do Código de Processo Civil.
O pedido liminar foi deferido através da decisão de id. 8464411.
O Agravado apresentou contrarrazões no id. 8827164, alegando supressão de instância e a preclusão da matéria, que deveria ter sido aduzida em primeiro grau.
O Ministério Público Estadual opinou no id. 11042130, pelo provimento recursal.
De plano, verifico não merecer acolhimento a alegação de supressão de instância, eis que, ao determinar a penhora do valor bloqueado nas contas dos agravantes, o douto Magistrado a quo decidiu, ainda que implicitamente, acerca da possibilidade de bloqueio de quantia inferior à 40 (quarenta salários-mínimos).
Infere-se dos autos do cumprimento de sentença de origem que foi realizada a busca de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud e que ensejou o bloqueio do valor de R$ 17.592,08 (dezessete mil, quinhentos e noventa e dois reais e oito centavos) da conta do Agravante EDNA MARIA ROCHA FERRERO e de R$ 35.184,16 (trinta e cinco mil, cento e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos) da conta da Agravada EDNA MARIA ROCHA FERRERO.
Consoante informa o contexto probatório dos autos, os valores referem-se a verbas depositadas contas bancárias pertencentes aos Agravantes, sendo impenhoráveis as quantias de até quarenta salários-mínimos, conforme previsto no art. 833, inc.
X, do Código de Processo Civil: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...)” Impende salientar que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem conferido interpretação extensiva ao inciso X, do art. 833, do Código de Processo Civil, para considerar impenhoráveis os valores contidos não apenas em caderneta de poupança, mas também em qualquer outra aplicação financeira.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 2.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.011.412/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 5/5/2023.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA.
EQUILÍBRIO ENTRE INTERESSES E DIREITOS DO CREDOR E DO DEVEDOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Interpretação extensiva consiste na ampliação da literalidade do texto, atribuindo-lhe sentido coincidente com as finalidades da norma e o contexto em que inserida.
Não se confunde com interpretação contra legem. 2.
O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança.
Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação: não há razão lógica ou jurídica para que a proteção se limite a determinado tipo de investimento, em detrimento de outro. 3.
A mitigação da impenhorabilidade das reservas financeiras inferiores a 40 salários mínimos ocorre nas hipóteses de má-fé ou fraude, o que não se caracteriza pela movimentação atípica, por si só.
Precedentes. 4.
O art. 833, X, CPC busca preservar o necessário equilíbrio entre direito do credor à satisfação do crédito e direito do devedor à subsistência. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.989.782/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Assim, ao menos em cognição sumária, resta caracterizado o fumus boni iuris da pretensão recursal.
Ademais, vejo plausibilidade na alegação recursal referente ao adimplemento de parte dos valores pretendidos, o que se infere dos comprovantes de depósitos juntados nos ids 7705527 e 7705943.
Ante o exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento para, no mérito, dar-lhe provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) SESSÃO: Sessão Ordinária VIRTUAL de 27/01/2025, às 14:00 VOTO: Acompanho a relatoria VOGAL: Desembargadora Janete Vargas Simões -
17/02/2025 14:31
Expedição de acórdão.
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17/02/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 14:09
Conhecido o recurso de EDNA MARIA ROCHA FERRERO registrado(a) civilmente como EDNA MARIA ROCHA FERRERO - CPF: *17.***.*36-27 (AGRAVANTE) e JOSE CARLOS FERRERO registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS FERRERO - CPF: *04.***.*77-34 (AGRAVANTE) e provido
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05/02/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 17:55
Juntada de Certidão - julgamento
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17/12/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2024 05:18
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 05:18
Pedido de inclusão em pauta
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21/11/2024 14:37
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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21/11/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:54
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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09/10/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 06:12
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2024 06:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 16:24
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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25/09/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2024 15:16
Retirado de pauta
-
23/09/2024 15:16
Retirado pedido de inclusão em pauta
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20/09/2024 18:14
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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20/09/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:42
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 16:20
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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18/09/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 18:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/09/2024 14:07
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2024 14:07
Pedido de inclusão em pauta
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03/07/2024 16:52
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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02/07/2024 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERRERO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:10
Decorrido prazo de EDNA MARIA ROCHA FERRERO em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 18:18
Juntada de Certidão
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29/05/2024 03:55
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2024 03:54
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 13:59
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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21/03/2024 13:59
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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21/03/2024 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2024 13:58
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:58
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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21/03/2024 11:05
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2024 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2024 13:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/03/2024 13:15
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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19/03/2024 13:15
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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19/03/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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