TJES - 5006467-87.2023.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 02:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 18:31
Conclusos para decisão
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09/03/2025 00:41
Decorrido prazo de LUCIMAR AUGUSTO TOTOLA em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 15:39
Juntada de Petição de alegações finais
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01/03/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 16:33
Juntada de Petição de alegações finais
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28/02/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006467-87.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR AUGUSTO TOTOLA REU: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) AUTOR: JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS - ES37868, JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE - ES37461 Advogado do(a) REU: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 Advogados do(a) REU: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288, CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO - RJ020283 Advogado do(a) REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 Advogados do(a) REU: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões dentro do prazo legal.
ARACRUZ-ES, 19 de fevereiro de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
21/02/2025 14:29
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 17:40
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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19/02/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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19/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006467-87.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR AUGUSTO TOTOLA REU: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) AUTOR: JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS - ES37868, JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE - ES37461 Advogado do(a) REU: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 Advogados do(a) REU: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288, CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO - RJ020283 Advogado do(a) REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 Advogados do(a) REU: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL, ajuizada por LUCIMAR AUGUSTO TOTOLA, em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA. e FUNDAÇÃO RENOVA, todos devidamente qualificados na inicial.
Aduz a parte autora na exordial, que o rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em 05 de novembro de 2015, gerou danos ambientais que comprometeram a segurança alimentar dos pescados da região de Santa Cruz, Aracruz/ES, e, consequentemente, afetaram sua saúde.
Alega que a contaminação do pescado por metais pesados, tais como mercúrio e metilmercúrio, comprometeu sua integridade física e privou-lhe de seu meio de subsistência e lazer.
Em razão disso, pleiteia a condenação das requeridas ao pagamento de alimentos compensatórios no valor de um salário mínimo mensal, além de indenização por danos morais no montante de R$150.000,00.
Decisão inicial deferindo os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinando a citação das partes requeridas (ID 34965332).
Por sua vez, a parte requerida Samarco Mineração S.A., defende que a indenização pleiteada não encontra respaldo fático ou jurídico, alegando que as medidas compensatórias já foram implementadas. (ID 40038342).
Enquanto a requerida Vale S.A. sustenta a inexistência de nexo causal entre o dano alegado e a conduta da empresa, argumentando que medidas mitigatórias foram adotadas e que não há comprovação de que a parte autora tenha sido diretamente impactada. (ID 47616309).
Semelhantemente, a requerida BHP Billiton Brasil LTDA. apresenta argumentos similares, sustentando a falta de comprovação da relação entre os danos alegados e sua responsabilidade. (ID 46031330).
Por fim, a requerida Fundação Renova levanta preliminares de inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis, e de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a parte autora não demonstrou residir na área atingida na época dos fatos. (ID 51906674).
Em réplica, Em réplica, manifestou-se a parte autora, impugnando as preliminares arguidas e reafirmando que há provas documentais e periciais que demonstram a contaminação do pescado e os impactos causados na sua vida e saúde. (ID 54085530). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A requerida Fundação Renova alega que o autor não comprovou residência na região afetada no momento do rompimento da barragem de Fundão.
A ré defende que, sem essa comprovação, não há demonstração de que o autor foi diretamente atingido pelos danos alegados, o que inviabilizaria sua legitimidade para pleitear indenização.
Entretanto, a ilegitimidade ativa só pode ser reconhecida quando demonstrada de forma inequívoca a ausência de pertinência subjetiva entre a parte e o objeto da demanda.
No caso, a comprovação da residência e da afetação pelo desastre é matéria de prova e não pode ser solucionada em sede de preliminar, portanto, as demais questões relacionadas a este ponto devem ser analisadas no mérito, e não preliminarmente.
Sendo assim, REJEITO a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA As rés alegaram que a adesão aos programas como o Programa de Indenização Mediada (PIM) e Sistema indenizatório Simplificado (NOVEL), por parte da autora, tornaria desnecessário o ajuizamento da ação, caracterizando ausência de interesse de agir.
Todavia, a autora tem o direito de buscar judicialmente indenização pelos danos alegados, independentemente da existência de mecanismos extrajudiciais.
Por conseguinte, RECHAÇO a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A requerida Fundação Renova afirmou, em resumo, que a parte autora não apresentou documentos que comprovem sua residência na área afetada pelo rompimento da barragem à época dos fatos, alega que a fatura de energia elétrica anexa refere-se a um endereço em nome de terceiros e data de 2023, sem relação com o período do desastre (2015).
Além disso, o pedido de prontuário médico anexado aos autos não contém o documento em si, mas apenas um requerimento, o que não comprova os danos alegados.
Uma vez que a narrativa apresentada atende aos requisitos do art. 319 do CPC, pois a inicial expõe de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos da autora, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, não há motivos para as alegações prosperarem.
Desse modo, ENJEITO a presente preliminar.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A requerida BHP Billiton Brasil Ltda. defende que a competência para julgamento do caso seria da Justiça Federal, pois a demanda envolve impactos ambientais de grande escala e programas de compensação sob gestão federal.
Argumenta que há conexão com ações já em trâmite na 12ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária de Minas Gerais, que se consolidou como “Juízo Universal do Desastre de Mariana” Todavia, a existência de ações coletivas na Justiça Federal não impede o ajuizamento de ações individuais na Justiça Estadual, salvo decisão específica de deslocamento de competência pelo STJ.
Por conseguinte, REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Considerando a inexistência de outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais, dou o processo por saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
Com efeito, fixo desde já, os pontos controvertidos da lide como sendo: a) A existência do dever de indenizar; b) A responsabilidade civil das rés, com base na teoria do risco integral; c) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, indicarem se possuem interesse na produção de outras provas, sendo facultada a apresentação de alegações finais, caso queiram, sob a advertência de que seu silêncio importará no julgamento do processo no estado em que se encontra.
Sejam advertidas as partes que: a) No caso de interesse de produção de prova testemunhal, deverão indicar, desde logo, o rol de testemunhas, justificando a necessidade de sua oitiva; b) Caso as partes tenham interesse tão somente na produção de prova documental suplementar, deverão juntar no mesmo prazo de manifestação, ora concedido.
Intimem-se.
Diligencie-se. (Data da assinatura eletrônica) THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito -
11/02/2025 17:24
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 14:45
Proferida Decisão Saneadora
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23/01/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 14:15
Conclusos para decisão
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06/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 23:52
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 17:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/08/2024 12:26
Expedição de carta postal - citação.
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08/08/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 14:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/05/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 13:50
Processo Inspecionado
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15/05/2024 16:44
Conclusos para decisão
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28/04/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 19:31
Expedição de carta postal - citação.
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16/04/2024 19:31
Expedição de carta postal - citação.
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14/04/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 12:22
Juntada de Certidão
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01/04/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 08:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/03/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 03:59
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 08:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/02/2024 14:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:54
Expedição de carta postal - citação.
-
08/02/2024 13:54
Expedição de carta postal - citação.
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08/02/2024 13:54
Expedição de carta postal - citação.
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08/02/2024 13:54
Expedição de carta postal - citação.
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08/01/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 16:12
Conclusos para despacho
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04/12/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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