TJES - 5000512-05.2025.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000512-05.2025.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALBERICO PEREIRA MARTINELI REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO Visto em Inspeção/2025 Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer com pedido indenizatório e pedido de tutela de urgência ajuizada por CARLOS ALBERICO PEREIRA MARTINELI em face da SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A, ambos qualificados nos autos.
Alega o autor que foi surpreendido com a informação de que seu plano de saúde havia sido cancelado pela requerida, sob alegação de inadimplência.
Aduz que tal alegação é injusta pois, segundo ele, não houve nenhum atraso superior a 60 dias nas obrigações financeiras relativas ao contrato, tampouco foi recebida qualquer notificação prévia ou comunicação do suposto inadimplemento.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência, para que a requerida restabeleça o seu plano de saúde.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe a respeito da tutela pleiteada: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A antecipação dos efeitos da tutela possibilita ao juiz prestar a tutela jurisdicional antes do julgamento definitivo da ação, com base em juízo de probabilidade, propiciando ao autor a fruição, total ou parcial do direito.
Entretanto, isso não é tudo, é preciso ainda que esteja presente a possibilidade da ocorrência de um dano grave, de difícil ou impossível reparação, que cause fundado temor de que a prestação jurisdicional tardia seja inócua e incapaz de atender aos anseios de quem a postula ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Considerando os documentos acostados pelo autor, verifico que os comprovantes de pagamento apresentados estão em nome de terceira pessoa, não ficando claro a quem pertence efetivamente o plano supostamente pago.
Além disso, a parte autora alega que não recebeu nenhuma notificação ou comunicação acerca do cancelamento do plano.
Contudo, conforme demonstrado em anexo por ela própria, há documento que comprova a notificação de cancelamento.
Dessa forma, não vislumbro elementos suficientes nesta fase processual que sustentem a alegação do autor, especialmente quanto à inexistência de comunicação ou ao pagamento realizado por terceiros, o que compromete a verossimilhança de suas alegações.
Ante o exposto, e sem prejuízo de uma reanálise mais aprofundada durante o curso da ação, caso novos elementos de provas venham aos autos, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento desta decisão servindo de mandado/carta de intimação, as seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de Pancas - 1ª Vara PANCAS, localizado na Rua Jovino Nonato da Cunha, 349, Centro, Pancas/ES - Cep. 29750-000.
A referida audiência será realizada de forma híbrida (videoconferência/presencial), o link, para acesso a referida audiência será disponibilizado nos autos.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS 1ª VARA Data: 30/07/2025 Hora: 13:20 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de documento de identidade com foto e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
PANCAS/ES, 06/06/2025.
JUIZ DE DIREITO Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Endereço: Avenida Augusto Pestana, 1471, - de 1267 a 1541 - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-183 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 69704931 Petição Inicial Petição Inicial 25052809470572100000061883884 69704936 Procuração e Declaração de Hipossuficiência Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052809470624600000061883889 69704937 CNH Documento de Identificação 25052809470673800000061883890 69704938 COMP.
RESIDENCIA Documento de comprovação 25052809470693400000061883891 69704939 Notificaçao de cancelamento Documento de comprovação 25052809470712200000061883892 69704940 comprovante de renda (2) Documento de comprovação 25052809470728800000061883893 69704941 angio consulta Documento de comprovação 25052809470748900000061883894 69704942 comprovante de agendamento cirurgia cardíaca (1) Documento de comprovação 25052809470767400000061883895 69704943 consulta realizada após internação no hmsj (1) Documento de comprovação 25052809470785400000061883896 69704944 ecocardiograma transtoraxico (1) Documento de comprovação 25052809470808000000061883897 69704945 COMP.
PAGAMENTO MES 09.2024 Documento de comprovação 25052809470835300000061883898 69704946 COMP.
PAGAMENTO DE 01/2024 A 08/2024 E 10/2024 A 11/2024 Documento de comprovação 25052809470848200000061883899 69704947 Substabelecimento para Dra Valéria Silva de Almeida Loriato - OAB 36.950/ES Petição (outras) em PDF 25052809470869800000061883900 70177080 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060317195127900000062305934 70177102 Intimação - Diário Intimação - Diário 25060317241199100000062305951 70300195 Petição (outras) Petição (outras) 25060509085303500000062415698 70300196 Comprovante de residencia atualizado Documento de comprovação 25060509085320500000062415699 -
08/07/2025 15:21
Expedição de Carta Postal - Citação.
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24/06/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 16:12
Expedição de Carta Postal - Citação.
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09/06/2025 14:17
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 14:17
Processo Inspecionado
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06/06/2025 12:31
Conclusos para decisão
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05/06/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000512-05.2025.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALBERICO PEREIRA MARTINELI Advogado do(a) REQUERENTE: VALERIA SILVA DE ALMEIDA LORIATO - ES36950 REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Pancas - 1ª Vara, encaminho a presente intimação à parte REQUERENTE: CARLOS ALBERICO PEREIRA MARTINELI, por seu advogado, para que junte aos autos comprovante de residência atualizado.
Pancas/ES, 3 de junho de 2025. -
03/06/2025 17:24
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 13:20, Pancas - 1ª Vara.
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28/05/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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