TJES - 5000348-94.2025.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:14
Decorrido prazo de MANUEL ANTONIO DE SA SOARES em 24/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 5000348-94.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MANUEL ANTONIO DE SA SOARES REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: GRAZIELA SANTOS CANDIDO DE ANDRADE - MG122261 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo imediatamente a fundamentação e ao dispositivo.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MANUEL ANTÔNIO DE SÁ SOARES em face do MUNICÍPIO DE GUARAPARI e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando transferência médico hospitalar, ante quadro clínico de saúde de urgência em que se encontrava.
Há notícias nos autos de que a paciente veio à óbito, conforme certidão anexa ao ID. 62113925.
Assim, entendo que houve no presente caso, falta uma das condições da ação e pressupostos processuais, ante o falecimento da parte, ocorrendo perda do objeto.
Nesse sentido: Ementa: REMESSA NECESSÁRIA – APELAÇÃO CÍVEL – DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CTI – FALECIMENTO DA PARTE AUTORA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – EITNÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – NECESSIDADE. – O falecimento da parte autora no curso da lide é fato superveniente que leva á extinção do feito pela perda do objeto (art. 485, IX, do CPC), tendo em vista que o direito em discussão na demanda principal é personalíssimo – Diante disso, em razão da perda do objeto, a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. (TJ/MG.
Apelação Cível 10183150066375001.
Data da publicação: 13/12/2019).
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por reconhecer a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ocorrendo a perda do objeto, a teor dos art. 485, IV e IX, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Submeto o presente à homologação do(a) Juiz(a) Togado(a), na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
LEONARDO FEITAL DELGADO JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Guarapari-ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
03/06/2025 17:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de GRAZIELA SANTOS CANDIDO DE ANDRADE em 17/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/01/2025 10:40
Juntada de Petição de desistência da ação
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21/01/2025 13:54
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2025 13:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/01/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 18:03
Declarada incompetência
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20/01/2025 13:01
Conclusos para decisão
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20/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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