TJES - 5000575-69.2025.8.08.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5000575-69.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA SOUZA XAVIER REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMOS XAVIER DA CRUZ - ES14226 Advogado do(a) REQUERIDO: AZENATH COUTO COELHO CARLETTE - ES17022 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da LJE.
Primeiramente é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, nos termos do artigo 2º, caput do CDC, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos na legislação de consumo, inclusive com relação ao ônus da prova.
A parte autora afirma em sua petição inicial que não teria solicitado cartão de crédito do Requerido, sendo que o envio do mesmo teria se dado de forma unilateral, um cartão de crédito/débito.
Sendo assim, pretende a condenação do Requerido em danos morais, em decorrência da conduta praticada, frente a frustração, transtornos e incômodos que extrapolaram os limites do simples aborrecimento.
Pois bem.
Em que pese o acolhimento deste juízo ao entendimento sedimentado pela jurisprudência no sentido de que o envio não solicitado de cartão de crédito importa, em princípio, em dano moral, tal compreensão não se presta a todas as hipóteses submetidas à apreciação, pois exige-se a comprovação de requisitos mínimos pelo consumidor.
De resto, conforme pacificou o Superior Tribunal de Justiça, “apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito” (STJ, AgInt no AREsp 2298281/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, j. 20.11.2023, DJe 22.11.2023).
No caso em exame, o autor limitou-se apenas a juntar imagem do cartão plástico (ID 63808606 e 63808607), que ostenta funções de débito e crédito, sem, todavia, demonstrar que lhe foi efetivamente disponibilizado limite de crédito – há ausência de prova mínima de seu direito - Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1314821 SE 2018/0144210-1.
Impende salientar que nem toda conta bancária permite a emissão de cartão de crédito, a exemplo, a conta poupança e salário, em regra, não comporta tal modalidade.
Aliás, é o que parecer ser o caso dos autos, pois, pelo que se demonstrou junto aos Ids 70357570; 70357569; 70357566, não havendo qualquer tipo de replica específica a tais fatos.
Ademais, cumpre ressaltar que o código “CVV”, impresso no verso do cartão, corresponde ao Código de Verificação do Cartão, elemento universal de segurança utilizado tanto em cartões de crédito quanto em cartões de débito.
Trata-se de mecanismo instituído pelas próprias bandeiras — como Visa, Mastercard, American Express, entre outras — e pelas redes de pagamento, integrando o padrão internacional de autenticação de transações.
Ressalte-se que a mera habilitação da função débito no cartão não obsta sua utilização para fins de pagamento em estabelecimentos comerciais, sendo a presença do CVV uma exigência decorrente das normas técnicas e operacionais do mercado financeiro e de meios eletrônicos de pagamento.
Portanto, os meios probatórios para comprovar a existência de irregularidade estavam ao alcance da parte autora (como por exemplo a juntada da natureza da conta bancária), a qual, contudo, deixou de produzir qualquer documento hábil a confirmar tal circunstância.
Não se está, com isso, a afastar o disposto na Súmula 532 do STJ, que consolidou o entendimento de que “o envio espontâneo de cartão de crédito, sem prévia e expressa solicitação do consumidor, caracteriza ato ilícito, ensejando a responsabilização civil do fornecedor”.
Aliás, um dos julgados que motivou a edição da referida súmula foi o REsp 1.261.513, no qual se assentou que o envio de cartão de crédito sem solicitação expressa caracteriza prática abusiva, independentemente de eventual bloqueio (“com crédito”).
No entanto, não há nos autos prova quanto à aferição efetiva das funções débito e crédito, incumbência do autor (art. 373, I, do CPC), na medida em que lhe cabia demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Em face da omissão probatória, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o meritum causae, na forma do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Itapemirim – ES, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RANGEL JUIZ DE DIREITO -
28/07/2025 16:58
Expedição de Intimação Diário.
-
30/06/2025 12:22
Julgado improcedente o pedido de AMANDA SOUZA XAVIER - CPF: *83.***.*52-00 (REQUERENTE).
-
17/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 16:39
Juntada de
-
11/06/2025 16:39
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 16:30, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
11/06/2025 16:37
Expedição de Termo de Audiência.
-
11/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
-
08/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
05/06/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5000575-69.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA SOUZA XAVIER REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO - Certifico e dou fé que, por ordem verbal do Exmo.
Juiz de Direito Dr.
Leonardo Augusto de Oliveira Rangel, foi designada audiência de conciliação para o dia 11/06/2025 às 16:30 horas Fica FACULTADA, às partes, a participação na audiência nos autos pautados por meio de plataforma digital na terceira fase, prevista no Ato Normativo nº 21/2021, a qual será acessada a partir dos dados abaixo relacionados. - Esclareço que a referida forma de participação, por ser facultativa, não impede o comparecimento pessoal das partes que, havendo interesse, poderão se fazer presentes à sala de audiências dos Juizados Especiais de Itapemirim, situada no FÓRUM DES.
FREITAS BARBOSA RUA MELCHÍADES FÉLIX DE SOUZA, 200 - SERRAMAR ITAPEMIRIM/ES - CEP. 29330-000 (Telefone 28 3529-7643 e Email: [email protected]) 1º Juizado Especial Cível de Itapemirim está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Zoom meeting invitation - Reunião Zoom de 1º Juizado Especial Cível de Itapemirim Horário: 11 jun. 2025 04:30 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*58.***.*64-93 ID da reunião: 858 4886 4493 Obs.: 1.
Havendo interesse pelo acesso virtual, deverá a parte adentrar no ambiente eletrônico com 05 (cinco) minutos de antecedência. 2.
A ausência, seja presencialmente ou em ambiente virtual, importará na aplicação dos efeitos da revelia Itapemirim/ES, 25/04/2025 CRISTIANO V.
BERNARDO Chefe do Setor de Conciliação -
02/06/2025 18:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/06/2025 18:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/04/2025 16:42
Juntada de
-
25/04/2025 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 16:30, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
24/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000393-53.2019.8.08.0003
Antonio Clovis Manzioli
Maria Canal
Advogado: Abiner Simoes de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/06/2019 00:00
Processo nº 0000737-78.2018.8.08.0032
Olga Ribeiro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Dermeval Cesar Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/05/2018 00:00
Processo nº 0001825-74.2017.8.08.0069
Marinete Fernandes Mauricio
Wilson da Silva Goncalves
Advogado: Beatriz Tassinari Noe
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/05/2017 00:00
Processo nº 0012558-94.2019.8.08.0048
Jeferson Ferreira Santiago
Automais - Associacao de Protecao a Veic...
Advogado: Walter Jose Miranda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/06/2019 00:00
Processo nº 0000308-81.2022.8.08.0029
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Mateus da Silva Lopes
Advogado: Messias Ferreira de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 10:13