TJES - 5008158-86.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:02
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5008158-86.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULA LISBOA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: HELAINE LANA RIBEIRO DE SOUZA CUNHA SILVA - ES31603-A AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Paula Lisboa da Silva, em face da r. decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Serra que, nos autos de busca e apreensão, postergou a análise da contestação e reconvenção para após o cumprimento da liminar.
Em apertada síntese, a agravante sustenta que a decisão merece reforma, uma vez que: (i) condicionar a análise da contestação e reconvenção ao cumprimento da liminar de busca e apreensão configura cerceamento de defesa e inverte a ordem processual, impedindo o exercício pleno dos direitos da parte; (ii) a existência de abusividade dos juros remuneratórios descaracteriza a mora, tornando a busca e apreensão destituída de base legal, e a análise dessa questão deve preceder qualquer decisão sobre a posse do bem; (iii) a relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que justifica a inversão do ônus da prova para garantir a efetiva defesa da consumidora; (iv) o princípio pacta sunt servanda não é absoluto e a revisão contratual é cabível diante de juros abusivos, sendo que a manutenção da liminar sem prévia análise das cláusulas contratuais viola o direito de defesa; (v) requer assim a concessão da gratuidade da justiça, a concessão de efeito suspensivo e no mérito a reforma da decisão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça à recorrente somente para o ato, considerando que o juízo a quo não analisou referido pedido a fim de evitar indevida supressão de instância.
De acordo com o art. 1.019, inciso I, do CPC, para fins de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, necessária a demonstração da prova inequívoca do direito alegado (fumus boni iuris) e de que a decisão agravada poderá causar à parte lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, imperiosa a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de carta registrada, enviada por Cartório de Títulos e Documentos, e entregue no domicílio do devedor, dispensando-se a notificação pessoal.
Precedentes. (AgInt no AREsp 894.433/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017).
Contudo, “[…] a descaracterização da mora decorre dos encargos no período da normalidade, conforme precedente do STJ em sede de recurso repetitivo: REsp nº 1.061.530/RS, somente descaracteriza a mora a cobrança abusiva dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) […]. 1 Portanto, ressoa o entendimento segundo o qual é possível a discussão, em sede de ação de busca e apreensão, quanto a abusividade das cláusulas contratuais.
Entretanto, somente se reconhece descaracterizada a mora, para fins de obstar a medida de busca e apreensão em relação aos encargos principais (juros remuneratórios e capitalização), excepcionando, assim, os encargos acessórios (tarifas, taxas, etc).
Portanto, verifico a probabilidade do direito com vias de obstar a busca e apreensão do veículo, em razão da possível nulidade da decisão, na medida que a apresentação da peça – contestação com reconvenção - trouxe em seu bojo discussão acerca da abusividade dos juros remuneratórios no contrato de financiamento firmado entre as partes, cujo exame pode descaracterizar a mora.
Assim, tendo o juízo postergado a análise da referida peça, condicionando-a ao cumprimento da liminar de busca e apreensão, é inegável ocorrência de cerceamento de defesa e subversão do rito processual, uma vez que não é possível a análise da abusividade neste momento, sob pena de indevida supressão de instância.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, obstando a busca e apreensão do veículo da origem, constante do contrato de financiamento n. 25933492, até ulterior deliberação.
Oficie-se ao Juízo de origem para ciência desta decisão, bem como para que dê cumprimento a ordem ora exarada, determinando o recolhimento do mandado de busca e apreensão.
Intime-se o agravante e o agravado para contrarrazões no prazo legal.
Após, nova conclusão.
Diligencie-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Desembargador Relator 1 (TJES, Classe: Apelação Cível, 012111255183, Relator : WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 09/08/2021, Data da Publicação no Diário: 25/08/2021) -
18/06/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 17:01
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/06/2025 15:27
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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10/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5008158-86.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULA LISBOA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: HELAINE LANA RIBEIRO DE SOUZA CUNHA SILVA - ES31603-A AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A DESPACHO Verifica-se que o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela recorrente se baseia na condição de ser pobre no sentido da lei e não poder arcar com as custas do processo, sem prejudicar o sustento de sua família.
Todavia, sabe-se que tal presunção de hipossuficiência ostenta caráter relativo, motivo pelo qual o magistrado pode, mediante análise concreta, perceber elementos capazes para indeferir o pedido.
Assim, considerando que a recorrente afirma em sua declaração (Id 69120159) a renda de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) e em contrapartida verifica-se ter firmado contrato com parcela no valor de R$ 2.422,13 (dois mil e quatrocentos e vinte e dois e treze centavos), infirmar-se o argumento acerca de não dispor de recursos para pagamento das custas processuais.
Portanto, com arrimo no art. 99, § 2º do CPC, a fim de possibilitar que a recorrente comprove sua condição de hipossuficiência financeira, determino a sua intimação para, no prazo de 10 dias, trazer as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda da recorrente, bem como o extrato da sua conta corrente e poupança do período de janeiro a dezembro de 2024.
Após, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão.
Intime-se e Diligencie-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Desembargador Relator -
03/06/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 21:05
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 17:43
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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30/05/2025 17:43
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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30/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:34
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2025 15:34
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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