TJES - 0001304-57.2022.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:18
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ROBSON LAURINDO DE FREITAS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 00:57
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001304-57.2022.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MATEUS SILVA MATTOS SENTENÇA VISTOS, ETC.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de MATEUS SILVA MATTOS, devidamente qualificado nos autos, sendo incurso no art. 157, § 1º, do Código Penal.
Narra a denúncia que: "[…] Revelam os autos em epígrafe, que serve de base para a presente denuncia, que no dia 10 de novembro de 2022, por volta das 9h, na Farmácia Brambati, localizada na Avenida Carlos Lindenberg, Centro, na comarca de Anchieta/ES, o denunciado MATEUS SILVA MATTOS, agindo de forma livre e consciente subtraiu 04 (quatro) frascos de xampu de 400 ml, da marca Pantene, avaliados em R$ 120,00 (cento e cinte reais), conforme descrito no Auto de Apreensão de fl. 19 do IP, e logo depois de subtrair tais bens, empregou grave ameaça, exercida com emprego de uma faca, a fim de assegurar a sua detenção para si. [...].” 1- A denúncia veio instruída com documentos, constantes do Inquérito Policial. 2- Conforme decisão de fl 86 (autos físicos), foi recebida a denúncia e determinado a citação do acusado. 3- Citação do acusado às fls. 97 (autos físicos). 4- Resposta à Acusação do acusado às fls. 104/106 (autos físicos). 5- Realizada audiência de instrução e julgamento às fls. 171 (autos físicos), oportunidade que foi realizada a oitiva da vítima, bem como decretada a revelia do réu. 6- Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público apresentou alegações finais orais à fl. 171 (autos físicos), requerendo que a denúncia seja julgada procedente, a fim de CONDENAR o acusado nas iras do art. 157, §1º, do Código Penal. 7- A defesa do acusado MATEUS SILVA MATTOS apresentou alegações finais orais, requerendo a desclassificação para o crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal; absolvição pelo princípio da insignificância; aplicação da causa de diminuição do arrependimento posterior; aplicação da pena no mínimo legal; em caso de desclassificação para o crime de furto simples, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; fixação de regime aberto.
II - É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 8- O presente processo iniciou com o oferecimento da denúncia, tendo o mesmo se desenvolvido de forma regular e válida, com respeitos aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório.
Não há preliminares suscitadas pelas partes.
Assim, passamos ao exame de mérito.
I
II - MÉRITO. 9- O delito imputado ao acusado, está previsto no seguinte dispositivo legal, in verbis: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. 10- O bem jurídico do crime de roubo trata-se da posse, a propriedade e a detenção da coisa, liberdade individual e a integridade corporal. 11- O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, com excessão do proprietário.
Sujeito passivo, o proprietário, o possuidor ou mero detentor da coisa subtraída.
O tipo objetivo: É a subtração da coisa alheia móvel, com o emprego de violência ou a grave ameaça, ou depois de haver reduzido à impossibilidade de resistência.
A conduta, tal qual no furto, é subtrair. 12- Quanto ao roubo próprio e impróprio, a doutrina destaca que: “Enquanto no roubo próprio o agente usa a violência ou grave ameaça para retirar os bens da vitima, no roubo impróprio "a violência ou a grave ameaça ocorrem após a consumação da subtração, visando o agente assegurar a posse da coisa subtraida ou a impunidade do crime." (Julio Fabbrini Mirabete, Manual de Direito Penal, 18 ed., p. 238) 13- Dito isto, em exame dos autos, denoto que a materialidade e a autoria delitiva restaram atestadas por intermédio do Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão de fl. 23 (autos físicos) e Auto de Restituição à fl. 24 (autos físicos), bem como pelos depoimento da vítima, conforme se verá adiante. 14- A testemunha PCAP/PCES LILIAN KARLA RANGEL DE ABREU em Juízo, prestou depoimento. 15- A vítima JOÃO MARCOS MEZADRI PINHEIRO prestou depoimento na esfera judicial à fl. 171 (autos físicos), elucidando a dinâmica dos fatos, vejamos: “(...).
QUE presenciei.
QUE a gente estava trabalhando normal, ele entrou na farmácia, ficou no fundo da farmácia, e eu percebi que ele estava agindo de maneira estranha, eu percebi, fiquei meio de olho, o rapaz que trabalha comigo também ficou de olho.
Quando a gente viu, ele ficou abaixado e colocou alguns itens dentro da bolsa.
Nisso que vi, já avisei o rapaz que trabalha comigo.
Nisso que eu vi, pedi para ele ficar na farmácia, ficar lá, para gente dar uma olhada no que estava acontecendo.
Nisso que eu falei com ele, ele na mesma hora já correu da farmácia.
Nisso que ele correu, a gente foi atrás dele.
Nisso que a gente foi atrás dele, alguns populares da rua viram ele de bolsa, cercaram ele.
Nesse momento que ele foi cercado, eu lembro que ele tirou uma faca da bolsa, e tentou atingir a gente, não deixou a gente chegar perto dele.
Nisso que ele tirou a faca, um outro rapaz conseguiu tirar a bolsa dele.
Nisso que puxou a bolsa, ele saiu correndo.
Quando a gente abriu a bolsa, constatou que ele tinha feito o furto de alguns itens da farmácia. (...).
Que ele tentou atingir.
Que ele ameaçou, não me lembro o que ele disse.
Que ele tentou atacar a gente, que houve ameaça.
Que perguntado acerca do seu depoimento na esfera policial sobre a ameaça proferida eplo réu, a testemunha confirmou. 16- Não foi realizado o interrogatório do acusado MATEUS SILVA MATTOS, tendo em vista a sua revelia. 17- Com efeito, a prática delitiva restou comprovada nos autos. 18- Importante se faz ressaltar há validade no depoimento prestado pela vítima, ainda mias quando aliado as provas carreadas aos autos, o que ocorre no presente caso.
A seguir, cito jurisprudência: APELÇÃO CRIMINAL - ROUBO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTO DA VÍTIMA - ESPECIAL VALOR NOS CRIMES DE ROUBO - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - VALIDADE - CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO - SÚMULA Nº 582 DO STJ - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - - Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial valor probante e, no caso em questão, a vítima foi categórica em afirma que o réu fora o autor do roubo - Aos depoimentos prestados por policiais deve-se dar crédito como se dá ao depoimento de qualquer outra testemunha - "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." - Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, mister seja mantida a condenação do apelante pela prática dos delitos de roubo e tráfico ilícito de entorpecentes. (TJ-MG - APR: 10112170151792001 Campo Belo, Relator: Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/02/2022) 19- Nesse diapasão: “PROVA - Meios - Roubo - Palavra da vítima - Valor -Fundamental na apuração das circunstâncias do fato criminoso, porque seu interesse coincide, salvo raras exceções, com o escopo mesmo da Justiça: a busca da verdade real Recurso improvido neste aspecto” (TJSP Apelação Criminal n° 990.08.124506-0 5ªCâmara de Direito Criminal Rel.
Des.
Carlos Biasotti j. 16/04/09). 20- Quanto a prática de violência contra a pessoa logo após a subtração da coisa para garantia da impunidade do agente ou da detenção da coisa visado restou configurada nos autos com as declarações da vítima que foi categórica em relatar que o réu em posse de uma arma branca ameaçou a vítima e demais cidadãos que tentaram impedir a sua fulga na rua. 21- Neste sentido, colaciono julgado: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO - PRELIMINAR DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO - PRESCINDIBILIDADE DA PROVIDÊNCIA - VIOLÊNCIA QUE NÃO DEIXOU VESTÍGIOS - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE COMPROVADAS PALAVRA DA VITIMA E PROVA TESTEMUNHAL - CONDENAÇÃO MANTIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO TENTADO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA VIOLÊNCIA EMPREGADA PARA ASSEGURAR A DETENÇÃO DA COISA - INVERSÃO DA POSSE - CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO CONSUMADO - CAPITULAÇÃO ACERTADA - PENA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REDUÇÃO DA PENA INICIAL AQUÉM DO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE. - Para a configuração de delito de roubo não se exige que a violência sofrida pela vítima deixe vestígios, caso em que se mostra dispensável a realização de exame de corpo de delito - Comprovadas a materialidade e a autoria do fato atribuído ao acusado por meio do robusto acervo probante, inclusive pela confissão parcial do réu e pela palavra firme da vítima, não há que se falar em absolvição - Evidenciado nos autos o emprego de violência por parte do réu, a fim de assegurar a detenção da coisa para si, não há que se falar em crime de furto, mas de roubo impróprio (artigo 157, § 1º, CP)- O delito previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal, consuma-se no momento em que a violência é empregada, uma vez que esta é posterior à subtração da coisa, de modo que não se há que falar em tentativa - Para a consumação do delito de roubo não é necessária a posse mansa e pacifica do bem subtraído, sendo suficiente a inversão da posse mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima - O reconhecimento de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena abaixo do quantum mínimo legal cominado. (TI-MG - APR: 10245110230936001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 23/05/2018, Data de Publicação: 30/05/2018). 22- Assim, não há que se falar em desclassificação para o crime previsto no art. 155, caput, do Código, o reconhecimento da modalidade tentada, sob o argumento de que a ameaça não foi exercida logo após a subtração, isso porque, o crime restou devidamente consumado, conforme descrição da Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” 23- Do mesmo modo, entendo que no presente caso, não há que se aplicar o Princípio da Insignificância, ante a ausência dos seus requisitos, em especial, a presença de violência e grave ameaça exercida com arma branca logo após a subtração da coisa. 24- Assim, no que tange ao crime de roubo a autoria e a materialidade do delito para o réu MATEUS SILVA MATTOS, encontram-se evidenciadas pelo depoimento prestado pela vítima em Juízo, bem como pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão de fl. 23 (autos físicos) e Auto de Restituição à fl. 24 (autos físicos), estando tipificado o crime de roubo, referenciado no art. 157, § 1º, do Código Penal, devendo, o acusado, destarte, se sujeitar às penas da lei, tendo em vista ser sua conduta elencada como típica, antijurídica e punível.
III - DISPOSITIVO 25- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o acusado MATEUS SILVA MATTOS, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 157, §1º, do Código Penal. 26- Atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena do acusado MATEUS SILVA MATTOS. 27- Ressaltando que a presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável é suficiente para elevar a pena base acima do mínimo legal, não existindo portanto um critério matemático definido para a exasperação da sanção, ficando o aumento a cargo da análise de cada caso concreto. 28- Para arrematar, trago à baila entendimento de nossos Tribunais: (…) II - A fixação da pena-base é um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando estabelecer sanção suficiente e necessária para prevenção e reprovação do delito.
Assim, o juiz detém margem para externar sua convicção, sendo coerente este subjetivismo quando o somatório das circunstâncias judiciais apresente justificativa bastante para a quantificação da pena-base acima do mínimo legal.
III - A lei não determina qualquer critério lógico ou matemático a ser seguido na dosagem do quantum da pena, devendo o magistrado, no entanto, observar os princípios constitucionais de regência, notadamente o da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena.
IV - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (TJ-DF, Relator: JOSÉ GUILHERME, Data de Julgamento: 30/10/2014, 3ª Turma Criminal) 29- No mesmo sentido, é o entendimento da Corte Suprema, tendo, em sessão, de 03/05/11, da Primeira Turma, sido denegada a ordem pleiteada, conforme a seguinte ementa: HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO SIMPLES.
DOSIMETRIA DA PENA.
FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO LIMITE MÍNIMO.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
A constatação de que parte das circunstâncias judiciais desfavorável ao condenado respalda a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Precedente. 2.
O princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CR) exige que o Magistrado confira ao delito sanção condizente aos seus contornos objetivos e subjetivos, evitando se dispense a casos diferentes o mesmo tratamento penal. 3.
A denúncia por homicídio simples não inibe o Juiz Presidente de se debruçar sobre a prova produzida, para o fim de extrair elementos necessários ao exame de todas as circunstâncias listadas no art. 59 do Código Penal, inclusive no tocante à culpabilidade, aos motivos e à dinâmica dos acontecimentos. 4.
O reconhecimento da incorreção da aplicação da pena, quando não se trata de manifesta ilegalidade ou de indiscutível abuso do critério da discricionariedade, reclama percuciente exame da prova, atividade incompatível com os limites tímido e documentais do habeas corpus.
Precedente. 5.
Ordem denegada. 30- Culpabilidade evidenciada pela intenção de praticar o delito de roubo quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta, sendo desfavorável ao réu, ressaltando que, o acusado agiu como dolo intenso, tinha condição de entender o caráter ilícito de sua conduta, mas mesmo assim, praticou o crime de roubo.
Antecedentes, ou fatos da sua vida ante acta, considerando a nova súmula nº 444 do STJ, estão imaculados, conforme se extrai dos autos.
Sua conduta social nada a valorar.
A personalidade não existe nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la.
Motivo, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do delito de roubo, são injustificáveis pois pretendia lucro fácil através da prática de crimes contra o patrimônio, devendo exacerbar a reprimenda a ser imposta.
As circunstâncias, normais ao tipo penal.
As consequências inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima em nada influiu. 31- Analisadas as circunstâncias judiciais, verifico que são desfavoráveis em parte ao acusado MATEUS SILVA MATTOS, ressaltando a gravidade do fato por ele executado, e levando em consideração a pena em abstrato do artigo 157 do Código Penal (04 a 10 anos de reclusão), fixo a PENA BASE em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA. 32- Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. 33- Inexiste causa de diminuição e aumento de pena. 34- Fixo, portanto, a pena em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA. 35- Com alicerce nas circunstâncias judiciais já aferidas, bem como, na situação econômica do condenado (art. 60 do Código Penal), fixo a pena de multa em 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, valorando o dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo da época dos fatos, a despeito da vedação constitucional de vinculação. 36- Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. 37- Inexiste causa de diminuição e aumento de pena. 38- Fixo, portanto, a pena de multa em 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. 39- Desta forma, torno a PENA DEFINITIVA para o réu MATEUS SILVA MATTOS em relação ao crime de roubo em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, valorando o dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente na época dos fatos. 40- A seguir um breve comentário para justificar a pena definitiva aplicada ao sentenciado MATEUS SILVA MATTOS: 41- Atendendo as diretrizes do disposto no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que na parte especial do Código penal, o legislador do Poder Constituinte Derivado estipulou o mínimo e o máximo da pena a ser imposta ao réu, quando comprovado os requisitos da autoria e materialidade.
Tal pena prevista nos preceitos secundários nos tipos penais, impõe ao magistrado os limites mínimos e máximos da pena a ser imposta ao réu.
Diante deste quadro.
Surge as seguintes questões, é obrigatório impor a pena mínima ao réu, ou esta pode variar entre o mínimo e o máximo desde que justificado. 42- Neste diapasão, deve-se averiguar as condições penais previstas no art. 59 do Código Penal, bem como o art. 5º inciso XLVI da CR/88 e art. 387 do Código de Processo Penal.
Isto porque estas condições são norteadoras da quantidade de pena a ser imposta ao réu, dentro do livre convencimento motivado do magistrado, devem ser analisadas individualmente, com o escopo ficar bem claro para as partes qual a forma que determinou a pena base a ser imposta ao réu.
Neste diapasão ressalta-se o pensamento de Guilherme de Souza Nucci, que assim se manifestou: a primeira escolha do juiz no processo de fixação da pena, sobre a qual incidirão as agravantes e atenuantes e, em seguida, as causas de aumento e diminuição.
A eleição do quantum inicial, a ser extraído da faixa variável entre o mínimo e o máximo abstratamente previstos no tipo penal incriminador, faz-se em respeito às circunstâncias judiciais, previstas no art. 59.
Não se trata de uma opção arbitrária e caprichosa do julgador, ao contrário, deve calcar-se nos elementos expressamente indicados em lei. 1. 1. (NUCCI, 2007, p. 163). 43- A pena base não determina a pena em concreto definitiva do réu, eis que se trata de uma das fases do procedimento trifásico criado pelo jurista Nelson Hungria.
Ao final, chega-se a uma pena, que no sistema brasileiro possui dupla finalidade: a) serve para reprovar a conduta, censurando o seu autor mediante a imposição de uma sanção penal que, por isso, possui também o carácter de retribuição; b) serve também para a prevenção do crime - tratando de proteger o bem jurídico a fim de que não se repita a agressão -, seja a prevenção geral, exercida sobre os demais em razão da existência do processo e da imposição da pena, seja a prevenção especial, para atuar sobre o agente e impedir a sua reincidência. 44- Desta forma, aplicando-se o procedimento trifásico, chega-se a uma pena justa, suficiente e eficiente visando a punição e a ressocialização do réu, pois, com a insuficiência, o Estado se divorcia da sua finalidade. 45- Na doutrina muito já se discutiu no que se refere na obrigatoriedade da fixação da pena mínima aos réus, quer pelo fato da pena ser algo degradante ao réu, quer pelo fato dos nossos presídios serem locais onde há uma superlotação; ou no qual os presos podem vir a ter seus direitos fundamentais da dignidade ofendidos. 46- Todavia estas escusas não podem se sobrepor a finalidade que a pena possui no processo penal, pois caso assim procedermos estaremos desfigurando o direito penal, e a natureza da pena, que constitui sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinquente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade. 47- Assim, a pena mínima só deve ser aplicada, apenas e tão somente no casos em que todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, são favoráveis.
Assim, na hipótese de haver circunstâncias deste artigo desfavoráveis ao réu, a pena mínima deve ser aumentada, utilizando-se dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 48- Logo, com base no formalismo jurídico, entendo que devemos realizar um cálculo matemático para determinar, no âmbito qual a pena mais justa ao réu, levando-se em conta a pena mínima e máxima, abstratamente cominadas no tipo penal.
Neste raciocínio, obteremos qual a fração temporal que a cada circunstância do art. 59 do CP corresponderá.
Destarte, utilizando-se de métodos formalistas e atualização de critérios objetivos para a fixação da pena base, no qual cada circunstancia judicial corresponde a um quantum correspondente a meses em relação a pena mínima e máxima. 49- O Supremo Tribunal Federal, por meio do seu Ministro Marco Aurélio inclusive já se posicionou no entendimento da fixação de pena acima do limite na hipótese das circunstancias não serem totalmente favoráveis ao réu.
Senão vejamos: Supremo Tribunal Federal, HC 73446/SP - a sentença que, à mercê da culpabilidade, da personalidade do agente, das circunstâncias e consequências do crime, implique fixação da pena-base acima do mínimo legal e em patamar intermediário (grifamos)” O patamar intermediário, aqui citado, trata, na verdade, do termo médio.
Neste caso concreto, o agente fora condenado por estelionato (art. 171, CP), cuja pena varia de um a cinco anos.
O Ministro Marco Aurélio considerou válida a pena definida no termo médio de três anos, isto é, concretizada no patamar intermediário 14.
BRASIL. - Relator: Min.
Marco Aurélio, julgamento: 19/03/1996, Segunda Turma, DJ.03.05-1996, p. 13903, Ement.
Vol. 1826-03/454. 50- Contudo, no presente caso, verifica-se que seis das oito circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal são desfavoráveis ao acusado, quais sejam, culpabilidade, motivo e comportamento da vítima, as quais foram detalhadamente analisadas nos itens acima, impedindo assim aplicação da pena no mínimo legal. 51- Em tempo, há de se ressaltar também que caso fosse realizado um cálculo aritmético partindo do parâmetro da pena média cominada ao delito aumentada matematicamente de acordo com o número de circunstâncias desfavoráveis ao réu, haveria um prejuízo ao réu visto que a pena ficaria acima desta fixada por este Magistrado na sentença, motivo pelo qual, mantenho as penas acima fixadas, por entender que esta pena é a mais adequada às circunstâncias judiciais do sentenciado, a gravidade do crime por este praticado e o processo de ressocialização do acusado. 52- O regime inicial de cumprimento de pena pelo acusado MATEUS SILVA MATTOS, será o SEMIABERTO, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “b” do Código Penal. 53- Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou multa, já que não preenchido o requisito previsto no art. 44 do Código Penal.
Também não é possível a suspensão condicional da pena, já que ausentes os requisitos exigidos pelo art. 77 do Código Penal. 54- Deixo de aplicar a detração para o réu MATEUS SILVA MATTOS descontando o tempo de prisão provisória, tendo em vista que para que ocorra a detração, justificando regime menos rigoroso (semiaberto), é necessário que o tempo de prisão provisória do réu coincida com o lapso temporal que autoriza a progressão, e consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o que não é o caso dos autos, evitando, por óbvio, insuficiente (e ineficaz) proteção do Estado ao cidadão, bem como ofensa ao sistema progressivo de cumprimento de pena.
Neste sentido é o Enunciado 01 do Grupo 1 das Varas Criminais Residuais, Tóxicos e Júri, que assim dispõe: Enunciado 01 - A detração prevista no art. 387, parágrafo 2º, do CPP somente deve ser realizada na sentença condenatória quando o tempo de prisão cautelar seja suficiente para fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando, devendo constar na sentença apenas a pena definitiva sem a subtração do tempo de prisão provisória. 55- Ante o exposto, condeno o acusado MATEUS SILVA MATTOS ao pagamento das custas processuais.
Ressaltando que o réu está isento do pagamento destas custas, a não ser que exista uma alteração do patrimônio do réu, conforme art. 12 da Lei da Assistência Judiciária Gratuita. 56- Considerando o déficit do quadro de Defensores Públicos do Estado, o que acarreta a impossibilidade de designação de defensor para esta Comarca, foi nomeada o Dr.
Robson Laurindo de Freitas - OAB/ES 34.767, para atuar no feito, tendo o mesmo aceitado o encargo e atuado em todo processo.
Assim, fixo a título de honorários, em conformidade com o Decreto nº 4.987-R e art. 84, § 2º, do NCPC, de forma equitativa, e em virtude do zelo praticado pelo ilustre advogado o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). 57- Transitada em julgado, lance-se o nome do réu MATEUS SILVA MATTOS no rol dos culpados e oficie-se, para as devidas anotações nos órgãos de identificação e estatística criminal do Estado, além da expedição da Guia de Execução à VEP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
ANCHIETA-ES, 9 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 16:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/02/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 01:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 01:31
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2025 00:42
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:10
Expedição de Mandado - intimação.
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13/01/2025 16:10
Expedição de Mandado - intimação.
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09/01/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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19/12/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 19:56
Expedição de Mandado - intimação.
-
11/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:19
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
13/06/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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