TJES - 5001667-63.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Pedro Valls Feu Rosa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 09:39
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para COSME DANIEL SOUZA TAMAIO - CPF: *03.***.*47-31 (PACIENTE).
-
15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de COSME DANIEL SOUZA TAMAIO em 14/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:00
Decorrido prazo de COSME DANIEL SOUZA TAMAIO em 28/03/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
12/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
09/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5001667-63.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: COSME DANIEL SOUZA TAMAIO COATOR: 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ES Advogado do(a) PACIENTE: ANDRE DE ANDRADE RIBEIRO - ES19939-A DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de COSME DANIEL SOUZA TAMAIO, contra suposto ato coator perpetrado pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Cachoeiro do Itapemirim/ES.
O pedido de liminar foi indeferido.
A autoridade coatora prestou as informações requisitadas.
Parecer ministerial, por intermédio da Procuradora Márcia Jacobsen, para que seja julgado prejudicado o pedido. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de COSME DANIEL SOUZA TAMAIO, contra suposto ato coator perpetrado pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Cachoeiro do Itapemirim/ES.
Pois bem.
Na inicial, o impetrante requereu a suspensão do julgamento pelo plenário do Tribunal do Júri e anulação da decisão de pronúncia.
Em consulta aos autos originários, pude constatar que, em 13/03/2025, foi proferida sentença que condenou o paciente como incurso no artigo 121, §2º, I e IV do CP, à pena de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Nessa linha, verifico que a presente via constitucional perdeu seu objeto, razão pela qual incide o art. 74, XI do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Vejamos: Art. 74 - Compete ao Relator: XI -processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto; Assim, diante da perda do objeto deste Habeas Corpus, e não havendo matéria de ordem pública a ser apreciada, julgo prejudicado o pedido.
Intimem-se as partes.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR -
02/04/2025 19:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/04/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 18:46
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 18:46
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
27/03/2025 14:34
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 00:00
Decorrido prazo de COSME DANIEL SOUZA TAMAIO em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/03/2025 06:42
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2025 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:56
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
18/03/2025 10:03
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5001667-63.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: COSME DANIEL SOUZA TAMAIO COATOR: 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ES Advogado do(a) PACIENTE: ANDRE DE ANDRADE RIBEIRO - ES19939-A DECISÃO Os autos vieram para decisão.
Na análise do caderno processual, verifico que o impetrante peticionou no id. 12549440, requerendo a reconsideração da decisão de id. 12166766, que indeferiu o pedido liminar.
Suscita no pedido de reconsideração a necessidade de avaliação do pleito, diante da não juntada das informações pelo Juízo de primeiro grau e a proximidade da sessão do plenário do júri.
Verifico que as informações foram prestadas pelo juízo de primeiro grau no id. 12579638.
Nas informações, o Juízo afirmou não haver mácula na decisão de pronúncia, capaz de afetar o julgamento do paciente pelo plenário do júri, fez menção, ainda, que a decisão de pronúncia já foi confirmada por este Tribunal de Justiça em acórdão.
Identifiquei que o acórdão supracitado, foi proferido no Recurso em Sentido Estrito de n.º 0000890-82.2015.8.08.0011, que à unanimidade, negou provimento ao recurso, no qual, externou no voto o seguinte: [...] Diante da sustentação oral da advogada da parte, solicitei o retorno dos autos para análise das alegações expendidas pela defesa.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Narra a denúncia: [...] Noticiam os autos do inquérito policial, que serve de base à presente Denúncia, que no dia 21/06/2014, por volta das 14:25 horas, em uma mata situada no bairro São Luiz Gonzaga, nesta cidade, os denunciados COSME DANIEL DE SOUZA TAMAIO, CARLOS HENRIQUE MAIA LOPES, RHENAN BERNARDO MOTTA. previamente ajustados e imbuídos da mesma vontade, mataram a vítima DAVI DA CONCEIÇÃO SANTOS, por motivo torpe e mediante emboscada.
Segundo ficou apurado, os denunciados fazem parte de uma organização criminosa voltada à promoção do tráfico de drogas no bairro São Luiz Gonzaga.
Na condição de líder de tal organização e objetivando garantir o monopólio da venda das substâncias entorpecentes na região supracitada, o denunciado COSME DANIEL DE SOUZA TAMAIO proibiu que qualquer outra pessoa que a ele não fosse subordinada revendesse drogas no local.
Desobedecendo às ordens de COSME, a vítima insistiu em comercializar substancieis entorpecentes no Bairro São Luiz Gonzaga, adquiridas com outros fornecedores, causando, desta forma, a insatisfação do primeiro denunciado, que decidiu matá-la.
Imbuído de tal propósito, COSME partilhou de seu intento com o denunciado CARLOS HENRIQUE MAIA LOPES, que além de membro de sua organização criminosa, há algum tempo vinha desejando a morte da vítima, em virtude desta haver assassinado seu irmão.
Aderindo à vontade de COSME, CARLOS HENRIQUE decidiu auxiliá-lo na execução de DAVI DA CONCEIÇÃO SANTOS.
Desta forma, após prévio ajuste.
COSME e CARLOS HENRIQUE decidiram conduzir a vítima até um local ermo, onde poderiam alvejá-la de inoportuno, sem que houvesse testemunhas.
Para tanto, COSME determinou que o denunciado RHENAN BERNARDO MOTTA, seu também subordinado, convidasse a vítima para acompanhá-lo até uma mata situada no Bairro São Luiz Gonzaga, onde ele (COSME) e CARLOS HENRIQUE estariam esperando para executá-la Desta forma, conforme combinado, no dia 21/06/2014, por volta das 14:25 horas, RHENAN chamou DAVI para juntos irem até o local supracitado.
Sem de nada desconfiar, já que confiava em RHENAN, a vítima o acompanhou até referida mata, oportunidade em que. surpreendida por COSME e CARLOS HENRIQUE, se pôs a correr, sendo perseguida por COSME, que desferiu-lhe três tiros nas costas, causa eficiente de sua morte, conforme Laudo de Exame Cadavérico de fls. 32/35.
Inegável, ante o acima exposto, que o homicídio teve motivação torpe, perpetrado como forma de impedir que a vítima continuasse a comercializar drogas no bairro São Luiz Gonzaga, garantindo, desta forma, o domínio dos denunciados sobre o tráfico de drogas na região.
Ademais, o crime foi praticado por meio de emboscada, já que a vítima foi atraída por Rhenan até o local onde os demais denunciados a aguardavam, prontos para executá-la.
A AUTORIA E MATERIALIDADE encontram-se demonstradas através do Laudo de Exame Cadavérico (fls. 32/35). do Boletim de Ocorrência Policial (fls. 02/03), do Laudo de Exame de Microcomparação Balística (fls. 81/86), do Laudo de Exame de Local de Encontro de Cadáver (fls. 88/97) e dos depoimentos testemunhais colhidos no Inquérito Policial. [...] Em decorrência do quadro fático acima alinhavado, foram os recorrentes pronunciados pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal e 121, § 2º, incisos IV do Código Penal.
Contudo, os réus apresentaram irresignação por entender que não restou demonstrado elemento de prova apto para respaldar sua submissão à julgamento pelo Tribunal do Júri.
Como se sabe, a decisão de pronúncia é o momento em que o magistrado, segundo a doutrina de DENILSON FEITOZA, "admite que a acusação seja levada a julgamento pelo tribunal do júri, ao qual competirá absolver ou condenar". (Direito Processual Penal - Teoria, Crítica e Práxis. 7ª ed, Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 528).
Trata-se de uma decisão em que o juiz, de acordo com o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, limita-se "à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena".
Assim, a decisão de pronúncia encerra a primeira fase do procedimento do júri (judicium accusationis) - tornando admissível a acusação, submetendo o réu à segunda fase (judicium causae) para julgamento perante o Conselho de Sentença.
Nesse sentido lesiona o Grande Jurista Eugênio Pacelli:“A pronúncia é a decisão pela qual o juízo monocrático (ainda na fase do denominado judicium accusationis) verifica a existência de um juízo de probabilidade – e não de certeza – acerca da autoria ou participação do delito e de provas suficientes acerca da materialidade.(Comentários ao código de processo penal / Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer. 2.
Ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 907).” Em suma, é decisão que demonstra a viabilidade procedimental, consagrada pela existência de justa causa (existência do delito e indícios suficientes de autoria).
Não por outra razão que a fundamentação deve evitar a indevida influência do juiz togado sobre o jurado, sob pena de afetar a imparcialidade do mesmo e, por conseguinte, violar o princípio constitucional da soberania dos veredictos.
Feitas essas prévias considerações, constato que o magistrado cumpriu a exigência legal ao circunscrever o exame da materialidade do delito, respaldando-a no Laudo de Exame Cadavérico (fl. 32), no diagrama do corpo (fl.33/35), Laudo de Exame de Material e Microcomparação Balística nº 4008/14 (fls. 81/86), Laudo de Exame de Local de Homicídio (88/97), folhas referentes ao Inquérito Policial nº 085/2014 em apenso aos autos.
Os indícios suficientes de autoria, por sua vez, foram demonstrados no seguinte depoimento: [...] que não presenciou o fato; que muitas testemunhas viram o momento em que os acusados Renan, Henrique e Cosme correram da mata; que o acusado Carlos Henrique e conhecido com Henrique; que viram os acusados saindo, da mata logo após os disparos; que tem muitas casas na beira dessa mata; que os acusados saíram da mata no exato momento do homicídio; que as testemunhas não viram os acusados Carlos Henrique e Renan com arma na mão; que o acusado Cosme saio pelo outro lado da mata de carro c com a arma na mão; que o acusado Cosme saio pelo outro lado da mata pois estava foragido na época dos fatos; que acha que as outras testemunhas que viram os fatos não viriam falar em juízo por medo; que ficou sabendo pelo comentários dessas mesmas pessoas; que o declarante não tem receio pois a vitima era seu amigo; que inclusive essa morte foi vingança por parte de Carlos Henrique, pois a vitima estava sendo acusada de ter matado o irmão do Carlos Henrique, de nome Elizeu; que não se recorda da data certa da morte de Elizeu, mas acredita que ocorreu a aproximadamente um ano antes da morte de Davi; que os acusados Renan e Cosme são envolvidos na pratica do trafico de drogas; que acredita que o acusado Carlos Henrique somente entrou nesse crime para vingar a morte de seu irmão Elizeu; que Carlos Henrique é trabalhador; que Carlos Henrique não era envolvido com o trafico de drogas; que o declarante trabalha; que o acusado Cosme seria o chefe do trafico de drogas; que também soube que a vitima Davi insistia em comercializar drogas no bairro Luiz Gonzaga, comprada de outros fornecedores e isso teria desagradado o acusado Cosme; que a vitima Davi era amiga dos acusados, mesmo porque todos foram criados no mesmo local; que não sabe maiores detalhes da dinâmica de como o crime ocorreu;[...] Termo de Depoimento da Testemunha Preservada N° 01 em juízo. fls. 291.
A testemunha Zebina da Conceição Santos, questionada em juízo pelo Ilustre Promotor Justiça manteve o depoimento prestado perante a autoridade policial Importante destacar trecho da audiência de instrução e julgamento realizada no dia 29 de março de 2017, conforme consta na assentada de fls. 301/301v: [...]TESTEMUNHA PRESERVADA 02, ao ser ouvido cm juízo, alterou diametralmente o seu testemunho prestado na esfera policial, inclusive ensejando em requerimento de acareação entre a referida testemunha e o Delegado Dr.
Guilherme Eugênio, agendado para o dia de hoje (29/03/17), porém, como a testemunha, que é presa, não foi conduzida, foi ouvido apenas o Delegado.
Considerando ainda que a referida TESTEMUNHA PRESERVADA 02, cuja qualificação encontra-se em pasta própria, foi visitada no presídio pelos mesmos advogados do acusado CARLOS HENRIQUE, em datas coincidentes em que os patronos fizeram visitas ao mesmo, requeremos juntada do relatório extraído do INFOPEN-ES, demonstrando as visitas recebidas pela TESTEMUNHA PRESERVADA 02 c também ao réu CARLOS HENRIQUE, pelos advogados DR.
MESSIAS FERREIRA DE SOUZA (OAB-ES 19422) e DR.
JOSÉ CLÁUDIO SOUZA TEIXEIRA (OAB-ES 15775).
Em que pese tais advogados serem também patronos da TESTEMUNHA PRESERVADA 02 em outro processo, conforme documento também juntado aos autos, entendemos que o registro de que advogados do réu CARLOS HENRIQUE visitaram a TESTEMUNHA PRESERVADA 02 no mesmo dia e em dias próximo, no presídio, sendo tal conduta, no mínimo, reprovável valendo frisar que a referida testemunha dita como PRESERVADA foi ouvida em juízo, na presença desses citados advogados, porém os mesmos, não se manifestaram em qualquer momento que conheciam a mesma e que eram patronos dela em outro processo, ou seja, ficaram omissos"'[...] Grifo nosso.
Vê-se, portanto, que a decisão foi ponderada, limitando-se a externar os elementos que demonstram a justa causa para a instauração da segunda fase do procedimento do júri, sendo que não se baseou unicamente em elementos colhidos na fase inquisitorial.
Somado a isso, os indícios de autoria permitem ao Magistrado pronunciar os recorrentes, a fim de que o Conselho de Sentença decida acerca dos fatos tratados no caderno processual.
Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal: Processual Penal.
Agravo regimental em habeas corpus.
Homicídio qualificado.
Exclusão de qualificadoras descritas na denúncia.
Competência funcional do Tribunal do Júri. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que "o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC n° 6Ó.334 ó/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis"(HC 108.374, Rei.
Min.
Luiz). 2.
Hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça não precisou revolver fatos e provas para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público e reconhecer a usurpação da competência do Tribunal do Júri.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HABEAS CORPUS: HC 126542 AgR, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 12/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe105 DIVULG 02-06-2015 PUBLIC 03-06-2015).
Mediante tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter inalterada a decisão que pronunciou os recorrentes ao Tribunal do Júri. [...] Como bem pontuado na decisão de id. 12166766, entendo que os fatos apresentados não apresentam fundamentos ou inovações suficientes, para o deferimento da liminar ou do pedido de reconsideração, mantendo a decisão na sua integralidade.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de reconsideração e determino à Secretaria da 1ª Câmara Criminal, que cumpra a disposição final da decisão, no sentido de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Após, com a chegada, remetam os autos conclusos.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR -
14/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/03/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 14:27
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2025 14:27
Indeferido o pedido de COSME DANIEL SOUZA TAMAIO - CPF: *03.***.*47-31 (PACIENTE)
-
12/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:41
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
10/03/2025 19:53
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
25/02/2025 00:06
Decorrido prazo de COSME DANIEL SOUZA TAMAIO em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 14:00
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
17/02/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5001667-63.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: COSME DANIEL SOUZA TAMAIO COATOR: 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ES Advogado do(a) PACIENTE: ANDRE DE ANDRADE RIBEIRO - ES19939-A DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de COSME DANIEL SOUZA TAMAIO, contra suposto ato coator do MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
O impetrante argumenta ilegalidade da decisão de pronúncia do paciente ao Tribunal do Júri, por excesso de linguagem.
Diante disso, pugna pela anulação da decisão de pronúncia, determinando que o juízo de primeiro grau profira nova decisão. É o relatório.
Fundamento e decido.
A liminar em habeas corpus, mesmo sem previsão legal, é autorizada pela Jurisprudência a fim de, excepcionalmente, atender casos em que a cassação do constrangimento ilegal exige intervenção imediata do Judiciário.
Essa medida está condicionada à demonstração simultânea do periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável, e fumus boni iuris, quando os elementos dos autos evidenciam a existência de ilegalidade.
Verifico dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, §2°, incisos I e IV, do Código Penal.
Entretanto, deve-se salientar que “Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade” (AgRg no HC n. 829.589/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023).
Como exposto, em ocasiões de evidente ilegalidade em que outras vias recursais se tornaram preclusas ou indisponíveis, além da liberdade do paciente encontrar-se cerceada, o presente remédio heroico pode ser utilizado para sanar o constrangimento ilegal.
Contudo, isto não resta evidenciado no caso em análise, devendo a tese suscitada ser debatida mediante Recurso em Sentido Estrito.
Portanto, não se revela prudente deferir a liminar, sem antes ouvir a autoridade apontada como coatora, sobre a situação alegada.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intimem-se.
Requisitem-se as devidas informações à autoridade coatora, inclusive por meio de e-mail institucional da unidade judiciária.
Em seguida, ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, venham-me conclusos.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR -
13/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:25
Expedição de decisão.
-
11/02/2025 17:02
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2025 17:02
Não Concedida a Medida Liminar COSME DANIEL SOUZA TAMAIO - CPF: *03.***.*47-31 (PACIENTE).
-
07/02/2025 15:18
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
07/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
-
07/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:16
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
07/02/2025 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/02/2025 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2025 14:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/02/2025 13:52
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
06/02/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato coator • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001910-85.2024.8.08.0050
Maria de Fatima Costa de Araujo
Maria Luzia Vellozo Bourguignon
Advogado: Regiane Santana Silva Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/05/2024 17:28
Processo nº 0001230-25.2021.8.08.0008
O Meio Ambiente
Isaura de Araujo
Advogado: Meireanne Aparecida Luz de Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/11/2021 00:00
Processo nº 5014473-92.2024.8.08.0024
Regina Rosario de Araujo
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/04/2024 18:12
Processo nº 0002617-76.2016.8.08.0032
Tiago Billo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Dermeval Cesar Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/11/2016 00:00
Processo nº 0002438-16.2024.8.08.0048
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Edgar Gradisse de Orequio
Advogado: Dimas Damiani Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/10/2024 00:00