TJES - 0003308-23.2012.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 04:46
Publicado Edital - Intimação em 10/06/2025.
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16/06/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 14:27
Juntada de Edital - Intimação
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 20 (VINTE) DIAS Nº DO PROCESSO: 0003308-23.2012.8.08.0035 AÇÃO :EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA EXECUTADO: JOAO BATISTA DA SILVA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz de Direito de - Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimado EXECUTADO: JOAO BATISTA DA SILVA acima qualificados, de todos os termos da sentença id nº 44544301 dos autos do processo em referência.
SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de JOÃO BATISTA DA SILVA, ante o débito fiscal constante na CDA nº 1368/2021 (fls. 37/41).O executado foi citado por edital, porém permaneceu inerte, razão pela qual foi determinado a constrição judicial via Sisbajud e, subsidiariamente, pelo Renajud, sendo que este logrou êxito (fl. 53).Em 13 de abril de 2022, o ente municipal peticionou requerendo “A inclusão do executado nos cadastros de proteção ao crédito […] A realização de penhora online por meio do RENAJUD e SISBAJUD” (fl. 74), o que foi deferido pela decisão de fls. 84/85, devidamente cumprido nos termos dos documentos de fls. 87/92.Ressalta-se que na decisão de fls. 84/85 foi autorizado a expedição de mandado de penhora e avaliação do automóvel encontrado em nome do executo por meio do sistema Renajud.
Ocorre que referido automóvel encontra-se em Ipatinga/MG, razão pela qual o executado foi intimado para efetuar o pagamento referente às despesas com a carta precatória, em consonância com a certidão de fl. 94, porém este se manifestou requerendo a suspensão do feito, nos termos do artigo 40, da LEF (fl. 95).É o relatório.
DECIDO.
Cuidam-se os autos de Execução Fiscal ajuizada em fevereiro de 2012 que até o presente momento não houve manifestação da parte devedora, em que pese ter sido citada por edital, bem como houve a constrição de veículo, porém este se encontra em outro estado da federação (Minas Gerais), logo, imprescindível que o ente municipal arque com as despesas da carta precatória, para o cumprimento do mandado de penhora e avaliação.
Ressalta-se que em novembro de 2021 foi expedida “carta precatória de penhora e avaliação” (fl. 67), a qual não houve cumprimento por ausência de pagamento por parte do exequente das custas necessárias.
E ainda, verifica-se que os presentes autos já foram suspensos com base no artigo 40, da LEF, nos termos da despacho de fl. 24, datado de 18 de outubro de 2013, assim como, posteriormente o Município de Vila Velha peticionou requerendo a suspensão do feito por 01 (hum) ano (fl. 33).Importante destacar que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, a qual entrou em vigor em 22 de fevereiro de 2024, que trata de matéria de cunho processual, portanto de ordem pública, razão pela qual, possui aplicação imediata.
A Resolução em questão dispõe, senão vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. (grifos nossos) Logo, o caso em tela se adéqua as hipóteses e condições determinadas no §1º, do artigo 1º, da Resolução nº 547/2024, do CNJ, considerando que o exequente não promoveu manifestação útil pelo prazo de 01 (hum) ano.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 925, do Código de Processo Civil c/c o §1º, artigo 1º, da Resolução nº 547/2024, do CNJ.
Procedi a baixa da constrição inserida no Renajud de fl. 53, conforme comprovante em anexo.
Sem condenação em custas, na forma do artigo 39, da LEF.
Outrossim, oficie-se ao Serasa para que proceda a retirada da inscrição em face do executado única e exclusivamente referente ao presente feito, certificando-se a respeito.
Após o trânsito em julgado ao arquivo, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/06/2025 16:15
Expedição de Edital - Intimação.
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28/11/2024 10:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 27/11/2024 23:59.
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27/09/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2024 12:23
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2012
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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