TJES - 0023760-34.2005.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 00:33
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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13/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 0023760-34.2005.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: DTX INFORMATICA LTDA, CARLILIS SOUZA SILVA, SANDRA MARIA ALVES DE SOUZA Advogado do(a) EXECUTADO: MATHEUS LUIZ KATTAH SILVA - MG184354 DECISÃO Vistos, etc...
A parte executada CARLILIS SOUZA SILVA peticionou no ID 54048738, requerendo o desbloqueio de quantias constritas em sua conta bancária pelo SISBAJUD, por supostamente se tratar de verba de natureza alimentar, além do fato de que a quantia bloqueada é inferior a 40 salários mínimos, atraindo, portanto, a regra do artigo 833, incisos IV e X do CPC.
Outrossim, argumentou que o valor bloqueado corresponde a menos de 1% do valor cobrado, de modo que deve ser aplicada a regra do artigo 836 do CPC, que assim estabelece: Art. 836.
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e, portanto, impenhorável.
Sob esses argumentos, requereu o desbloqueio das quantias constritas em sua conta bancária.
O exequente peticionou no ID 66207592 e postulou a manutenção da penhora, alegando que a impenhorabilidade arguida não foi comprovada pelo executado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A parte executada alega que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois supostamente possuem natureza salarial e são inferiores a 40 salários mínimos.
Contudo, verifico que a parte CARLILIS SOUZA SILVA não juntou qualquer documento no processo a fim de comprovar que a hipótese dos autos se amolda nas hipóteses previstas no artigo 833, inciso IV e X do CPC.
Outrossim, aduziu que deverá ser aplicada a regra contida no artigo 836 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: CPC, Art. 836.
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Todavia, entendo que a interpretação do artigo 836 do Código de Processo Civil não leva à conclusão automática de que valores em espécie penhorados, considerados irrisórios perante o montante da dívida, estejam imunes à constrição, tornando-se, na prática, impenhoráveis.
Entender de forma diversa (proteção de penhora de quantias irrisórias), a meu ver, representa estímulo à recalcitrância do devedor em pagar a dívida contraída.
Soma-se a isso ao fato de que, em se tratando de execução fiscal, a dívida perseguida possui interesse público, de modo que a quantia bloqueada, ainda que ínfima comparada ao débito, possui o condão de contribuir para a satisfação da dívida.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de ID 54048738.
Intimem-se as partes desta decisão.
Escoado o prazo da intimação, venham-me os autos conclusos para análise do pedido de conversão em renda formulado pelo exequente no ID nº 66207592.
Vitória/ES, 5 de junho de 2025 MOACYR C.
DE F.
CORTES JUIZ DE DIREITO -
05/06/2025 17:46
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 15:30
Conclusos para decisão
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01/04/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 15:46
Processo Inspecionado
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31/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:42
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:55
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2005
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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