TJES - 5006042-05.2021.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/06/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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08/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5006042-05.2021.8.08.0047 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: JACKELINE NASCIMENTO SILVARES Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL FIGUEIREDO RAMOS - RJ128708 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A. em face de JACKELINE NASCIMENTO SILVARES, pretendendo a consolidação da posse e propriedade do bem descrito na inicial, devido ao inadimplemento da requerida em relação ao contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária.
Segundo a peça de ingresso, a parte requerida deixou de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento conforme demonstrado na planilha de id. n° 11238811, possibilitando, assim, o vencimento antecipado das prestações até então vincendas, pelo que requer a parte autora a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem, com base no disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações da Lei n° 13.043/2014, já que constituído em mora por meio de notificação, nos termos do que determina o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Requer, ao final, a consolidação da posse e propriedade do bem descrito.
Com a inicial colacionou documentos.
Custas quitadas conforme consulta ao sistema Pje.
Em decisão de id. 11284319, este juízo deferiu o pleito liminar.
A requerida foi intimada/citada (id. 33642587).
A requerida não apresentou contestação nos autos, conforme certidão de id. 39760589. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme se denota do relatório, a presente demanda cuida de busca e apreensão de um veículo automotor, sob o argumento de que o requerido deixou de adimplir com as obrigações assumidas, na forma do Decreto-lei n° 911/69. 2.1.
DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Inicialmente, diante da certidão de id. 39760589, atestando a citação da requerida, decreto a sua revelia, com a aplicação dos efeitos, nos termos do art. 344 c/c 345, do CPC.
De acordo com o art. 355, I, do CPC, pode o magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando, diante de questão de mérito de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Assim, considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. 2.2.
DA BUSCA E APREENSÃO.
Trata-se ação de busca e apreensão de veículo, em razão de inadimplemento das parcelas pactuadas por meio de financiamento, garantido por alienação fiduciária, firmado entre as partes.
Como bem salienta o Professor ANTONIO CARLOS MARCATO em sua obra: Procedimentos Especiais, 8ª ed., São Paulo: Editora Malheiros, 1998, p.91: “esse negócio cria uma relação jurídica entre o fiduciante (alienante da coisa) e o fiduciário (adquirente), caracterizada pela confiança (fidúcia) que tem o primeiro de voltar a ser dono da coisa alienada ao segundo, tão logo pague a dívida”.
Portanto, o devedor fiduciante transfere ao credor fiduciário o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, ficando, em contrapartida, na posse direta dele.
Uma vez descumpridas as obrigações do financiamento, tem o fiduciário o direito de reaver o bem, por meio da ação de busca e apreensão. É o que se pode extrair do art. 3º do Decreto-lei 911/69, com redação dada pela Lei n° 13.043/2014, in verbis: Art. 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) No presente caso, o requerido, visando a aquisição do bem descrito na inicial, firmou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária (id. 11238817), cujo adimplemento autorizaria a aquisição da propriedade.
Entretanto, não cumpriu a obrigação que assumiu contratualmente, haja vista que não saldou todas as prestações avençadas.
O requerente comprova, documentalmente, as alegações expendidas na inicial, resultando incontroversa a existência da alienação fiduciária apontada (id. 11238817), nos termos do § 1º, do art. 66 da Lei n° 4.728/65, com a redação do art. 1º do Decreto-lei 911/69, bem como o inadimplemento e a mora da requerida (id.11238819), nos termos do art. 2°, § 2°, do DL.
N° 911/69, o que confere, ao proprietário fiduciário, o direito de busca e apreensão do bem, para os fins legais (art. 3° do mencionado texto legal).
Dessa forma, resta evidente o cumprimento dos requisitos legalmente instituídos a fim de se garantir a busca e apreensão do bem, única exigência para a conversão em definitiva da mesma. 3.
DISPOSITIVO. (i) JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão, de modo a consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial em favor da parte autora e, via de consequência, CONFIRMO a liminar ao seu tempo deferida (id. 11284319); (ii) JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. (iii) Em atenção ao princípio da sucumbência e sua regra matricial da causalidade, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, mediante apreciação equitativa, a teor do disposto no artigo 85, § 8°, do Código de Processo Civil, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), e em especial por considerar inestimável o proveito econômico obtido pelo requerente.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria, intimando, na sequência, a parte requerida para recolher as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Uma vez recolhidas, e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Não havendo o recolhimento, OFICIE-SE à SEFAZ.
Diligencie-se.
São Mateus-ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
Juiz de direito -
02/06/2025 18:51
Expedição de Intimação - Diário.
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22/02/2025 00:11
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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24/10/2024 17:00
Julgado procedente o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
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11/06/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 20:20
Processo Inspecionado
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17/05/2024 16:10
Conclusos para despacho
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03/05/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/04/2024 23:59.
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14/03/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:46
Decorrido prazo de JACKELINE NASCIMENTO SILVARES em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:59
Juntada de Certidão
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04/10/2023 16:16
Expedição de Mandado - intimação.
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03/07/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 15:04
Conclusos para despacho
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31/10/2022 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2022 21:41
Expedição de intimação eletrônica.
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27/06/2022 11:52
Juntada de Certidão
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13/02/2022 12:05
Expedição de intimação eletrônica.
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21/01/2022 14:15
Expedição de Mandado - citação.
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10/01/2022 15:29
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2022 14:22
Conclusos para decisão
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07/01/2022 14:21
Expedição de Certidão.
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29/12/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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