TJES - 0000735-13.2020.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 03:01
Decorrido prazo de DENILDO DA CONCEICAO SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:30
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
05/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000735-13.2020.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DENILDO DA CONCEICAO SANTOS Advogado do(a) REU: KARLA TEIXEIRA INACIO SIQUEIRA - ES11980 SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu Denúncia em desfavor de DENILSON DA CONCEIÇÃO SANTOS, por infringência ao disposto nos artigos artigo 129, § 9º do Código Penal c.c Art. 14, II e Art. 147 do CP, ambos na forma da Lei nº 11.340/06.
Narra Inicial que, no dia 30 de maio de 2020, aproximadamente as 20:00h, na localidade de São Paulo, Zona rural, o denunciado acima qualificado, agindo de forma livre e consciente, tentou causar lesões corporais, ofendeu a dignidade e ameaçou de causar mal injusto e grave, sua ex-esposa Gelcicleia da Silva Pedro.
A Denúncia foi recebida em 26.01.2021 e se fez acompanhar dos autos do respectivo inquérito policial e boletim de ocorrência Unificado, sendo o réu citado regularmente (f. 50vº), oferecendo Resposta à Acusação (f. 36-43); Os autos foram saneados (f. 49), sendo designada AIJ às f. 65-77.
O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela absolvição do Reu, por falta de provas (f. 79-80).
A Defesa do acusado, em sede de alegações finais (f. 86-93), também requer a absolvição. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público deduziu a pretensão punitiva do Estado no sentido de responsabilizar DENILSON DA CONCEIÇÃO SANTOS, por infringência ao disposto nos artigos 129, § 9º do Código Penal c.c Art. 14, II e Art. 147 do CP, ambos na forma da Lei nº 11.340/06. a) PRESCRIÇÃO PARCIAL Neste introito, reconheço a prescrição delitiva quanto ao crime de ameaça haja vista o patamar máximo de pena hipotética cominada; Haja vista, outrossim, que o ultimo marco interruptivo (Art. 117, I, do CP) ocorreu em 26.01.2021.
Face o exposto, com relação à referida imputação, declaro extinta a punibilidade do réu DENILSON DA CONCEIÇÃO SANTOS, o que faço com fundamento no artigo 107, IV, do Código Penal. b) MÉRITO Remanesce a necessidade de apuração acerca da imputação prevista no Art. 129, §9º do Código Penal, em sua modalidade tentada, na forma da lei 11.340/06.
Passo, portanto, ao mérito.
A presente ação penal deve ser julgada improcedente.
Durante a instrução processual, as provas colhidas não foram aptas a comprovar, de forma segura, a autoria dos fatos narrados na denúncia.
A vítima Gelcicleia da Silva Pedro confirmou em juízo a existência das ameaças e da conduta agressiva do réu, contudo, suas declarações se mostraram isoladas e não corroboradas pelas demais provas dos autos.
A testemunha Cristiane Ramos, que em sede policial confirmou o relato da vítima, em juízo não confirmou integralmente os fatos, negando ter ouvido ameaças e afirmando que o réu apenas acelerou o veículo ao ver a ex-companheira.
Tal divergência entre os depoimentos fragiliza o conteúdo probatório.
O acusado, por sua vez, negou a prática de qualquer ameaça ou tentativa de agressão, sustentando que apenas conversou com a vítima na via pública sobre a guarda dos filhos.
Dessa forma, há evidente contradição entre os relatos colhidos em juízo e aqueles prestados na fase inquisitorial, bem como ausência de outros elementos probatórios autônomos e consistentes que sustentem a versão acusatória.
O ordenamento jurídico penal brasileiro adota o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, na hipótese de dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade do delito, impõe-se a absolvição do réu.
Conforme salientado pelo Ministério Público em suas alegações finais, “condenar com suporte em simples indícios significa fazê-lo à luz de mera presunção, hipótese inadmissível na lei penal pátria”, sendo imprescindível a existência de prova segura e inequívoca para sustentar um decreto condenatório.
Assim, ainda que se reconheça que a palavra da vítima, notadamente em casos de violência doméstica, tem especial relevância, sobretudo diante da natural dificuldade probatória que envolve delitos cometidos no âmbito familiar e domiciliar, o conjunto probatório deve apresentar um mínimo de coerência, persistência e corroboração, a fim de ensejar um juízo de certeza quanto à autoria delitiva.
Nesse cenário, a insuficiência de provas quanto à autoria e circunstâncias do fato impõe a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, com relação ao Art. 129, § 9º do Código Penal, para absolver DENILSON DA CONCEIÇÃO SANTOS, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Com relação à imputação contida ao Art. 147 do CP, declaro extinta a punibilidade do réu DENILSON DA CONCEIÇÃO SANTOS, o que faço com fundamento no artigo 107, IV, do Código Penal.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A intimação para o Reu deve ser feita através de sua d.
Patrona constituída, sendo despicienda a intimação pessoal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 2 de junho de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz Coordenador do NAPES – 5 (OFÍCIO DM 0678-2025) -
02/06/2025 19:17
Expedição de Intimação Diário.
-
02/06/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 15:30
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR) e DENILDO DA CONCEICAO SANTOS - CPF: *79.***.*71-59 (REU).
-
29/02/2024 09:38
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5043974-58.2024.8.08.0035
Tarsila Daysy Ursula Hermogenes Gomes
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:19
Processo nº 0000642-50.2020.8.08.0041
Iracelia Marvila
Gentil Fagundes
Advogado: Afonso Gomes Maia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/09/2020 00:00
Processo nº 5009744-53.2024.8.08.0014
Leonardo Dumont Rodrigues de Almeida
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Gustavo Pinheiro Davi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/08/2024 11:56
Processo nº 0000921-88.2020.8.08.0056
Lindolfo Eggert
Almerinda Eggert
Advogado: Claudia Ivone Kurth
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/07/2020 00:00
Processo nº 5001452-37.2024.8.08.0028
Marcio Nunes Mourao
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/07/2024 12:58