TJES - 5016501-24.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:23
Decorrido prazo de ELIZABETH MOREIRA DE MELO em 25/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ANA CAROLINA em 17/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:52
Decorrido prazo de ELIZABETH MOREIRA DE MELO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:00
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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18/06/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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12/06/2025 01:36
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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12/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5016501-24.2025.8.08.0048 REQUERENTE: ELIZABETH MOREIRA DE MELO Advogado do(a) REQUERENTE: JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO - ES9624 Nome: ELIZABETH MOREIRA DE MELO Endereço: R PARANA, 159, ED ANA CAROLINA AP203, ESTACIA MONAZITICA, SERRA - ES - CEP: 29175-118 REQUERIDO: CONDOMINIO EDIFICIO ANA CAROLINA Nome: CONDOMINIO EDIFICIO ANA CAROLINA Endereço: Rua Paraná, 159, Estância Monazítica, SERRA - ES - CEP: 29175-118 DECISÃO/ CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ELIZABETH MOREIRA DE MELO em face de CONDOMINIO EDIFICIO ANA CAROLINA.
Em sua inicial - id 69001610, narra a requerente que em maio de 2024, pedreiros contratados pelo condomínio danificaram o seu apartamento em busca de um vazamento inexistente, causando prejuízos na estrutura, acabamento e móveis da cozinha recém-instalada.
Apesar das tentativas amigáveis de resolução, o condomínio não ofereceu reparação.
Em assembleia de condomínio em março de 2025, o subsíndico questionou a responsabilidade do condomínio pelos reparos e proferiu uma ofensa de baixo calão à requerente, causando-lhe constrangimento e humilhação perante os demais moradores.
Alega que o condomínio se recusou a arcar com os custos dos reparos e que a agressão verbal do subsíndico configurou dano moral, buscando assim a devida indenização e a reparação dos danos materiais.
Posto isto, requer liminarmente que a requerida seja compelida a realizar os reparos no imóvel da requerente. É o breve relatório.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida.
Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório.
Apesar de compreender a urgência do caso em questão, verifico que o pedido liminar esgota e se confunde com o mérito da ação, tornando-se irreversível, não tendo este juízo elementos e nem mesmo auxiliares da justiça (peritos) para acompanhar eventual deferimento da medida pretendida.
Assim, é necessário aguardar o regular trâmite do processo, com a posterior análise do mérito.
Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Intimem-se todos.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2025 16:34
Expedição de Carta Postal - Citação.
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06/06/2025 16:33
Expedição de Carta Postal - Citação.
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06/06/2025 16:31
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 15:14
Expedição de Comunicação via correios.
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05/06/2025 15:14
Expedição de Comunicação via correios.
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05/06/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 15:13
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 15:13
Processo Inspecionado
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16/05/2025 15:48
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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16/05/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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