TJES - 0000209-53.2014.8.08.0042
1ª instância - Vara Unica - Rio Novo do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:57
Decorrido prazo de GRAN VALLE - PRODUTOS PARA MINERACAO LTDA - EPP em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:57
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de GRAN VALLE - PRODUTOS PARA MINERACAO LTDA - EPP em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:29
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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08/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Novo do Sul - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 16, Fórum Nilton Thevenard, CENTRO, RIO NOVO DO SUL - ES - CEP: 29290-000 Telefone:(28) 35331180 PROCESSO Nº 0000209-53.2014.8.08.0042 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: GRAN VALLE - PRODUTOS PARA MINERACAO LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: WILLIAN ROSSI BELIZARIO - SP360054 DECISÃO Vistos em inspeção.
Cuida-se de embargos de declaração opostos em id 40360555. É o relato necessário.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração consistem em recurso de natureza integrativa, visando sanar vícios existentes em ato judicial, com suas hipóteses de incidência arroladas no artigo art. 1.022 do NCPC-15, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
Em análise dos autos, verifico que razão assiste ao embargante.
Considerando que a decisão proferida em id 36705666 acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado EDMAR LOPES FELISBERTO a fim de excluí-lo do polo passivo da demanda, cabível a condenação em honorários sucumbenciais, conforme pleiteado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXCLUSÃO DE SÓCIO – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 85, 3§º DO CPC – PROVEITO ECONÔMICO CORRESPONDENTE AO VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA PROPORCIONAL AO NÚMERO DE EXECUTADOS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO – MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO ADOTADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Acolhida a Exceção de Pré-executividade para exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em percentual, na forma do art. 85, § 3º, do CPC e o proveito econômico obtido deve corresponder ao valor da dívida atualizado, proporcional ao número de executados.
Limitando-se o agravante a demonstrar mero inconformismo com a conclusão adotada no decisum, sem apresentar nenhum fundamento novo que justifique sua reforma, o não provimento do regimental é medida que se impõe. (TJ-MT – AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 1025930-20.2023.8.11.0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/03/2024).
EMENTA: Agravo de Instrumento.
Ação de Execução Fiscal.
I.
Exceção de pré-executividade acolhida em parte.
Exclusão de sócios.
Continuidade da ação.
Arbitramento de honorários sucumbenciais.
Tema Repetitivo 961 do STJ.
Possibilidade.
O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.764.405/SP (Tema 961), de que, observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.
Em regra, havendo a exclusão de executado em razão de acolhimento de exceção de pré-executividade que apontou a sua ilegitimidade passiva, torna-se cabível a condenação do exequente no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, como no caso em análise.
II.
Honorários devidos com base no proveito econômico.
Valor da dívida proporcional ao número de executados.
Decisão reformada.
Acolhida a exceção de pré-executividade, total ou parcialmente, extinguindo a dívida ou reduzindo o valor do débito, impera a condenação do excepto/exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido.
A despeito da relação jurídica de responsabilidade de caráter solidário previsto no artigo 124 CTN, que obriga cada um dos devedores a se comprometer pelo total da dívida, tal relação não afasta o direito de regresso daquele que pagou em relação aos demais.
Assim, no recebimento de honorários, o proveito econômico é o valor da dívida dividido pelo número de executados.
Precedentes do STJ.
O proveito econômico obtido pela parte excipiente/agravada, o qual incidirá a verba honorária, corresponde ao valor da dívida dividido pelo número de executados, na proporção de 2/3 (dois terços) do valor da CDA n. 619631, observando-se o disposto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-GO – Agravo de Instrumento: 50553666420248090100 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 25/03/2024).
Desta forma, condeno o exequente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC.
Segue comprovante de transferência dos valores bloqueados, via SISBAJUD.
Expeça-se alvará em favor do embargante.
Considerando o preenchimento dos requisitos legais, defiro os benefícios da assistência judiciária ao embargante.
Ante o exposto, conheço dos embargos, para, em seu mérito, dar-lhes provimento nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIO NOVO DO SUL-ES, data da assinatura eletrônica.
RALFH ROCHA DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
05/06/2025 17:56
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:55
Processo Inspecionado
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24/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:33
Conclusos para despacho
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29/07/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 09:19
Decorrido prazo de GILBERTO XAVIER RIBEIRO em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:49
Decorrido prazo de GILBERTO XAVIER RIBEIRO em 09/04/2024 23:59.
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26/03/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 21:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 16:57
Processo Inspecionado
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19/01/2024 16:57
Acolhida a exceção de pré-executividade
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09/11/2023 02:10
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 08/11/2023 23:59.
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20/10/2023 08:59
Conclusos para despacho
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12/10/2023 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 10:35
Juntada de Petição de habilitações
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20/06/2023 22:03
Processo Inspecionado
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20/06/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 13:58
Conclusos para despacho
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02/06/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2014
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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