TJES - 5000860-43.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Decorrido prazo de VINICIUS NUNES DOS SANTOS ALVES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Decorrido prazo de TATIELE BARBOZA ALVES NUNES em 30/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 05/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000860-43.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: TATIELE BARBOZA ALVES NUNES e outros RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS.
PERÍCIA INDIRETA.
VALOR FIXADO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O valor fixado para os honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a complexidade do trabalho, o tempo estimado, a natureza da perícia e o interesse público envolvido, sobretudo quando há emprego de verbas públicas. 2.
A perícia médica indireta, baseada em análise documental de prontuários, embora exija conhecimento técnico, não apresenta a mesma complexidade de perícias clínicas presenciais, sendo injustificável a fixação de valor elevado sem fundamentação adequada. 3.
A planilha de custos apresentada mostrou-se genérica e carente de detalhamento técnico que justifique o tempo estimado e o montante requerido, o que impede a aferição objetiva da razoabilidade do valor proposto. 4.
A decisão judicial que homologa honorários deve ser devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CF e do art. 11 do CPC, o que não se verificou no caso concreto. 5.
Recurso provido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a r.
Decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente da Comarca de Linhares/ES, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais nº 5000219-33.2023.8.08.0030 movida por TATIELE BARBOZA ALVES NUNES e VINICIUS NUNES DOS SANTOS ALVES.
A decisão agravada, em síntese, homologou a proposta de honorários periciais apresentada pela empresa “IMPARCIAL PERÍCIAS”, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a serem custeados pelos réus (o ora Agravante e a Fundação Beneficente Rio Doce), por terem requerido a produção da prova pericial médica.
Em suas razões recursais (id. 11882809), o Estado Agravante sustenta, em resumo, a necessidade de reforma da decisão, alegando: (i) A exorbitância e desproporcionalidade do valor homologado (R$ 12.000,00), considerando a natureza da perícia (indireta, baseada em análise de prontuário médico) e sua baixa complexidade; (ii) A flagrante discrepância entre o valor fixado e os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 06/2012 deste Egrégio Tribunal de Justiça (atualizada pelo Ato nº 258/2021), que serve como baliza de razoabilidade para honorários médicos custeados com verba pública; (iii) A ausência de fundamentação concreta e específica, tanto na proposta pericial quanto na decisão judicial, que justifique valor tão elevado; (iv) A inadequação da nomeação de pessoa jurídica (empresa) para a realização da perícia, em detrimento de perito pessoa física, o que poderia onerar desnecessariamente o custo e desvirtuar a natureza de múnus público da atividade pericial; (v) O grave prejuízo ao erário estadual com a manutenção de honorários periciais desarrazoados.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que foi deferido por este Relator através da decisão de id. 11905049, sustando os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito.
Devidamente intimados, os Agravados não apresentaram contrarrazões, conforme certificado nos autos.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça (id. 12797823) opinou pela não intervenção no feito, por entender ausentes as hipóteses legais que a justificariam. É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Saliento ser incabível o uso da sustentação oral.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000860-43.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: TATIELE BARBOZA ALVES NUNES, VINICIUS NUNES DOS SANTOS ALVES RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a r.
Decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente da Comarca de Linhares/ES, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais nº 5000219-33.2023.8.08.0030 movida por TATIELE BARBOZA ALVES NUNES e VINICIUS NUNES DOS SANTOS ALVES.
A decisão agravada, em síntese, homologou a proposta de honorários periciais apresentada pela empresa “IMPARCIAL PERÍCIAS”, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a serem custeados pelos réus (o ora Agravante e a Fundação Beneficente Rio Doce), por terem requerido a produção da prova pericial médica.
Em suas razões recursais (id. 11882809), o Estado Agravante sustenta, em resumo, a necessidade de reforma da decisão, alegando: (i) A exorbitância e desproporcionalidade do valor homologado (R$ 12.000,00), considerando a natureza da perícia (indireta, baseada em análise de prontuário médico) e sua baixa complexidade; (ii) A flagrante discrepância entre o valor fixado e os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 06/2012 deste Egrégio Tribunal de Justiça (atualizada pelo Ato nº 258/2021), que serve como baliza de razoabilidade para honorários médicos custeados com verba pública; (iii) A ausência de fundamentação concreta e específica, tanto na proposta pericial quanto na decisão judicial, que justifique valor tão elevado; (iv) A inadequação da nomeação de pessoa jurídica (empresa) para a realização da perícia, em detrimento de perito pessoa física, o que poderia onerar desnecessariamente o custo e desvirtuar a natureza de múnus público da atividade pericial; (v) O grave prejuízo ao erário estadual com a manutenção de honorários periciais desarrazoados.
Pois bem.
Inicialmente, é incontroverso que a produção de prova pericial técnica é, frequentemente, indispensável para o deslinde de ações que versam sobre responsabilidade civil por erro médico, como a que deu origem a este recurso.
A nomeação de perito e a fixação de seus honorários são atos processuais relevantes, regidos pelos artigos 95 e 465 do Código de Processo Civil.
O artigo 95, caput e §1º, do CPC estabelece que cada parte adiantará a remuneração do perito quando houver requerido a perícia ou esta for determinada de ofício pelo juiz.
O § 3º do mesmo artigo trata da hipótese específica de o pagamento ser responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita, situação regulamentada, no âmbito deste Tribunal, pela Resolução nº 06/2012 para perícias médicas.
No caso em tela, a perícia foi requerida pelos réus, razão pela qual o juízo a quo afastou a aplicação direta da tabela da Resolução nº 06/2012 para limitar o valor, argumento que, isoladamente, tem respaldo formal.
Contudo, a meu ver, a questão transcende a mera aplicação literal da hipótese do Art. 95, §3º.
O art. 465, § 2º, II, e § 3º do CPC estabelece que o perito deve apresentar proposta de honorários e que as partes podem se manifestar, cabendo ao juiz arbitrar o valor (§4º) ou decidir a impugnação (§3º).
Esse arbitramento ou decisão, como todo ato judicial, deve ser fundamentado (art. 93, IX, CF e art. 11, CPC), levando em conta a complexidade do trabalho, o tempo estimado, o lugar da prestação do serviço, e a importância da causa, sempre pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Portanto, a fixação dos honorários periciais, mesmo quando adiantados pela parte que requereu a prova, deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta, ainda, a natureza do serviço prestado como auxiliar da justiça (múnus público).
No caso concreto, a perícia determinada consiste, essencialmente, na análise de prontuários médicos e documentos acostados aos autos para avaliar a conduta médica durante o parto da Autora Agravada (perícia indireta).
Embora demande conhecimento técnico especializado, essa modalidade de perícia, via de regra, não se equipara, em termos de complexidade e tempo despendido, a perícias que envolvem múltiplos exames clínicos no periciando, deslocamentos complexos, reconstrução de fatos ou análise de vasta documentação técnica multidisciplinar.
A própria planilha de custos apresentada pela empresa perita, conforme impugnado pelo Agravante, mostra-se genérica, especialmente ao alocar 22 das 24 horas previstas para atividades pouco detalhadas como “cômputo dos resultados, pesquisas técnicas, avaliação”, sem especificar que pesquisas ou avaliações seriam essas que demandariam tanto tempo para uma análise documental.
Com a devida vênia ao entendimento externado pelo douto magistrado, a afirmação de que é “difícil localizar bons peritos” ou que o valor representa menos de 3% da causa, embora possam ser fatores contextuais, não suprem a necessidade de uma análise fundamentada sobre a adequação do valor ao trabalho efetivo a ser realizado, especialmente quando se trata de recursos públicos ou de entidades filantrópicas.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para para anular a decisão interlocutória agravada na parte em que homologou os honorários periciais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), para que, o ilustre e culto MM.
Juiz a quo proceda a nova nomeação de perito e arbitramento de honorários, observando os critérios delineados na fundamentação deste voto, garantindo às partes o direito à manifestação sobre a nova proposta que vier a ser apresentada. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
03/06/2025 17:51
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 18:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e provido
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28/05/2025 16:35
Juntada de Certidão - julgamento
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28/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 17:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/04/2025 12:25
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 12:25
Pedido de inclusão em pauta
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26/03/2025 17:46
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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24/03/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:12
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:11
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de VINICIUS NUNES DOS SANTOS ALVES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de TATIELE BARBOZA ALVES NUNES em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 16:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/01/2025 17:14
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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23/01/2025 17:14
Recebidos os autos
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23/01/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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23/01/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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