TJES - 5000209-69.2025.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 15:20, Castelo - 1ª Vara.
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03/06/2025 17:45
Expedição de Termo de Audiência.
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03/06/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 17:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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11/05/2025 04:44
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 05/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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26/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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16/04/2025 04:24
Decorrido prazo de INSS em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000209-69.2025.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE ANTONIO RANGEL BOM NOME: JORGE ANTONIO RANGEL BOM Endereço: Rua João Rangel, n.º 37, bairro Vila Izabel, na cidade de Castelo/ES, CEP: 29.360-000 NOME: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Prédio 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Vistos em Inspeção DECISÃO/CARTA A.R./OFÍCIO Defiro o pedido de prioridade de tramitação, nos termos do Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/2003.
A alegação autoral diz respeito à inexistência de motivos ensejadores dos descontos efetuados junto ao benefício previdenciário que recebe, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 1520053998 sendo certo tratar-se de alegação negativa, cuja prova plena imediata é de todo impossível.
A argumentação trazida pela parte postulante contestando a existência da relação jurídica em comento é relevante, sendo patente o perigo da demora na prestação jurisdicional, face aos notórios prejuízos advindos com a manutenção dos descontos efetuados, reduzindo o crédito recebido pela parte autora.
Considerando os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, principalmente o extrato de empréstimos consignados (id. 62946876), entendo por bem deferir liminarmente a tutela de urgência.
Cuida destacar que o deferimento do pedido liminar formulado não acarretará qualquer dano à parte requerida, na medida em que, revogada a presente decisão, possível será efetuar a cobrança regular dos valores questionados.
Assim, por entender presentes os pressupostos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, NO SENTIDO DE QUE A PARTE REQUERIDA SUSPENDA PROVISORIAMENTE OS DESCONTOS EFETUADOS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE Nº 641.606.153-1, RECEBIDO PELA PARTE REQUERENTE, REFERENTE AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO nº 1520053998, cuja validade ora se discute, no prazo de 5 (cinco) dias, relativamente ao objeto desta demanda, enquanto pendente a presente, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), para a hipótese de descumprimento do preceito, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não obstante a determinação supra, oficie-se ao INSS a fim de que suspenda os descontos referidos, até ulterior deliberação deste Juízo, SERVINDO ESTA DECISÃO DE OFÍCIO.
O Egrégio Tribunal de Justiça de Estado do Espírito Santo ainda não disponibilizou equipamentos necessários para realização de audiência de conciliação por videoconferência no âmbito dos Juizados Especiais.
Assim, atendendo aos princípios da simplicidade, celeridade, e oralidade, os quais norteiam os Juizados Especiais, e buscando, sempre que possível a conciliação, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 9099/95, designo audiência de conciliação para o dia 03/06/2025, às 15h20min, sendo realizada na modalidade presencial.
Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação, devendo a parte requerida ser advertida que o não comparecendo ao ato considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano (artigo 18, §1º da Lei nº 9099/95) e a parte autora de que sua ausência é causa de extinção do feito nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Diligencie-se, servindo a presente decisão como CARTA A.R.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62946100 Petição Inicial Petição Inicial 25021114293087800000055922223 62946872 DOCUMENTOS PESSOAIS, PROCURAÇÃO E HIPO Documento de Identificação 25021114293143200000055922243 62946876 HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMOS Documento de comprovação 25021114293185600000055922246 62957226 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021115222470900000055932368 63117339 Despacho Despacho 25021316021934600000056078425 63157306 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021316272776500000056113787 63194740 Petição (outras) Petição (outras) 25021410514213200000056149292 63907793 Habilitação nos autos Petição (outras) 25022511542785300000056783194 63907795 protocolo-carol-habilitacao-5585246_1 Petição (outras) em PDF 25022511542796900000056783196 63907796 61-age-23122021-aumento-de-capital-jucesp-378232228_2 Documento de Identificação 25022511542817900000056783197 63907797 70-rca-26042023-reeleicao-diretoria-jucesp-300636234_3 Documento de Identificação 25022511542849100000056783198 63907798 72-rca-02082023-saida-fabiano-e-eleicao-daniel-jucesp-465645239_4 Documento de Identificação 25022511542871700000056783199 63907799 procuracao-banco_5 Documento de Identificação 25022511542897900000056783200 63907800 substabelecimento-urbano-bancodocx-1_6 Documento de Identificação 25022511542923700000056783201 Castelo/ES, 3 de abril de 2025.
JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA Juiz de Direito -
10/04/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 15:06
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 16:11
Expedição de ofício.
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07/04/2025 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 15:20, Castelo - 1ª Vara.
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04/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 18:04
Expedição de Comunicação via correios.
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03/04/2025 18:04
Expedição de Comunicação via correios.
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03/04/2025 18:04
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 18:04
Processo Inspecionado
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14/02/2025 14:13
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000209-69.2025.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE ANTONIO RANGEL BOM REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA ZANUNCIO MAZIOLI - ES24740, PEDRO AFFONSO PASSAMANI ALTOE - ES39970 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Comarca de Castelo/ES – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, foi encaminhada a intimação ao advogado do requerente Dr.
PEDRO AFFONSO PASSAMANI ALTOÉ - OAB/ES 39970 supramencionados, para ciência do r.
Despacho ID 63117339.
CASTELO/ES, 13 de fevereiro de 2025.
P/ Analista Judiciário II -
13/02/2025 16:27
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 16:02
Processo Inspecionado
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13/02/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:30
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:29
Distribuído por sorteio
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11/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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