TJES - 5012447-06.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012447-06.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
A.
D.
S.
F.
REPRESENTANTE: PRISCILLA ANDRESSA FUZARI ARAUJO REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: PAULA LOPES SIQUEIRA DOS SANTOS - ES27220, SELMA SEGATO VIEIRA - ES11960, SHEILA LOPES SIQUEIRA DA PENHA - ES31391, Advogados do(a) REPRESENTANTE: SELMA SEGATO VIEIRA - ES11960, SHEILA LOPES SIQUEIRA DA PENHA - ES31391 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da \[Vara/Comarca\], fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) acima qualificada(s) devidamente intimado(a/s) para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto pela parte adversa, no prazo legal.
LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
31/07/2025 18:01
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 22:13
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 00:30
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012447-06.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
A.
D.
S.
F.
REPRESENTANTE: PRISCILLA ANDRESSA FUZARI ARAUJO REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: PAULA LOPES SIQUEIRA DOS SANTOS - ES27220, SELMA SEGATO VIEIRA - ES11960, SHEILA LOPES SIQUEIRA DA PENHA - ES31391, Advogados do(a) REPRESENTANTE: SELMA SEGATO VIEIRA - ES11960, SHEILA LOPES SIQUEIRA DA PENHA - ES31391 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO MARIA ALICE DOS SANTOS FUZAR, menor impúbere, devidamente representada por sua genitora PRISCILLA ANDRESSA FUZARI ARAÚJO, ambas qualificadas nos autos, ingressaram com a presente ação de procedimento comum, em face de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTÊNCIA MEDICA S.A., objetivando que a parte ré seja compelida a autorizar tratamento de saúde prescrito pelo seu médico, bem como a indenização pelos danos morais suportados.
Na inicial alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que é beneficiária do plano de saúde administrado pela parte ré; b) que no dia de 12/04/2024, a infante foi diagnosticada com plagiocefalia posterior benigna, tendo sido prescrito por seu médico a utilização de capacete para plagiocefalia, com moldagem personalizada, no intuito de solucionar o problema; c) que a genitora da infante solicitou a autorização junto ao plano de saúde réu para a realização do referido tratamento, tendo sido informada, por atendente da ré, que deveria realizar o pedido via aplicativo do plano, o que o fez; d) que a genitora da infante buscou informações com a gestora do plano de saúde sobre sua solicitação, ocasião em que foi informada que o plano não cobria o capacete de órtese craniana; e) que ao consultar o status da solicitação do tratamento que havia realizado por meio do aplicativo do plano, percebeu que seu pedido sequer constava no sistema; f) que a genitora da infante buscou novas informações via chat do plano de saúde réu, tendo sido informada que a solicitação estava em um nível superior de análise e, que naquele atendimento não poderiam prestar maiores informações; g) que o plano de saúde réu não retornou as solicitações da parte autora; h) que requer que o plano de saúde réu autorize o tratamento prescrito a infante, bem como que faz jus ao recebimento de indenização pelos danos morais sofridos.
Com a inicial vieram procuração e documentos aos ID’s 51144433/51144446.
Despacho inicial ao ID 51238245, deferindo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Procuração e documentos apresentados pela parte ré aos ID’s 52294844/52294850.
Decisão ao ID 52440623, concedendo a ré dilação de prazo para manifestação em relação ao pleito liminar autoral.
Manifestação da parte ré quanto a tutela de urgência pleiteada na inicial ao ID 53206992.
Decisão ao ID 53278971, deferindo a tutela de urgência rogada na inicial.
Termo de audiência ao ID 54204353.
Manifestação do Ministério Público ao ID 54283039.
Contestação apresentada pela parte ré ao ID 55096632, alegando em síntese: a) em sede preliminar, impugna a gratuidade de justiça concedida para a parte autora; b) que a negativa em relação ao tratamento solicitado pela parte autora deu-se em razão de o referido tratamento não possuir respaldo jurídico, nos termos da ANS, bem como que, próteses, órteses e materiais especiais, em consonância com a norma vigente, devem ser liberados aqueles que necessitam de ato cirúrgico, o que não é o caso dos autos c) que o tratamento prescrito a infante não possui comprovação científica suficiente acerca da sua eficácia; d) que o contrato firmado entre as partes não prevê a cobertura de eventos e despesas decorrentes de atendimentos, serviços ou procedimentos não descritos expressamente no Regulamento, sempre respeitando a cobertura mínima obrigatória estabelecida pelo rol da ANS; e) que compelir o plano de saúde a autorizar a realização do procedimento solicitado pela parte autora acarretaria o desequilíbrio econômico-financeiro da relação firmada entre as partes, bem como tornaria excessivamente onerosas as obrigações assumidas pelo plano de saúde; f) que não houve ato ilícito praticado por parte da ré; g) que pugna pelo indeferimento dos pedidos autorais.
Com a contestação vieram documentos aos ID’s 55097965/55097975.
Manifestação da parte autora ao ID 55774601, informando o descumprimento da medida liminar.
Decisão ao ID 55799168, determinando o cumprimento da medida liminar outrora concedida, bem como intimando a parte autora para apresentar orçamento do tratamento médico pretendido.
Manifestação da parte autora ao ID 56329363, informando novo descumprimento da medida liminar, bem como o valor do tratamento médico pretendido (documento de ID 56329365).
Manifestação da parte ré ao ID 56346136, requerendo a reconsideração da medida liminar concedida para a parte autora.
Decisão ao ID 56421306, indeferindo o pedido de reconsideração formulado pela parte ré e determinando o cumprimento da medida liminar outrora concedida.
Manifestação da parte autora ao ID 56701349, informando novo descumprimento da medida liminar.
Decisão ao ID 56707438, determinando o cumprimento da medida liminar outrora concedida.
Manifestação da parte ré ao ID 56946276, informando o cumprimento da medida liminar.
Com a manifestação vieram os documentos aos ID’s 56946277/56946278.
Réplica ao ID 62991533, rechaçando as teses contidas em sede de contestação.
Manifestação da parte autora ao ID 62996724, indicando as provas que pretende produzir nos autos.
Manifestação do Ministério Público ao ID 68951466. É o necessário relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DAS PRELIMINARES II.1.1 – DA IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA A PARTE AUTORA Sustenta a parte ré em sede de contestação que a parte autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, alegando que esta não possui situação financeira que justifique a manutenção de tal benefício.
Em que pese a possibilidade de revogação da justiça gratuita caso comprovada a mudança no contexto econômico da parte, notadamente pela produção de provas neste sentido, não verifico qualquer mudança apta a justificar a revogação da justiça gratuita concedida a parte autora, vez que o polo ativo da presente demanda é composto por menor impúbere, sendo presumível a sua hipossuficiência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.807.216 – SP (2019/0013958-9).
Ante o exposto, REPILO a preliminar arguida pela ré e mantenho o benefício outrora concedido a parte autora.
II.2 – DO MÉRITO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito.
O processo, que teve seu trâmite dentro da normalidade, desafia o julgamento antecipado da lide, com base no disposto no art. 355, I do CPC.
Isto porque, a parte ré, devidamente intimada para especificar e justificar as provas que pretendia produzir, conforme item 11 do despacho inicial ao ID 51238245, quedou-se inerte.
A parte autora, por sua vez, em que pese tenha requerido a produção de prova pericial nos autos no intuito de demonstrar eventual agravamento do quadro clínico da infante entre a data de solicitação da órtese até a sua efetiva utilização, tenho que tal alegação não foi objeto da inicial, bem como que a referida prova mostra-se desnecessária para o deslinde do feito.
Lado outro, em relação ao pedido de produção de prova documental formulado pela parte autora, não restou demonstrada nos autos a imprescindibilidade da referida prova para a solução da controvérsia versada nos autos, razão pela qual deixo de acolher o pedido autoral.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto ao eventual ato ilícito perpetrado pela parte ré ante a negativa de fornecimento de tratamento médico para a parte autora, prescrito por médico especialista, bem como a análise da suposta existência dos danos morais alegados.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) que a parte autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela parte ré; b) que no dia de 12/04/2024, a infante foi diagnosticada com plagiocefalia posterior benigna, tendo sido prescrito por seu médico a utilização de capacete para plagiocefalia, com moldagem personalizada, no intuito de solucionar a adversidade apresentada; c) que o plano de saúde réu emitiu negativa acerca do fornecimento do tratamento médico prescrito a infante.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes.
Depreende-se da análise dos autos que a parte autora ingressou com a presente demanda objetivando que a parte ré seja compelida a autorizar tratamento médico, nos termos em que prescritos por seu médico, bem como a indenização pelos danos morais suportados.
Alega a parte autora que foi diagnosticada com plagiocefalia posterior benigna, tendo sido prescrito por seu médico a utilização de capacete para plagiocefalia, com moldagem personalizada, todavia, a parte ré não autorizou o fornecimento do referido tratamento.
A parte ré, por sua vez, sustenta que a negativa ocorreu em razão de o referido procedimento não possuir cobertura contratual, bem como que não integra o rol de procedimentos de cobertura obrigatória estabelecido pela ANS.
Primordialmente, insta salientar que a relação versada nos autos é consumerista, devendo ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que trata a respeito de prestação de serviços médicos e hospitalares, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula n° 6081.
Assim, aplicam-se as regras do CDC ao caso em comento, em especial a instituída pelo seu art. 51, que classifica como nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que criem obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Dessa forma, indubitável que a Lei nº 9.656/98 deve ser interpretada e aplicada em conjunto com as regras consumeristas, de modo que a interpretação das cláusulas contratuais se dê de forma mais favorável ao consumidor.
Desse modo, em que pese o referido tratamento não tenha cobertura pela modalidade de plano de saúde contratado pela parte autora, em razão da ausência de sua cobertura obrigatória no 'Rol de Procedimentos' editados pela Agência Nacional de Saúde (ANS), tenho que tal circunstância, por si só, não obsta sua cobertura, pois o referido rol não é taxativo, servindo apenas como referência para os planos de saúde privados.
Isto porque, o rol de procedimentos da ANS estabelece procedimentos mínimos e básicos que devem ser obrigatoriamente cobertos, mas não limita as possibilidades de cobertura aos procedimentos nele listados, ou seja, constitui rol exemplificativo e, não taxativo.
Não se desconhece decisão recente do c.
STJ reconhecendo o rol da ANS como taxativo, todavia, na Lei 14.454 de 21/09/2022 que alterou a lei de plano de saúde, restou reconhecido que o rol de cobertura estabelecido pela ANS é de referência básica, conforme o disposto no art. 10, § 12, daquele dispositivo legal, in verbis: "§ 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.454, de 21/9/2022)".
Assim, conforme disposto também no § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98, deve ser autorizada a cobertura de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, quando comprovada a eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais, sendo este o caso dos autos, vez que a órtese possui registro na Anvisa.
Ademais, a teor da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que os planos de saúde possam, por expressa disposição contratual, restringir enfermidades a serem cobertas, não podem limitar os tratamentos a serem realizados por seus beneficiários.
Corroborando o exposto, colaciono o seguinte precedente do C.
STJ acerca do tratamento solicitado pela parte autora: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE CRANIANA SUBSTITUTIVA DE NEUROCIRURGIA FUTURA.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte tem entendimento de que “a lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas.
Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia” (REsp 1.731.762/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/5/2018). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 20, §1º, VII da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021, visto que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças” (REsp 1.893.445/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/4/2023, DJe de 4/5/2023). 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.925.510/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023) Sem grifos no original No mesmo sentido é o entendimento adotado pelo e.
TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PLAGIOCEFALIA E BRAQUICEFALIA POSICIONAIS.
ENFERMIDADE PREEXISTENTE. ÓRTESE ALTERNATIVA À CIRURGIA.
DEFERIMENTO DA LIMINAR NA ORIGEM.
ABRANGÊNCIA DO PLANO.
RECURSO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO. 1) Segundo o STJ, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 2) Nos termos da jurisprudência do STJ, se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia. 3) Se a única clínica certificada pela fabricante da órtese para realização do tratamento indicado não possui unidade na cidade abrangida pelo plano de saúde ou mesmo neste Estado, resta justificada a autorização do tratamento por clínica particular situada fora do âmbito de abrangência do contrato. 4) Conforme laudo médico juntado aos autos principais, a condição médica da agravada, caso não corrigida, expõe a menor a riscos funcionais que podem levar a “prejuízo de campo visual” e até mesmo “atraso no desenvolvimento neurológico”.
Adicionalmente, o laudo aponta que a correção das assimetrias cranianas da paciente precisa ser realizada na fase do rápido crescimento craniano, especificamente, dentro dos primeiros 18 meses de vida, a revelar a urgência da medida. 5) Diante da existência de expressa indicação médica para a utilização da órtese e diante dos riscos à saúde da menor em caso de ausência do tratamento, prevalece a garantia fundamental do direito à vida e da saúde integral da agravada, sobretudo pelo fato de que, pelo que consta, é a única possibilidade de tratamento para o caso. 6) O tratamento indicado deve ser realizado pelos profissionais e clínicas credenciados do plano agravante, desde que forneçam os materiais e a estrutura necessários.
Não havendo profissional credenciado apto para o tratamento, este deve ser realizado pela clínica certificada, conforme disposto no laudo médico. 7) Recurso conhecido e parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5006195-14.2023.8.08.0000, relatora Ministra DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2023) Sem grifos no original Assim, tenho que restou demonstrada, pela prova documental em anexo, a necessidade do tratamento, inclusive com a juntada de relatório médico e diagnóstico realizado por especialista, revelando-se, portanto, abusiva a recusa da operadora de plano de saúde de arcar com a cobertura do tratamento médico prescrito pelo médico da infante.
Nesse tocante, impende salientar que o procedimento objeto dos autos foi indicado por profissional médico competente, da confiança da autora, que acompanhou o seu quadro de saúde e que concluiu, após análise das peculiaridades do caso, que o tratamento possível seria com a utilização de capacete para plagiocefalia, com moldagem personalizada, não competindo à ré substituir a decisão tomada pelo profissional médico competente.
Ademais, a negativa da ré frustra o próprio objetivo da contratação interpartes e, ainda, viola as regras protetivas do CDC aplicáveis à situação, que levam inclusive em consideração o fato de que os consumidores, ao contratarem um plano de saúde, o fazem com o objetivo de ter acesso a tratamentos e procedimentos médicos e, assim, se verem resguardados contra riscos futuros ligados à sua saúde, cujos gastos não conseguiriam suportar sem o amparo de empresas especializadas em assistência médica.
Portanto, tendo as partes celebrado contrato com previsão de cobertura de despesas relativas à assistência médico-hospitalar, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, não é lícito a parte ré negar a autora cobertura dos custos o tratamento indicado pelo médico que a assiste.
Dessa forma, tenho que restou cabalmente comprovada a falha na prestação do serviço da parte ré em razão da negativa indevida de fornecimento de tratamento médico à parte autora.
No que concerne ao dano moral, este pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
Seus pressupostos são o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles.
O Código Civil/2002 prevê a indenização como meio de reparação/compensação de danos (material/moral), quando assim dispõe: Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Para o acolhimento do pedido indenizatório, portanto, todos os requisitos caracterizadores do dano devem estar presentes.
Nesse sentido, verifico que o caso em comento se amolda perfeitamente à hipótese legal supra, tendo em vista que a parte autora, além de suportar deliciado quadro clínico, experimentou incerteza acerca da manutenção da sua saúde, vez que condicionada a tratamento médico, prescrito por seu médico, o qual possuía, inclusive, janela de tempo a ser observada para obtenção de resultado satisfatório, sob pena de ineficácia do tratamento, tendo sido este negado pela ré, mesmo após a prolação de decisão liminar favorável ao pleito autoral, postergando, ainda mais, a possibilidade de melhora do seu quadro.
In casu, após analisar com detença os autos, considerando a gravidade do quadro clínico apresentado pela parte autora, bem como que os tratamentos médicos e a cirurgia outrora pleiteados eram imprescindíveis para manutenção da sua vida, constato que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) encontra-se em consonância com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear o julgador em casos como o vertente.
Não há exorbitância no valor, pois a indenização por dano moral tem a função de, além de minorar as consequências da dor sofrida, coibir abusos, razão pela qual não poderia a importância ser fixada em patamar menor.
Do contrário, insignificante repercussão no patrimônio da parte ré serviria de incentivo à perpetuação de práticas lesivas.
Ao mesmo tempo, a fixação em valor superior serviria para proporcionar um enriquecimento indevido à parte Autora, que teria seu patrimônio aumentado além da merecida compensação.
Isto posto, a parcial procedência dos pedidos autorais é medida impositiva.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) DETERMINAR que o plano de saúde réu autorize a realização do tratamento prescrito à parte autora, nos exatos termos em que solicitados por profissional especializado, razão pela qual confirmo a tutela de urgência outrora deferida nos autos. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento do importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a parte autora, a título de danos morais, valor esse que será acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzidos o IPCA incidente neste período, contados a partir da citação (art. 406, § 1º do CC) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), conforme os índices do IPCA.
Após, será incidido apenas a taxa SELIC, vez que esta engloba juros e correção monetária.
Ante a não incidência de sucumbência recíproca nos danos morais, CONDENO a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito 1 Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SÚMULA 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) -
05/06/2025 18:36
Expedição de Intimação Diário.
-
05/06/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 16:13
Julgado procedente em parte do pedido de M. A. D. S. F. - CPF: *05.***.*50-68 (REQUERENTE) e PRISCILLA ANDRESSA FUZARI ARAUJO - CPF: *59.***.*49-31 (REPRESENTANTE).
-
28/05/2025 09:36
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 22:03
Juntada de Petição de indicação de prova
-
11/02/2025 18:41
Juntada de Petição de réplica
-
07/01/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/12/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:16
Expedição de intimação - diário.
-
17/12/2024 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 16:29
Juntada de Petição de pedido de providências
-
17/12/2024 09:38
Publicado Intimação - Diário em 16/12/2024.
-
16/12/2024 12:44
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 15/12/2024 09:58.
-
14/12/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
14/12/2024 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2024 01:12
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:17
Expedição de Mandado - intimação.
-
12/12/2024 17:15
Expedição de intimação - diário.
-
12/12/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 11:26
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 12/12/2024 06:00.
-
11/12/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 16:49
Juntada de Petição de pedido de providências
-
10/12/2024 17:22
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 08/12/2024 12:41.
-
10/12/2024 01:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 01:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 13:24
Publicado Intimação - Diário em 06/12/2024.
-
06/12/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:30
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/12/2024 13:59
Expedição de intimação - diário.
-
04/12/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 17:25
Juntada de Petição de pedido de providências
-
26/11/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 12:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 13:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
08/11/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 16:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
07/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:58
Juntada de Petição de carta de preposição
-
31/10/2024 04:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 04:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:26
Juntada de
-
23/10/2024 14:19
Expedição de Mandado - intimação.
-
23/10/2024 14:17
Expedição de intimação - diário.
-
23/10/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 14:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 05:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A em 08/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 01:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 01:43
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:17
Expedição de Mandado - citação.
-
23/09/2024 17:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. A. D. S. F. - CPF: *05.***.*50-68 (REQUERENTE).
-
23/09/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:13
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 13:00 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
23/09/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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Arquivo Anexo Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Despacho - Carta • Arquivo
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