TJES - 5000584-72.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 12:01
Decorrido prazo de DINORAH BRUST DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5000584-72.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DINORAH BRUST DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) AUTOR: GETULIO GUSMAO ROCHA - ES11016, PATRICK NASCIMENTO GONCALVES - ES25989 Advogado do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à(ao)REU: BANCO PAN S.A., para ciência do Recurso Inominado interposto pela parte Requerente em ID nº.71056580, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 24 de junho de 2025.
RITA DE CASSIA FERRAZ MARTINS DUARTE -
24/06/2025 17:59
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 17:59
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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20/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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18/06/2025 16:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/06/2025 16:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/06/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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09/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5000584-72.2023.8.08.0035 REQUERENTE: DINORAH BRUST DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE.
Todavia, para adequada compreensão da controvérsia, apresenta-se breve síntese dos fatos relevantes.
DINORAH BRUST DA SILVA ajuizou ação de procedimento do juizado especial cível contra BANCO PAN S/A, alegando, em suma, que: a) foi surpreendido ao constatar que o contrato firmado dizia respeito a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), e não a operação consignada comum; b) não recebeu cartão físico nem utilizou o serviço de forma consciente, apesar da incidência de descontos mensais em seu benefício previdenciário; c) os valores debitados não amortizavam o suposto saldo devedor, o que resultou em dívida rotativa e cumulativa; d) não houve informação clara sobre a natureza do contrato, seus encargos e forma de quitação; e) a prática configura vício de consentimento, ausência de transparência e vantagem excessiva da instituição financeira ré; f) o ocorrido lhe acarretou danos morais e materiais.
A parte autora requereu os benefícios da gratuidade de justiça, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie e, em sede liminar, que se determine ao banco réu a suspensão dos descontos relativos ao contrato discutido nos autos.
Postulou que, após o regular prosseguimento do feito, seu pleito seja julgado procedente para: a) confirmar a medida liminar; b) declarar a inexistência do débito discutido; c) determinar a repetição do indébito, em dobro; d) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
Em sede de contestação, o banco réu suscitou preliminares, no mérito, defendeu, a regularidade da contratação e pela inexistência de vícios ou ilegalidades que justifiquem a anulação pretendida, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. É o que importa relatar.
Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar Afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que, para o ajuizamento de demandas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não se exige a comprovação de prévio esgotamento da via administrativa ou de tentativa de resolução extrajudicial do conflito.
A resistência do réu à pretensão da parte autora se revela com a própria ocorrência do ato lesivo — no caso, os descontos efetuados em margem consignável sem demonstração de contratação válida e sem entrega de contraprestação real —, bastando para caracterizar o interesse processual.
Ademais, a ausência de protocolo administrativo, acionamento em plataformas como consumidor.gov ou abertura de procedimento junto ao INSS não constitui óbice ao acesso ao Judiciário, sob pena de se impor condicionante não prevista em lei, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Quanto à alegação de ausência de extratos previdenciários, tal questão não configura ausência de interesse de agir, mas sim matéria relacionada ao mérito e à suficiência probatória, passível de análise no momento oportuno, inclusive com aplicação, se for o caso, do art. 6º, VIII, do CDC quanto ao ônus da prova.
Por fim, registre-se que a preliminar de conexão arguida pela parte ré será apreciada por ocasião da análise do mérito, uma vez que envolve exame do objeto da demanda e eventual identidade fática ou jurídica com outros processos.
Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada.
Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Cumpre, desde logo, reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade é a proteção da parte mais vulnerável na relação de consumo.
No caso em análise, a parte autora enquadra-se na qualidade de consumidora, nos termos dos artigos 14 e 17 do referido diploma legal.
Por sua vez, a instituição financeira ré ostenta a condição de fornecedora de serviços e, nessa qualidade, responde objetivamente pelos danos que causar a terceiros no exercício de suas atividades, independentemente da comprovação de culpa.
Diante do exposto, revela-se a hipossuficiência da parte autora não apenas sob o prisma econômico, mas, sobretudo, em razão da evidente assimetria informacional e da complexidade técnica inerente à modalidade contratual entabulada.
Na qualidade de consumidora, a parte requerente não detém os meios nem o conhecimento técnico necessário para compreender plenamente a natureza do produto ofertado, tampouco para questionar os critérios utilizados unilateralmente pela instituição financeira na gestão e nos descontos vinculados ao cartão de crédito consignado.
Tal circunstância impõe o reconhecimento da sua vulnerabilidade e justifica a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova.
Restando evidenciada a aplicação da legislação consumerista, possível a análise do pleito de inversão do ônus da prova.
No inciso VIII do artigo 6º de referida lei específica, há a possibilidade de, a critério do juiz, ser concedida a inversão do ônus da prova, seja quando verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência.
Segundo lição de Luis Antonio Rizzato Nunes (Curso de direito do consumidor. 12.ed.rev.e atual.
São Paulo: Saraiva, 2018): Assim, na hipótese do artigo 6º, VIII, do CDC, cabe ao juiz decidir pela inversão do ônus da prova se for verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor.
Vale dizer, deverá o magistrado determinar a inversão.
E esta se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.
Presente uma das duas, está o magistrado obrigado a inverter o ônus da prova.
Assim, estando presentes, qualquer dos requisitos autorizadores deve a inversão do ônus da prova ser concedida.
In casu, constata-se a hipossuficiência da parte autora diante do notório poder técnico e econômico da parte ré.
Sua vulnerabilidade decorre da ausência de acesso às informações e aos recursos técnicos necessários para compreender ou contestar a conduta adotada pela instituição financeira, o autoriza a inversão do ônus da prova.
I
II- MÉRITO No mérito, assiste razão à parte autora.
A controvérsia restringe-se à verificação da validade do contrato na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e à legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, diante da alegada ausência de consentimento válido e da inexistência de utilização do produto contratado.
A alegação de conexão entre os feitos deve ser afastada.
Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, há conexão quando os processos apresentam causa de pedir ou pedido em comum, o que, embora parcialmente verificável entre as demandas ajuizadas pela parte autora, não impõe a reunião obrigatória dos feitos, sobretudo diante da ausência de risco concreto de decisões conflitantes.
O que se revela no presente caso é o uso reiterado e estratégico da jurisdição para o ajuizamento de múltiplas ações autônomas com estrutura fática substancialmente idêntica, todas propostas contra o BANCO PAN S/A, com o intuito de obter indenizações múltiplas por dano moral, fundadas em contratações bancárias formalmente distintas, mas com a mesma dinâmica de vício: ausência de autorização válida, descontos não reconhecidos e falha de informação quanto à entrega ou uso de cartão de crédito consignado (RCC) ou contrato consignado comum.
Os documentos acostados sob os IDs 32509196, 32509654, 32509656 e 32509657 não comprovam o recebimento de cartão pela parte autora, tampouco o uso da função crédito ou a emissão de faturas, o que reforça a ausência de transparência contratual e a hipervulnerabilidade da consumidor No entanto, essa mesma estrutura fática tem sido replicada em diferentes demandas, com condenações cumulativas por dano moral, conforme abaixo se detalha: Processo nº 5000628-91.2023.8.08.0035 — Contrato nº 326370219-7: extinto sem resolução de mérito.
Sentença de 23/10/2023 — ID 32689037; Processo nº 5000640-08.2023.8.08.0035 — Contrato nº 326370636-2: sentença de procedência com condenação em R$ 4.000,00 por danos morais — ID 39752004, recurso desprovido — ID 65369876; Processo nº 5000495-49.2023.8.08.0035 — Contrato nº 326365039-6: sentença de procedência com condenação em R$ 4.000,00 por danos morais — ID 36070560, mantida por acórdão — ID 54531799; Processo nº 5000500-71.2023.8.08.0035 — Contrato nº 326366442-1: sentença de procedência com condenação em R$ 6.000,00 por danos morais — ID 35730359, acórdão confirmatório — ID 52674436; Processo nº 5000636-68.2023.8.08.0035 — Proposta nº 326370334: extinto sem resolução de mérito.
Sentença de 27/10/2023 — ID 33055731.
Ao todo, a parte ré já foi condenada a pagar R$ 14.000,00 a título de danos morais em ações que versam sobre a mesma dinâmica contratual.
A reiteração artificial de pleitos idênticos revela nítido fatiamento indevido do litígio com o propósito de locupletamento ilícito, prática que deve ser veementemente repelida pelo Poder Judiciário.
Tal conduta encontra expressa reprovação na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do julgamento do AREsp nº 2602781/MG, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 19/6/2024, cuja ementa assinala: "Diante da multiplicidade de ações congêneres, reputa-se descabida a fixação de indenização por dano moral usualmente praticado em casos como o presente, à singela razão de que tal situação ensejaria o enriquecimento sem causa do(a) autor(a), que seria contemplado com várias indenizações, cuja somatória de valores alcançaria patamar superior ao que certamente seria fixado se movida uma única ação. [...] Entendimento diverso apenas fomentaria o fatiamento de ações, que somente contribui para sobrecarga e descrédito do Poder Judiciário, utilizado que é para obtenção de locupletamento indevido." Diante desse cenário, impõe-se o indeferimento do pedido de danos morais na presente demanda, reconhecendo-se que a autora já foi suficientemente compensada por fatos análogos em outras ações, não havendo espaço para a continuidade dessa fragmentação artificial da lide, sob pena de se premiar o uso abusivo do processo judicial como meio de ganho econômico injustificado.
Passo à análise dos danos.
Da repetição do indébito A parte autora postulou a devolução, em dobro, dos valores que foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário.
Faz jus a parte autora à devolução da quantia debitada indevidamente em sua conta bancária, visto que foram violados dispositivos protetivos do direito do consumidor, sob pena de locupletamento ilícito da parte ré.
A questão acerca da repetição em dobro do indébito foi enfrentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a qual firmou, como tese final, a seguinte interpretação a respeito da temática sob análise: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO" (Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/9/2021, DJe de 15/12/2021.) Portanto, a interpretação dada ao art. 42 do Código de Defesa do Consumidor é de que não é necessária a existência dolosa de comprovada má-fé, mas apenas de culpa.
Nada obstante, "Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. (...)". (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.954.306/CE, rel.
Min.
Raul Araújo) Deste modo, a parte autora tem direito à restituição simples dos valores indevidamente descontados antes de 15/12/2021, data do julgamento do tema repetitivo, e à restituição em dobro dos valores descontados após essa data, acaso tenha ocorrido esta hipótese.
Da devolução dos valores creditados à parte autora
Por outro lado, a devolução das partes ao status quo ante implicará, neste caso, na obrigação de a parte autora devolver à ré o valor creditado na sua conta bancária.
Outrossim, não há que se falar em sentença extra petita ou ultra petita, uma vez que a devolução integral do valor recebido pela autora é consequência lógica da declaração de inexistência do negócio jurídico.
Logo, a parte autora deverá devolver os valores que lhe foram creditados pela parte requerida, acaso haja comprovação nos autos de que tais valores foram efetivamente depositados em sua conta.
Ademais, considerando a existência de créditos e débitos mútuos entre as partes, deve ser aplicado o contido no art. 368 do Código Civil, extinguindo-se as obrigações até onde se compensarem.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação de procedimento do juizado especial cível proposta por parte autora em face de instituição financeira ré, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos oriundos do contrato discutido nos autos, firmados entre a parte autora e a parte ré, uma vez que ausente consentimento válido, diante da falha na prestação de informações, da inexistência de contratação regular e da ausência de ciência inequívoca quanto à modalidade contratada; b) CONDENAR a parte ré à repetição simples do indébito em relação às parcelas descontadas antes de 15/12/2021 e em dobro no que pertine aos descontos promovidos após tal marco, devendo o montante ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data de cada débito respectivo, e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso; c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista a reiteração artificial de pleitos idênticos em demandas anteriores, com identidade substancial de estrutura fática e fundamento jurídico. d) DETERMINO a devolução, pela parte autora, dos valores creditados em sua conta bancária pela parte ré, acaso haja comprovação nos autos, o qual deverá ser corrigido pelo INPC desde a data do depósito, admitida a compensação entre débito e crédito, nos termos do art. 368 do Código Civil.
Tratando-se a autora de pessoa com idade superior a 60 anos, DETERMINO que o presente feito receba a prioridade na tramitação prevista no art. 1.048 do Código de Processo Civil, permanecendo os autos com a devida identificação.
Sem custas.
Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o recorrido para apresentar contrarrazões e, decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, seja o feito remetido ao Colegiado Recursal para análise da admissibilidade e do recurso interposto.
Transitada em julgado, mantida a sentença, arquive-se.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Prazos em dias úteis, conforme artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95.
Submeto à apreciação do Juiz de Direito para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
MAICON J.
FAGUNDES JUIZ LEIGO ______________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
I.SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
03/06/2025 18:08
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 18:08
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 04:49
Julgado procedente em parte do pedido de DINORAH BRUST DA SILVA - CPF: *41.***.*53-68 (AUTOR).
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06/02/2025 18:42
Conclusos para despacho
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19/11/2024 00:48
Decorrido prazo de DINORAH BRUST DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:32
Conclusos para despacho
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04/07/2024 06:26
Decorrido prazo de DINORAH BRUST DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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10/06/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 16:29
Conclusos para despacho
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23/10/2023 13:27
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2023 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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23/10/2023 13:01
Expedição de Termo de Audiência.
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18/10/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 15:24
Expedição de intimação eletrônica.
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27/08/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 20:58
Conclusos para despacho
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19/06/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 14:17
Expedição de intimação eletrônica.
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25/04/2023 16:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/04/2023 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 17:24
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/01/2023 14:11
Expedição de carta postal - citação.
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16/01/2023 14:05
Expedição de intimação eletrônica.
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12/01/2023 15:38
Concedida a Medida Liminar
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12/01/2023 14:07
Conclusos para decisão
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12/01/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 12:32
Audiência Conciliação designada para 20/10/2023 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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12/01/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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