TJES - 5000877-96.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000877-96.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIO BORTOLOTTI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: AMARILDO ADOLFO - ES30296, MEKSON CARVALHO ROSSINI - ES29395 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MÁRCIO BORTOLOTTI em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos qualificados nos autos.
Alega o autor ser policial militar estadual transferido à reserva remunerada em 18/10/2019, após mais de trinta anos de efetivo serviço prestado à Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, com ingresso em 05/07/1988.
Sustenta que, embora tenha recebido a gratificação de assiduidade correspondente ao 1º decênio (1988–1998), não usufruiu nem recebeu qualquer forma de compensação relativa às licenças especiais correspondentes ao 2º e 3º decênios (1998–2008 e 2008–2018).
Afirma que, diante da inatividade, não é mais possível o gozo das referidas licenças, tornando legítima a pretensão de conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Requer, ao final, a condenação do Estado ao pagamento de R$42.149,10 (quarenta e dois mil, cento e quarenta e nove reais e dez centavos), valor correspondente a seis meses de vencimentos da última graduação exercida, atualizado pelo IPCA-E e acrescido de juros legais desde a citação, além da concessão da gratuidade da justiça.
O Estado do Espírito Santo foi devidamente citado e peticionou informando que não iria apresentar defesa técnica, conforme autorização administrativa (ID 45014316).
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido. 2.
Fundamentação 2.3 Mérito Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
A controvérsia trazida neste feito cinge-se na existência ou não do direito do autor ao recebimento de indenização referente aos a licença prêmio relativo ao segundo e terceiro decênio de efetivo serviço prestado, sob a alegação de não ter sido gozado.
Inicialmente ressalto que o objeto da presente demanda é regulamentado em nossa legislação estadual, pela Lei nº 3.196/78, Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Espírito Santo e pela Lei Complementar de nº 46/94, que assim dispõem: Lei nº 3.196/78: Art. 65 - A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio do tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. (Artigo com nova redação dada pela Lei nº 3841/1986) § 1º - A licença especial terá duração de 03 (três) meses e será gozada de uma só vez. (Nova redação dada pela Lei C. nº 80/1996) § 2º - Uma vez concedida a licença especial, o policial militar será dispensado do exercício do cargo e das funções que exerce e ficará à disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar. § 3º - O policial militar com direito a licença especial poderá optar pela percepção em caráter permanente, e uma gratificação de assiduidade, correspondente a 2% (dois por cento) do soldo do seu posto ou graduação, respeitado o limite de 15% (quinze por cento), com a integração da mesma vantagem concedida anteriormente sob regime jurídico diverso. (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 139/1999). § 5º - A concessão de licença especial ou gratificação de assiduidade é da competência do Comandante Geral da Polícia Militar. § 6º - A gratificação de assiduidade devida aos da ativa (vetado) da PM, prevista neste artigo, não é devida ao policial-militar que, após completado o decênio, tenha sido beneficiado pelo gozo de licença especial, pela remuneração percebida em razão da opção ou pelo não afastamento do serviço, ou pela contagem em dobro do período relativo à licença não gozada. (Nova redação dada pela Lei nº 3917/1986) Lei Complementar nº 80/96: Art. 4º - As concessões de gratificação de assiduidade e das férias-prêmio previstas na Lei Complementar 3.400, de 14 de janeiro de 1981 e da gratificação de assiduidade e da licença especial, previstas na Lei 3.196, de 09 de janeiro de 1978, com a redação que lhe foi dada pela Lei 3.841, de 08 de maio de 1986, observarão, obrigatoriamente, os mesmos critérios e condições estabelecidos nos arts. 108, 111 e 112 e 118 a 121, da Lei Complementar n.º 46, de 31 de janeiro de 1994, com as alterações constantes desta Lei. § 1º - As férias-prêmio e a licença especial devidas aos servidores policiais civis e policiais militares serão concedidas após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício.
Traçadas tais premissas e analisando detidamente os autos, verifico que o pedido autoral merece prosperar.
Explico.
Entendo que não restou comprovado no feito que o requerente tenha recebido os valores correspondentes a licença especial do 2º e 3º decênio do qual fazia jus, motivo pelo qual, há de se concluir que este deve ser ressarcido com importância correspondente àquele direito do qual não usufruiu.
Isto porque, conforme ID 38954138, verifico que o período aquisitivo referente ao segundo e terceiro decênio de serviços prestados pelo autor era de 05/07/1998 e 05/07/2008 e 05/07/2008 e 05/07/2018, não há publicação ou pagamento da Gratificação para o referido período e nem publicação de solicitação e/ou gozo de licença especial, tendo, inclusive o requerido reconhecido o pedido (ID 45014316).
Deste modo, presume-se legítima a pretensão autoral, já que o ente estatal não muniu os autos com nenhum documento que permitisse aferir de modo diverso, não tendo nem mesmo contestado o feito.
Outrossim, o STF ao julgar, em repercussão geral, o ARE nº 721001 (Tema 635), decidiu que “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”.
Nessa toada, oportuna a colação das seguintes jurisprudências de nossos Tribunais: RECURSO INOMINADO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SERVIDOR APOSENTADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
O STF já decidiu, ao julgar, em repercussão geral, o ARE nº 721001 (Tema 635), no sentido de que “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”.
No caso em comento, a autora é servidora municipal aposentada, sendo incontroversa a existência de saldo de licença-prêmio não gozado em atividade, fazendo jus, portanto, a indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(TJRS - Recurso Cível, Nº *10.***.*97-13, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 30-08-2019).
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
INDENIZAÇÃO. 1.
Mostra-se devida a indenização por dias de licença-prêmio e férias impossibilitados de serem usufruídos pela subsequente aposentadoria, sob pena de infringência ao direito adquirido e ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. (...).
Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1021736-05.2017.8.26.0053; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/10/2018; Data de Registro: 25/10/2018).
Da mesma maneira vem decidindo as Turmas Recursais de nosso Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
MILITAR NA RESERVA REMUNERADA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO OU DE INDEFERIMENTO DA FRUIÇÃO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento jurisprudencial assente, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (AREsp 1574973/RS, DJe 18/11/2019). 2.
A não fruição da licença representou inegavelmente que o servidor manteve-se em serviço, ou seja, a bem da administração, cabendo, portanto, indenizá-lo em contraprestação, por não ser mais possível a fruição do direito na inatividade, além de ser vedado o enriquecimento sem causa da administração. 3.
Assim, é irrelevante inexistir informação de que a licença-prêmio não teria sido gozada por imposição da administração pública, tampouco haver no registro funcional do servidor qualquer indeferimento de seu exercício. 4.
Os documentos acostados aos autos permitem concluir que o autor completou o terceiro decênio, eis que manteve-se em efetivo exercício e averbou dias de férias não gozadas, fazendo jus, portanto, a duas licenças-prêmio. 5.
Sentença de procedência mantida. 6.
Recurso conhecido, mas não provido. (Apelação Cível nº 0038747-55.2017.8.08.0024, Relator : EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/03/2020, Dje em 26/08/2020) RECTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECDO.: JAIR ROBERTO DE JESUS ROCHA RELATOR: O SR.
JUIZ DE DIREITO IDELSON SANTOS RODRIGUES JUIZ: MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
FÉRIAS-PRÊMIO.
RECURSO INOMINADO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Contrarrazões apresentadas (fls. 60 a 65). 2.
O caso em questão suscita pedido do recorrente de reforma da decisão de piso, que entendeu que as férias-prêmio são devidas e devem ser convertidas em pecúnia.
Em sede de contrarrazões, o recorrido pede que seja mantida a sentença de piso na íntegra 3.
Conforme as provas vergastadas na exordial e conforme ofício de fls. 12, o recorrido possuía todos os requisitos para gozar de suas férias, as quais não foram cumpridas por causa da aposentadoria, o que, conforme o Douto magistrado de piso elucidou, ainda que o recorrido tenha ingressado na inatividade, o entendimento do STF e do STJ se coaduna para a possibilidade de converter licenças-prêmio não gozadas em pecúnia.
Sendo assim, deve a sentença ser mantida. 4.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, mas, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos, consoante art. 46 da Lei 9.099/95. 4.
Deixo de condenar em custas processuais, conforme art. 20, V da Lei Estadual 9.974/13.
Condenação em honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
V O T O S A SRA.
JUÍZA DE DIREITO SAYONARA COUTO BITTENCOURT:- Acompanho o voto do Eminente Relator. * O SR.
JUIZ DE DIREITO THIAGO VARGAS CARDOSO:- Declaro-me impedido.
O SR.
JUIZ DE DIREITO BERNARDO ALCURI DE SOUZA:- Voto no mesmo sentido. * D E C I S Ã O Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas, NEGAR-LHE provimento, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos, consoante art. 46 da Lei 9.099/95.
Deixo de condenar em custas processuais, conforme art. 20, V da Lei Estadual 9.974/13 da Lei Estadual.
Condenação em honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. (TJES - nº 0034949-53.2017.8.08.0035 - 3ª Turma Recursal - Relator: Juiz Idelson Santos Rodrigues - Data do julgamento: 03/09/2019) RECURSO INOMINADO: 0016378-97.2018.8.08.0035 RECORRENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO: JADIR RESENDE NUNES RELATORA: A SRA.
JUÍZA DE DIREITO SAYONARA COUTO BITTENCOURT RELATORIO / VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR APOSENTADO.
FÉRIAS VENCIDAS.
LICENÇA ESPECIAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Contrarrazões nas fls. 60/62. 2.
No caso em apreço entendo pela manutenção do julgado singular, que julgou procedente a pretensão autoral de indenização a título de conversão de férias prêmio não gozadas em pecúnia, consistente em 03 meses de vencimentos, levando-se em conta o vencimento do último mês anterior à aposentadoria compulsória. 3.
Ademais, ao servidor aposentado, somente resta a conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio não gozados, sob pena de enriquecimento indevido para a Administração pública, transcrevo julgado da Segunda Câmara Cível do E.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo que corrobora com a tese exposta: EMENTA: APELAÇÃO VOLUNTÁRIA EM REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. 1) O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento, segundo o qual o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente a férias não gozadas tem início com a impossibilidade de usufruí-las.
Prejudicial de mérito rejeitada. 2) O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral para reforçar entendimento já remansoso no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária (ARE 721.001-RG/RJ). 3) A ausência de previsão legal não impede a conversão de férias não gozadas em pecúnia, haja vista a vedação ao enriquecimento sem causa, aplicável inclusive à Administração Pública. 4) Remessa necessária e Apelação voluntária desprovidas.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer da remessa necessária e do apelo, para rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, negar-lhes provimento.
Vitória, 04 de setembro de 2018.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE / RELATOR (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024140144700, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/09/2018, Data da Publicação no Diário: 12/09/2018) 4.
Dessa forma, CONHEÇO do recurso inominado em questão e, NEGO-LHE PROVIMENTO. 5.
Condeno o ESTADO DO ESPIRITO SANTO ao pagamento consistente em 03 meses de vencimentos, levando-se em conta o vencimento do último mês anterior a aposentadoria, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e que, ainda, deverá ser acrescidos de juros de mora a partir da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. 6.
Deixo de condenar o Recorrente em custas processuais em razão do disposto no art. 20, V da Lei Estadual nº 9.974/13.
Condenando em honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, da Lei 9.099/95). É COMO VOTO.
V O T O S O SR.
JUIZ DE DIREITO THIAGO VARGAS CARDOSO:- Acompanho o voto da Eminente Relatora. * O SR.
JUIZ DE DIREITO IDELSON SANTOS RODRIGUES:- Voto no mesmo sentido. * D E C I S Ã O Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade de votos, Condenando o ESTADO DO ESPIRITO SANTO ao pagamento consistente em 03 meses de vencimentos, levando-se em conta o vencimento do último mês anterior a aposentadoria, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e que, ainda, deverá ser acrescidos de juros de mora a partir da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Deixando de condenar o Recorrente em custas processuais em razão do disposto no art. 20, V da Lei Estadual nº 9.974/13.
Condenando em honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, da Lei 9.099/95). (TJES - nº 0016378-97.2018.8.08.0035 - 3ª Turma Recursal - Relator: Juiz Sayonara Couto Bittencourt - Data do julgamento: 03/09/2019) Assim, não tendo o demandante gozado e nem utilizado o tempo para fins recebimento de adicional, faz jus a conversão das referidas licenças em pecúnia.
Deste modo, em face da posição pacificada na mais alta Corte em matéria infraconstitucional no sentido do cabimento de indenização ao servidor inativo, independente de requerimento administrativo e, em razão da não fruição do benefício da licença-prêmio quando em atividade, estando o autor aposentado, o não-atendimento da conversão em pecúnia tornaria letra morta a disposição legal de concessão da referida licença, razão pela qual o caso é de procedência do pedido.
Denoto, por fim que, conforme se depreende dos autos (ID 45014316) o próprio requerido reconheceu a procedência do pedido ao afirmar que não apresentará contestação. 3.
Dispositivo Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento, em favor do autor MARCIO BORTOLOTTI, de indenização referente à conversão em pecúnia da licença especial não gozada pelo 2º e 3º decênio de serviços prestados como militar, com correção monetária desde a data da última remuneração da atividade, pelo IPCA-E, conforme tese firmada pelo Excelso STF por ocasião do julgamento do RE 870947/SE e acrescido dos juros de mora a partir da citação, na forma prevista pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
P.
R.
I.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Maiara Cardozo Quintino Juíza Leiga S E N T E N Ç A O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.R.I.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Endereço: desconhecido -
03/06/2025 18:19
Expedição de Intimação Diário.
-
02/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 16:00
Julgado procedente o pedido de MARCIO BORTOLOTTI - CPF: *96.***.*00-20 (REQUERENTE).
-
26/05/2025 16:00
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
25/06/2024 15:51
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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