TJES - 5003486-86.2023.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:46
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5003486-86.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ISABEL CRISTINA CAMPO DALL ORTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA DE OLIVEIRA GONCALVES - ES34280 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1.
Relatório.
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Fundamentação. 2.1.
Prejudicial de mérito: prescrição O requerido alega que a parte autora ajuizou a presente demanda em 19/12/2023, estando, portanto, prescritas as parcelas anteriores a 5 anos do ajuizamento desta ação de cobrança.
Afirma, ainda, que inobstante a impetração do mandado de segurança coletivo (ou de qualquer ação coletiva) interrompa o prazo prescricional da ação de cobrança, esta interrupção refere-se apenas ao fundo de direito.
Entretanto, tal alegação não merece prosperar, não sendo reconhecido o distinguishing no presente caso.
Assim, aplicável integralmente o entendimento pelo qual a impetração do mandado de segurança coletivo interrompe a fluência do prazo prescricional de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO WRIT.
INTERRUPÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, o Mandado de Segurança Coletivo interrompe a fluência do prazo prescricional, sendo certo que, somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, voltará a fluir a prescrição da ação individual para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ.
Precedentes: AgInt no RESP 1892806/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2020; AgInt nos EDCL no AREsp 1572667/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/10/2020; AREsp 1594468/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/05/2020; AgInt no RESP 1892824/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; AgInt no RESP 1885575/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/02/2021; e RESP 1841301/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 04/02/2020. 2.
O pedido de que se faça "distinguishing entre a prescrição do fundo de direito (para ingressar com a ação individual) e a prescrição parcelar (relativa às verbas pretéritas ao ajuizamento da ação individual)" (fl. 595, e-STJ) não foi objeto de prequestionamento, tampouco do Recurso Especial, representando indevida inovação recursal. 3 Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.913.874; Proc. 2020/0344789-0; SP; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; Julg. 26/04/2021; DJE 01/07/2021) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO WRIT. 1.
A impetração do mandado de segurança, mesmo coletivo, interrompe a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecede a propositura daquele.
Nesses casos, o prazo prescricional somente voltará a fluir após o trânsito em julgado da decisão proferida no writ.
Precedentes. 2. "Entendimento contrário, em muitos casos, afastaria a possibilidade da cobrança das parcelas anteriores à impetração do writ, porquanto prescritas.
Fugiria, também, da razoabilidade e lógica jurídicas, além de não coadunar com a celeridade e economia processuais, porquanto conduziria à necessidade do ajuizamento simultâneo do mandamus e de ação ordinária de cobrança" (AgRg no REsp 860.212/MG, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/10/2006, DJ 30/10/2006, p. 414). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1903533 SP 2020/0286395-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/09/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021) (grifei) Assim, rejeito a referida prejudicial. 2.2 Mérito Ultrapassada a questão preliminar, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei n° 12.153/09.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Isabel Cristina Campo Dall Orto em face do Estado do Espírito Santo, na qual postula a condenação do ente requerido ao pagamento das parcelas referentes ao período de 08 de novembro de 2016 a agosto de 2019, referentes à promoção de 2016.
Alega a autora, em síntese, que em agosto de 2016, o SINDIJUDICIÁRIO/ES apresentou requerimento administrativo ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para que procedesse ao ato de abertura do processo de promoção dos servidores do ano de 2016, com fundamento no art. 13 da Lei Estadual nº 7.854/2004.
Em razão do não acolhimento do pedido pela via administrativa, o SINDIJUDICIÁRIO/ES impetrou Mandado de Segurança que foi distribuído sob o nº 0036097-44.2016.8.08.0000.
Após trâmite regular, teve a segurança parcialmente concedida, determinando que a autoridade coatora deflagre o processo de promoção dos servidores públicos efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo relativo ao ano de 2016 tão somente para fins funcionais, mantida a suspensão dos efeitos financeiros da progressão, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.470/2015.
De início destaco que relativamente ao quanto decidido nos autos do mandado de segurança n° 0036097-44.2016.8.08.0000, mormente pelo trânsito em julgado, entendo que se trata de decisão de mérito prolatada pelo Poder Judiciário Nacional, vale dizer, portanto, que não será dado a este Juízo rever o mérito do que restou decidido, inclusive por razões de competência funcional, nem mesmo as partes.
Neste prisma, imperioso verificar a ementa do acórdão proferido nos autos do mandado de segurança nº 0036097-44.2016.8.08.0000.
Vejamos: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO COATOR.
DECADÊNCIA.
AUSÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
PROCESSO DE PROMOÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
OMISSÃO.
ILEGALIDADE.
VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROGRESSÃO NA CARREIRA COM OS EFEITOS FUNCIONAIS.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
POSSIBILIDADE.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
No caso vertente, a impetração do mandado de segurança contra ato omissivo da autoridade coatora em deflagrar o processo de promoção dos servidores efetivos do Poder Judiciário relativo ao ano de 2016, conforme previsão legal do art. 13, da Lei nº 7.854/2004, denota a inércia de natureza continuada que, por sua vez, não se subsume aos efeitos da decadência.
Prejudicial de mérito rejeitada. 2.
A ofensa ao direito líquido e certo dos substituídos do impetrante deflui da ilegalidade da omissão em deflagrar o processo de promoção dos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo relativo ao mês de julho de 2016, conforme a imposição do art. 13, da Lei nº 7.854/2004, ao menos no que diz respeito aos efeitos funcionais. 3.
Quanto às repercussões financeiras decorrentes da omissão na abertura do processo de progressão na carreira dos servidores, inexiste pecha de inconstitucionalidade no ato normativo impugnado (art. 1º, Lei Estadual nº 10.470 de 18/12/2015), o qual cingiu-se à suspensão dos efeitos financeiros das promoções dos servidores previstas na citada Lei nº 7.854/2004, e não a supressão de tais direitos. 4.
Assim, uma vez não identificada a supressão, mas apenas a suspensão temporária da percepção dos efeitos financeiros oriundos da progressão da carreira, em decorrência de relevante justificativa, não há que se falar em inconstitucionalidade da norma, por violação ao art. 39, §1º, inciso I, da Constituição Federal, tampouco ofensa a direito líquido certo sob esse aspecto. 5.
Segurança parcialmente concedida para, ratificando a decisão liminar proferida, determinar que a autoridade coatora deflagre o processo de promoção dos servidores públicos efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo relativo ao ano de 2016 tão somente para fins funcionais, mantida, no entanto, a suspensão dos efeitos financeiros da dita progressão, nos termos do art. 1º, da Lei nº 10.470/2015.
Julgado extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, NCPC. 6.
Agravo interno julgado prejudicado. 7.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 25, Lei 12.016/09).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem o egrégio Tribunal Pleno, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, rejeitar a prejudicial de mérito de decadência.
Por igual votação, conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 14 de setembro de 2017.
Percebe-se que foi devidamente reconhecido o direito de promoção dos servidores, reunidos os requisitos necessários à promoção, na forma descrita no Ato nº 125/2017, declarada no Ato nº 476/2017: O DESEMBARGADOR ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Lei Estadual nº 7.854, de 23/09/2004 e suas alterações, RESOLVE: 1 - Declarar aberto, a partir de 02 de maio de 2017, o processo de promoção dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, com base no art. 1º, da Lei Estadual nº 10.470, de 18/12/2015, suspendendo, contudo, seus efeitos financeiros enquanto não houver o reequilíbrio da gestão fiscal deste Poder, na forma da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0036097-44.2016.8.08.0000, (...) 8 - O período aquisitivo deste processo de promoção expirou no dia 30 de junho de 2016. (...) Por sua vez, o Ato nº 476/2017 (DJe 14/12/2017) declarou o seguinte: O DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Lei Estadual nº 7.854, de 23/09/2004 e suas alterações, e o Ato nº 125, de 19/04/2017, que declarou aberto, a partir de 02 de maio de 2017, o processo de promoção dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, suspendendo, contudo, com base no art. 1º, da Lei Estadual nº 10.470, de 18/12/2015, seus efeitos financeiros enquanto não houver o reequilíbrio da gestão fiscal deste Poder, na forma da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 003609744.2016.8.08.0000, RESOLVE: Promover os servidores abaixo relacionados nos termos do Ato nº 125, de 19/04/2017, suspendendo, contudo, com base no art. 1º, da Lei Estadual nº 10.470, de 18/12/2015, seus efeitos financeiros enquanto não houver o reequilíbrio da gestão fiscal deste Poder, na forma da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 003609744.2016.8.08.0000. (...) Outrossim, os efeitos financeiros devem valer a partir de 01/07/2016, na forma do art. 13 da Lei nº 7.854/2004, com redação dada pela Lei Estadual (ES) nº 9.497/2010, vigente à época, in verbis: Art. 13.
O processo de promoção, a partir de 2011, será realizado anualmente, no mês de julho, com efeitos financeiros a contar de 1º de julho, obedecido o interstício de 02 (dois) anos para nova participação. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010) (...) Assim, os consectários legais passam a integrar o patrimônio dos servidores, não sendo possível, seja pela via administrativa, seja por meio da revogação do próprio direito material em que se baseiam, a invalidação das promoções.
Acolhido o mandamus e reconhecida a omissão do TJES em deflagrar o processo de promoção dos servidores, houve a determinação de que o aludido procedimento fosse efetivado, de modo que a promoção dos servidores do Poder Judiciário Estadual, relativa ao ano de 2016, foi implementada por meio dos Atos 125/2017 e 476/2017, implicando dizer que os servidores têm o seu direito resguardado desde 01/07/2016, consoante art. 13 da Lei Estadual (ES) nº 7.854/2004, com redação dada pela Lei Estadual (ES) nº 9.497/2010, vigente à época.
Nem se alegue que a pretensão autoral afronta diretamente o art. 1º da Lei Estadual nº 10.470/2015 (suspensão dos efeitos financeiros até o reequilíbrio da gestão fiscal do TJES), ou que o pagamento pretendido foi condicionado a evento futuro e incerto, conforme acórdão proferido nos autos do MS n. 0036097-44.2016.8.08.0000, evento este ainda não implementado, qual seja, disponibilidade financeira e de margem segura para fins de atendimento aos limites estipulados na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ora, tais condicionamentos tem aplicabilidade exclusiva no âmbito do próprio MS n. 0036097-44.2016.8.08.0000, o qual foi interposto em face de ato tido por ilegal, oriundo do Presidente do TJES, isto é, no “cumprimento de sentença”, a ser efetivado nos próprios autos do aludido mandado de segurança (ação mandamental), o Tribunal de Justiça terá de cumprir a decisão judicial e efetivar os pagamentos, daí a necessidade de observância, naquela corte, do art. 1º da Lei Estadual nº 10.470/2015 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Todavia, na presente demanda o sistema é outro, já que se trata de ação ordinária e o polo passivo é o Estado do Espírito Santo, até porque o TJES não possui personalidade jurídica e integra o próprio Estado, sendo que a condenação em face do Estado na obrigação de pagar valores será cumprida por meio do chamado “precatório” ou OPV (conforme o caso), existindo todo um regramento específico para essa metodologia, conforme artigo 100 da Constituição Federal.
Evidentemente o Estado do Espírito Santo também deve obedecer a LRF, porém para o pagamento de precatório, como dito, existe todo um arcabouço normativo aplicável e eventual discussão em tal aspecto deverá ocorrer por ocasião do pagamento do precatório junto à Presidência do TJES (art. 100, §6º, CF).
Nesse caminhar, também não é oponível a alegação de afronta ao art. 167, II, da CF, por inexistência de previsão orçamentária para o pagamento de verbas retroativas na LOA (Lei Orçamentária Anual).
No ponto, uma vez mais, esclareço que o pagamento por meio de precatório necessariamente observará este pormenor, nos termos do §5º do art. 100 da CF, que estabelece a obrigatoriedade da inclusão “no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente”.
Em reforço, convém registrar que no próprio MS nº 0036097-44.2016.8.08.0000 foi homologado um acordo entre os servidores e o Estado do Espírito Santo para pagamento dos créditos devidos, abrangendo o período compreendido entre a impetração do MS até a efetiva implementação dos efeitos financeiros das promoções, tudo a indicar a higidez da gestão fiscal-orçamentária do TJES e do Estado do Espírito Santo.
Não se pode olvidar que o requerido impugnou os cálculos apresentados pela parte autora, porém o fez de forma absolutamente genérica, sem declinar qual seria o erro, apenas mencionando que o pagamento dos valores retroativos deve considerar o vencimento básico do cargo e não a remuneração do servidor.
Todavia, como bem esclarecido em réplica, a demandante demonstrou que acertadamente a base de cálculo utilizada levou em consideração os vencimentos básicos do cargo, em relação à requerente.
Assim, tenho como corretos os cálculos apresentados. 3.
Dispositivo À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a proceder ao pagamento das parcelas referentes ao período de 08 de novembro de 2016 a agosto de 2019.
A correção monetária do montante da condenação e os juros moratórios incidirão a partir de 08/11/2016 (art. 397, caput, do CC), ou seja, desde quando os pagamentos deveriam já estar quitados e não o foram.
Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Portanto, os juros e correção monetária serão pagos, uma única vez, tendo como parâmetro a taxa SELIC do período de incidência (até o efetivo pagamento).
Para fins de formação do precatório, reconheço que o débito possui natureza alimentícia (art. 100, §1º, da CF).
Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá esta de ofício, para os fins do artigo 12 da Lei n° 12.153/2009.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Larissa Nunes Saldanha Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0597/2025 CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Endereço: desconhecido -
03/06/2025 18:20
Expedição de Intimação Diário.
-
30/05/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 21:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 13:58
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
28/05/2025 13:58
Julgado procedente o pedido de ISABEL CRISTINA CAMPO DALL ORTO - CPF: *07.***.*99-51 (REQUERENTE).
-
19/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 11:23
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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