TJES - 5005276-71.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:04
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:58
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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18/06/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5005276-71.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVANNI ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 PROJETO DE S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
De início, verifico que a parte Requerida, apesar de devidamente intimada e citada para este ato processual, conforme expedição de citação eletrônica (10235024), o qual sistema registrou ciência em 10/03/2025, deixou de comparecer à audiência de conciliação (ID 68118915), quedando-se, portanto, revel, conforme o artigo 20 da Lei Federal n. 9.099/95.
Também, não se fazendo presentes as exceções contidas no artigo 345, incisos I a IV, do CPC/15, tenho que se aplica a presunção relativa de veracidade dos fatos contidos na inicial, já que se trata de direito patrimonial, disponível e sobre fatos, em tese, críveis, autorizando-se, pois, o julgamento antecipado do mérito com fundamento nos artigos 344 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
O Requerente alega ter adquirido passagem aérea para o trajeto Congonhas/SP até Vitória/ES, nos dias 11/04/2024, com saída da origem prevista para às oito horas e vinte e cinco minutos e chegada às dez horas.
Afirma que a parte Requerida, sem aviso prévio e unilateralmente, cancelou o voo inicialmente contratado, sendo realocado em outro, com escala em Brasília/DF, e que a Ré, também, não prestou a obrigatória assistência material, o que fez com que Autor arcasse com sua própria alimentação, totalizando a importância de R$ 54,80 (cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), c.f.
ID 56936272 - Pág. 4.
Relata que chegou ao destino por volta das dezessete horas, ocasionando um atraso de sete horas em relação ao inicialmente avençado.
O motivo da celeuma se deu por conta de atitude da própria Requerida, incontestavelmente, que no seu afã de vender demasiadamente passagens aéreas, sem o devido controle, acabou sobrecarregando o voo outrora contratado, consoante declaração de contingência de ID 56936272. É de sabença acadêmica que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, consoante ensina o art. 14 e §1º, CDC, competindo a Requerida comprovar a inexistência de defeito quando da prestação do serviço ou alguma outra excludente de responsabilidade civil presente na legislação.
Dessa forma, trata-se de fortuito interno, ou seja, fato endêmico às atividades econômicas exploradas pela cia. aérea, sendo certo que, para que fosse viável a exclusão da responsabilidade da companhia área, seria imperativa a verificação de inexistência de defeito na prestação dos seus serviços ou que o defeito derivou somente da conduta dos consumidores ou de terceiros, conforme salientado linhas atrás.
O citado dano, em tais hipóteses, é considerado in re ipsa, isto é: dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova.
Segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.”. (STJ.
REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014; TJES, Classe: Apelação, 024170233233, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/07/2019, Data da Publicação no Diário: 01/08/2019; TJES, Classe: Apelação, 024151390408, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/09/2018, Data da Publicação no Diário: 11/10/2018).
Em caso análogo, guardada as suas peculiaridades, já se manifestou E.
TJES, consoante excerto de ementa de precedente, in verbis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CANCELAMENTO DE VOO UNILATERAL.
LESÃO MORAL CARACTERIZADA.
ALEGAÇÃO DE TRÁFEGO AÉREO.
RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TJES.
PROCESSO Nº 5026136-97.2023.8.08.0048.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460).
RELATOR(A):IDELSON SANTOS RODRIGUES. ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO TURMA RECURSAL - 1ª TURMA. 12/07/2024).
De acordo com a jurisprudência do mencionado E.
TJES, e com a finalidade de serem evitadas decisões conflitantes, arbitro a indenização moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Também é necessário trazer à colação parte do voto do Relator do Recurso Inominado, acima referenciado, justificando o mencionado montante, ipsis litteris: Por fim, em relação ao montante fixado, sopesando as particularidades do caso e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré/recorrente na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, entende-se correto e justo o valor fixado na r.
Sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor a título de dano moral. (TJES.
PROCESSO Nº 5026136-97.2023.8.08.0048.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460).
RELATOR(A):IDELSON SANTOS RODRIGUES. ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO TURMA RECURSAL - 1ª TURMA. 12/07/2024). 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte Requerida a pagar ao Requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, com a aplicação dos seguintes consectários legais: juros de mora (Período entre a citação e o arbitramento): no período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ); juros de mora e correção monetária (a partir do arbitramento): a partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP); CONDENAR a parte Requerida a restituir ao Requerente o valor de R$ 54,80 (cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), a título de dano moral, acrescido dos seguintes consectários legais: Correção Monetária: O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até a data da citação.
Juros de Mora e Correção Monetária (Pós-Citação): A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024)." Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
HUMBERTO LUIZ BEZERRA TEIXEIRA Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos etc....
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM 0597/2025) -
03/06/2025 18:21
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 16:50
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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28/05/2025 16:50
Julgado procedente em parte do pedido de GIOVANNI ALVES DOS SANTOS - CPF: *90.***.*29-89 (AUTOR).
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05/05/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 15:00, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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05/05/2025 15:16
Expedição de Termo de Audiência.
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03/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 10:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 17:35
Juntada de Certidão
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10/01/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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22/12/2024 10:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 15:00, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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22/12/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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