TJES - 0805741-10.2006.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0805741-10.2006.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULO ROBERTO OLIVEIRA PEDRONI REQUERIDO: MARIA ELIZABETE ZUCHELLI Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO OSCAR NEVES MACHADO - ES10496 Advogados do(a) REQUERIDO: CLAUDIO MUCIO SALAZAR PINTO FILHO - ES12793, MARIA ELIZABETE ZUCHELLI - ES22927 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por PAULO ROBERTO OLIVEIRA PEDRONI em face de MARIA ELIZABETE ZUCHELLI, partes devidamente qualificadas.
Em análise aos autos observo que a executada Maria Elizabete Zuchelli foi devidamente citada à fl. 30-verso e opôs embargos monitórios, sendo proferida sentença às fls.399/403, julgando improcedente os embargos.
Iniciado o cumprimento de sentença (fl. 462), não foi possível a localização de bens passíveis de penhora, aptos a satisfazer o crédito executado nos autos.
Despacho de ID n°48081783 determinou a intimação das partes para se manifestar quanto à prescrição.
Manifestação da parte exequente no ID n°50939102.
Brevemente relatado, DECIDO.
Da análise detida dos autos, percebe-se que a presente demanda foi proposta em 11/01/2006 (fl. 02).
Considerando a pretensão posta em juízo (ação monitória – cheque prescrito), a jurisprudência do STJ, a respeito da matéria, firmou-se no sentido de que é aplicável a prescrição quinquenal, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TÍTULOS EXECUTIVOS.
APREENSÃO POLICIAL. 1.
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 2 .
A suspensão do início do prazo prescricional preceituada no art. 200 do CC ocorre quando há relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal, isto é, quando a ação civil reparatória tem origem em fato que deve ser apurado no juízo criminal.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.039.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020.) O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento através da Súmula nº 150 que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
O artigo 924 do CPC estabelece que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
O artigo 921, §4º, por sua vez, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, prevê que: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
No presente caso, observa-se que após a citação da executada, foi realizada a primeira tentativa infrutífera de localização de bens da devedora em 22/04/2015 (fl. 507).
A exequente foi devidamente intimada do resultado da tentativa de penhora na data de 22/04/2015, iniciando-se portanto, a partir de então, o prazo prescricional de 05 anos (art. 921, §4º, do CPC).
Em 06.08.2024 foi proferido despacho determinando a intimação das partes para se manifestar quanto à prescrição (ID n°48081783).
Percebe-se pois que houve o transcurso do prazo prescricional no presente caso, razão pela qual deve ser declarada a ocorrência da prescrição intercorrente in casu.
Diante do exposto, PRONUNCIO de ofício a prescrição da pretensão autoral em relação à parte executada com base no artigo 487, II, c/c artigo 924, V, ambos do CPC.
Declaro resolvido o mérito na forma do artigo 487, II, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 921, §5º, do CPC.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, complementares e finais.
Se houver, INTIME-SE a parte sucumbente para realizar o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013, alterada pela Lei nº 12.177/2024).
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, o Diretor de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento dos autos (art. 296, § 2º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
O arquivamento do processo não impede a cobrança das custas remanescentes, seja pelo Tribunal de Justiça, seja pela Fazenda Pública Estadual, cujos valores integrarão em qualquer das hipóteses, recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, na forma do art. 296, § 3º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, §3º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024.
Os autos findos serão arquivados definitivamente após o Diretor de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (art. 496, do Código de Normas c/c art. 14, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
VITÓRIA-ES, 30 de janeiro de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
10/06/2025 07:55
Expedição de Intimação - Diário.
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30/01/2025 15:45
Declarada decadência ou prescrição
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17/01/2025 16:15
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 14:47
Conclusos para despacho
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15/03/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2006
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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