TJES - 5008939-43.2023.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões Telefone:(27) 3134-4709 | WhatsApp: (27) 998889108 E-mail:[email protected] PROCESSO Nº: 5008939-43.2023.8.08.0012 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELINA MARA CIQUEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: HIGOR GAVA NASCIMENTO - ES30027 REQUERIDO: ALEF CIQUEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo legal, providenciar a assinatura, pelo(a) Curador(a), do Termo Curatela Definitivo expedido, o qual deverá ser juntados aos autos. 8 de julho de 2025 -
08/07/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 00:10
Publicado Edital - Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões E-mail: [email protected] Telefone:(27) 3134-4709 | (27) 99888-9108 PROCESSO Nº: 5008939-43.2023.8.08.0012 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELINA MARA CIQUEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: HIGOR GAVA NASCIMENTO - ES30027 REQUERIDO: ALEF CIQUEIRA DOS SANTOS EDITAL DE INTERDIÇÃO MM.
Juiz(a) de Direito de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue.: SENTENÇA: DECRETO a interdição de ALEF CIQUEIRA DOS SANTOS, brasileiro, portador do CPF de n.º *39.***.*80-17 e RG n.º 4.572.440, residente e domiciliado na Rua Macanaiba, s/n, Alzira Ramos, Cariacica/ES, DECLARANDO-O PARCIALMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 9º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, por ser portador de transtorno do espectro autista (CID F84) e retardo mental moderado (CID F71.0).
Nomeio curadora do requerido, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias por termo em livro próprio (CPC, art. 1188), a Sra.
ELINA MARA CIQUEIRA, brasileira, solteira, do lar, portadora do CPF de n.º *26.***.*20-09 e RG de n.º 2.325.217, residente e domiciliada na Rua Macanaiba, s/n, Alzira Ramos, Cariacica/ES, a quem caberá representá-lo em todos os atos da vida civil até enquanto não cessar a causa determinante da interdição aqui decretada.
A Curadora não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao requerido, nem contrair em nome deste qualquer empréstimo sem autorização judicial, observadas também as disposições do artigo 1782, do CC e demais restrições legais ao exercício da curatela.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do requerido.
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções.
Ressalvados os casos de o(a) Curador(a) ser casado com o(a) Interdito(a) sob o regime de comunhão universal de bens, do Termo de Curatela deverá ser expressamente consignado os limites e impedimentos do(a) Curador(a) na administração dos bens do(a) incapaz, consoante as disposições normativas insertas na lei civil, em especial os arts. 1.753, 1.754 e 1.774 do Código Civil.
O pagamento de indenização de seguro e outros créditos de valor superior a 03 (três) rendimentos mensais deverá ser depositado pelo devedor em conta judicial de titularidade do(a) Interdito (a), no BANESTES, vinculada a este processo.
A soma excedente deverá ser destinada a aplicação em conta judicial, vinculada a este processo, responsabilizando-se o(a) curador(a) pela demora nas aplicações dos valores do (a) incapaz.
O levantamento de valores depositados em qualquer instituição financeira que excedam os limites consignados nesta sentença, somente poderão ser retirados mediante autorização do juiz, formalizada em alvará judicial.
Diligencie o Cartório no sentido de cumprir as regras estabelecidas pelo art. 755, §3º do Código de Processo Civil.
Sem custas. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos.
Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73.
P.R.I.
Procedam-se às devidas anotações, após arquivem-se com as cautelas de estilo, (art. 1.728, I/CC ).
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Causa de interdição: CID 10 F 72 Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença ID 55655198 proferida em 02/12/2024, DECRETOU A INTERDIÇÃO DE ALEF CIQUEIRA DOS SANTOS Publicando-se por três vezes no diário da Justiça com intervalo de dez dias entre as publicações.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (ID: 35552325) 05/06/2025 ANALISTA JUDICIÁRIA II -
25/06/2025 16:09
Expedição de Edital - Intimação.
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24/06/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:49
Publicado Edital - Intimação em 17/06/2025.
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23/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões E-mail: [email protected] Telefone:(27) 3134-4709 | (27) 99888-9108 PROCESSO Nº: 5008939-43.2023.8.08.0012 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELINA MARA CIQUEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: HIGOR GAVA NASCIMENTO - ES30027 REQUERIDO: ALEF CIQUEIRA DOS SANTOS EDITAL DE INTERDIÇÃO MM.
Juiz(a) de Direito de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue.: SENTENÇA: DECRETO a interdição de ALEF CIQUEIRA DOS SANTOS, brasileiro, portador do CPF de n.º *39.***.*80-17 e RG n.º 4.572.440, residente e domiciliado na Rua Macanaiba, s/n, Alzira Ramos, Cariacica/ES, DECLARANDO-O PARCIALMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 9º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, por ser portador de transtorno do espectro autista (CID F84) e retardo mental moderado (CID F71.0).
Nomeio curadora do requerido, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias por termo em livro próprio (CPC, art. 1188), a Sra.
ELINA MARA CIQUEIRA, brasileira, solteira, do lar, portadora do CPF de n.º *26.***.*20-09 e RG de n.º 2.325.217, residente e domiciliada na Rua Macanaiba, s/n, Alzira Ramos, Cariacica/ES, a quem caberá representá-lo em todos os atos da vida civil até enquanto não cessar a causa determinante da interdição aqui decretada.
A Curadora não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao requerido, nem contrair em nome deste qualquer empréstimo sem autorização judicial, observadas também as disposições do artigo 1782, do CC e demais restrições legais ao exercício da curatela.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do requerido.
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções.
Ressalvados os casos de o(a) Curador(a) ser casado com o(a) Interdito(a) sob o regime de comunhão universal de bens, do Termo de Curatela deverá ser expressamente consignado os limites e impedimentos do(a) Curador(a) na administração dos bens do(a) incapaz, consoante as disposições normativas insertas na lei civil, em especial os arts. 1.753, 1.754 e 1.774 do Código Civil.
O pagamento de indenização de seguro e outros créditos de valor superior a 03 (três) rendimentos mensais deverá ser depositado pelo devedor em conta judicial de titularidade do(a) Interdito (a), no BANESTES, vinculada a este processo.
A soma excedente deverá ser destinada a aplicação em conta judicial, vinculada a este processo, responsabilizando-se o(a) curador(a) pela demora nas aplicações dos valores do (a) incapaz.
O levantamento de valores depositados em qualquer instituição financeira que excedam os limites consignados nesta sentença, somente poderão ser retirados mediante autorização do juiz, formalizada em alvará judicial.
Diligencie o Cartório no sentido de cumprir as regras estabelecidas pelo art. 755, §3º do Código de Processo Civil.
Sem custas. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos.
Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73.
P.R.I.
Procedam-se às devidas anotações, após arquivem-se com as cautelas de estilo, (art. 1.728, I/CC ).
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Causa de interdição: CID 10 F 72 Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença ID 55655198 proferida em 02/12/2024, DECRETOU A INTERDIÇÃO DE ALEF CIQUEIRA DOS SANTOS Publicando-se por três vezes no diário da Justiça com intervalo de dez dias entre as publicações.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (ID: 35552325) 05/06/2025 ANALISTA JUDICIÁRIA II -
13/06/2025 14:56
Expedição de Edital - Intimação.
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11/06/2025 18:27
Juntada de Ofício
-
09/06/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 16:03
Juntada de Ofício
-
08/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões E-mail: [email protected] Telefone:(27) 3134-4709 | (27) 99888-9108 PROCESSO Nº: 5008939-43.2023.8.08.0012 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELINA MARA CIQUEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: HIGOR GAVA NASCIMENTO - ES30027 REQUERIDO: ALEF CIQUEIRA DOS SANTOS EDITAL DE INTERDIÇÃO MM.
Juiz(a) de Direito de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue.: SENTENÇA: DECRETO a interdição de ALEF CIQUEIRA DOS SANTOS, brasileiro, portador do CPF de n.º *39.***.*80-17 e RG n.º 4.572.440, residente e domiciliado na Rua Macanaiba, s/n, Alzira Ramos, Cariacica/ES, DECLARANDO-O PARCIALMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 9º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, por ser portador de transtorno do espectro autista (CID F84) e retardo mental moderado (CID F71.0).
Nomeio curadora do requerido, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias por termo em livro próprio (CPC, art. 1188), a Sra.
ELINA MARA CIQUEIRA, brasileira, solteira, do lar, portadora do CPF de n.º *26.***.*20-09 e RG de n.º 2.325.217, residente e domiciliada na Rua Macanaiba, s/n, Alzira Ramos, Cariacica/ES, a quem caberá representá-lo em todos os atos da vida civil até enquanto não cessar a causa determinante da interdição aqui decretada.
A Curadora não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao requerido, nem contrair em nome deste qualquer empréstimo sem autorização judicial, observadas também as disposições do artigo 1782, do CC e demais restrições legais ao exercício da curatela.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do requerido.
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções.
Ressalvados os casos de o(a) Curador(a) ser casado com o(a) Interdito(a) sob o regime de comunhão universal de bens, do Termo de Curatela deverá ser expressamente consignado os limites e impedimentos do(a) Curador(a) na administração dos bens do(a) incapaz, consoante as disposições normativas insertas na lei civil, em especial os arts. 1.753, 1.754 e 1.774 do Código Civil.
O pagamento de indenização de seguro e outros créditos de valor superior a 03 (três) rendimentos mensais deverá ser depositado pelo devedor em conta judicial de titularidade do(a) Interdito (a), no BANESTES, vinculada a este processo.
A soma excedente deverá ser destinada a aplicação em conta judicial, vinculada a este processo, responsabilizando-se o(a) curador(a) pela demora nas aplicações dos valores do (a) incapaz.
O levantamento de valores depositados em qualquer instituição financeira que excedam os limites consignados nesta sentença, somente poderão ser retirados mediante autorização do juiz, formalizada em alvará judicial.
Diligencie o Cartório no sentido de cumprir as regras estabelecidas pelo art. 755, §3º do Código de Processo Civil.
Sem custas. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos.
Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73.
P.R.I.
Procedam-se às devidas anotações, após arquivem-se com as cautelas de estilo, (art. 1.728, I/CC ).
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Causa de interdição: CID 10 F 72 Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença ID 55655198 proferida em 02/12/2024, DECRETOU A INTERDIÇÃO DE ALEF CIQUEIRA DOS SANTOS Publicando-se por três vezes no diário da Justiça com intervalo de dez dias entre as publicações.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (ID: 35552325) 05/06/2025 ANALISTA JUDICIÁRIA II -
05/06/2025 19:32
Expedição de Edital - Intimação.
-
05/06/2025 19:31
Juntada de Edital - Intimação
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27/05/2025 12:26
Transitado em Julgado em 17/02/2025 para ALEF CIQUEIRA DOS SANTOS - CPF: *39.***.*80-14 (REQUERIDO), ELINA MARA CIQUEIRA - CPF: *26.***.*20-09 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e ROBERTO
-
17/05/2025 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
15/03/2025 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
12/12/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 14:47
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 12:58
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
03/12/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 18:59
Julgado procedente o pedido de ELINA MARA CIQUEIRA - CPF: *26.***.*20-09 (REQUERENTE).
-
02/12/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 14:10
Juntada de Petição de parecer
-
19/09/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 14:27
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
26/08/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 15:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/04/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 13:49
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 07:34
Juntada de Petição de laudo técnico
-
07/02/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 14:50
Audiência de interrogatório realizada para 06/02/2024 14:30 Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
-
06/02/2024 14:50
Expedição de Termo de Audiência.
-
01/02/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 17:14
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 17:14
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 17:10
Expedição de Mandado - citação.
-
19/12/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 17:03
Audiência de interrogatório designada para 06/02/2024 14:30 Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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15/12/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELINA MARA CIQUEIRA - CPF: *26.***.*20-09 (REQUERENTE).
-
17/10/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 16:23
Expedição de intimação eletrônica.
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20/07/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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