TJES - 0016289-74.2014.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
-
13/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0016289-74.2014.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: JOAO DIAS SANTOS - ME, JOAO DIAS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 DECISÃO Trata-se de ação de execução promovida por BRADESCO S/A em face de JOÃO DIAS SANTOS ME.
No petitório de ID 55515952, o exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 6 (seis) meses, com fundamento na necessidade de pesquisa de bens penhoráveis.
A petição foi protocolada em 29 de novembro de 2024.
Passados mais de seis meses desde a formulação do pedido, sem que haja nos autos manifestação superveniente ou justificativa de eventual prorrogação, reputo exaurido o prazo solicitado.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de suspensão por já ter transcorrido o lapso temporal requerido.
Ademais, o Código de Processo Civil dispõe a possibilidade de suspensão do processo em razão da inexistência de bens penhoráveis.
Vejam: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; Ademais, o estatuto processual estabelece, no mesmo artigo, que o prazo de suspensão será de um ano e que, após o seu decurso, será arquivado o processo, o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, desde que localizados bens penhoráveis: § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Outrossim, o novo Código determina o prazo inicial para a contagem da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que houver a suspensão do processo, em consonância com o § 4o: § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Intimado para se manifestar, a parte autora informou que não se opõe a suspensão do trâmite da presente ação de execução (fl. 74).
Desta forma, deve o credor ficar ciente, bem como a Serventia, em manter em lote próprio e com rigoroso controle do prazo prescricional, desde que haja este arquivamento.
Diante do exposto, defiro o pedido a fim de suspender a execução, nos termos do art. 921 do CPC, devendo o processo permanecer na serventia em escaninho próprio.
Após, transcorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que o credor noticie a existência de bens penhoráveis, determino, desde já, o arquivamento do feito, nos termos do art. 921,§2o do Código de Processo Civil.
Nesta mesma oportunidade, determino a expedição de certidão de habilitação de crédito em favor do exequente perante os autos da Recuperação Judicial em que se submete a primeira requerida.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 05 de junho de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
06/06/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/06/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 14:34
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2014
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000698-45.2018.8.08.0048
Sc2 Shopping Mestre Alvaro LTDA.
Municipio de Serra
Advogado: Karyn Resinentti Noronha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/09/2018 21:42
Processo nº 0012419-83.2020.8.08.0024
Neuza Pinheiro Martineli
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Cassio Drumond Magalhaes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/08/2020 00:00
Processo nº 0001360-86.2020.8.08.0028
Amelia Maria de Almeida Oliveira
Cleidiane Aparecida Loureno
Advogado: Bruna Karolayne Pereira Bispo da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/12/2020 00:00
Processo nº 5000932-63.2024.8.08.0065
Daniel Pereira da Cruz
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Advogado: Rodrigo Bonomo Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/07/2024 16:57
Processo nº 5001766-68.2024.8.08.0032
Em Segredo de Justica
Samp Espirito Santo Assistencia Medica S...
Advogado: Heloyza de Souza Sarti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/11/2024 15:11