TJES - 5004225-29.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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01/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5004225-29.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA SOARES ROSA CARDOSO, DIOENI SANTOS ALMENARA REQUERIDO: OSVALDO PERIM SUPERMERCADOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: BRENO BARBOSA - ES37661 DESPACHO Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte requerente à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 98, caput, da Lei n° 13.105/2015 - Código de Processo Civil).
De se consignar que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
No presente caso, a parte requerente constituiu advogado particular, não indicou profissão e possui residência perante esta Comarca de Marataízes/ES, aparentando possuir capacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais.
Diante disso, e na forma do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda à sua petição inicial, nos termos do art. 319, inc.
VI c/c art. 320, ambos do Código de Processo Civil, a fim de comprovar documentalmente a sua alegada hipossuficiência financeira, através da juntada de todos os seguintes documentos: a) cópia de sua última declaração de imposto de renda (e não a cópia do recibo de entrega da declaração); b) cópia integral de seu último contracheque; c) cópia do extrato mensal (últimos trinta dias) de todas as suas contas correntes; d) sem prejuízo de outros documentos que possam demonstrar sua condição de insuficiência financeira para suportar o custo do processo; ou providenciar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, tudo sob pena de indeferimento do beneplácito, da exordial e cancelamento da distribuição.
Após o decurso do prazo, certifique-se.
Ao final, venham conclusos os presentes autos.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, 24 de janeiro de 2025.
MILENA SOUSA VILAS BOAS JUIZ (A) DE DIREITO -
13/02/2025 16:28
Expedição de #Não preenchido#.
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24/01/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/12/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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