TJES - 0013554-24.2021.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:25
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0013554-24.2021.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUIZ HENRIQUE DE SOUZA MEDEIROS ARARIBA RODRIGUES SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Penal instaurada pelo Ministério Público Estadual em face de LUIZ HENRIQUE DE SOUZA MEDEIROS ARARIBA RODRIGUES, imputando-lhe o crime tipificado no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03.
Assim consta na exordial: “(...) Consta do Inquérito Policial em anexo, que serve de base a presente denúncia, que no dia 16 de setembro de 2021, por volta das 17h17, na Rua Florêncio da Conceição, n. 98, Bairro Santo Antônio, Município de Serra/ES, o Denunciado LUIZ HENRIQUE DE SOUZA MEDEIROS ARARIBA RODRIGUES, portava uma pistola, marca Taurus, calibre 40, S8W, modelo G2C, N'e série ABH781714 e 29 (vinte e nove) munições calibre 40, marca CBC, intactas, tudo em desacordo com a legislação penal, além de 03 (três) carregadores para pistola Taurus com capacidade para dez munições e um acessório similar a uma mira laser.
Consta da prova indiciária que no dia e horário dos fatos, Autoridades Policiais que realizavam patrulhamento tático motorizado na Rua Florêncio da Conceição, Bairro Santo Antônio, Município de Serra/ES, visualizaram LUIZ HENRIQUE DE SOUZA MEDEIROS ARARIBA RODRIGUES, ora Denunciado, portando uma arma de fogo em uma das mãos.
Ao perceber a presença policial, o Denunciado lançou o armamento por cima de um muro e adentrou a residência de número 298, sendo em seguida alcançado e abordado.
A arma foi recolhida e identificada como uma pistola, marca Taurus, calibre 40, S&W, modelo G2C, N'e série ABH781714, com acessório mira laser, carregada e municiada.
Foram ainda localizados, no quintal ao lado da residência de LUIZ HENRIQUE, dois carregadores sobressalentes, municiados com dez e nove munições.
Utilizando o cão Apoio, foram encontradas 12 (doze) buchas de substância similar a maconha em um terreno adjacente a residência de número 298.
Diante de tais fatos, os materiais apreendidos foram recolhidos e encaminhados juntamente com o Denunciado LUIZ HENRIQUE DE SOUZA MEDEIROS ARARIBA RODRIGUES a 3'R SERRA/ES para a tomada das providências cabíveis.
A arma de fogo apreendida foi submetida a exame de eficiência, sendo considerada prestável e capaz de ofender a integridade física das pessoas, conforme relato prestado pelos policiais.
Em seu interrogatório o Denunciado LUIZ HENRIQUE DE SOUZA MEDEIROS ARARIBA RODRIGUES confessou que a arma e as munições apreendidas foram encontradas em sua residência.
Esclarecendo ainda ter trocado sua motocicleta, avaliada em aproximadamente R$4.000,00 (quatro mil reais), por referida arma de fogo.
A autoria e materialidade dos delitos restam evidenciadas, diante das condições que se desenvolveu a ação, do depoimento das testemunhas, da confissão do denunciado, do auto de apreensão e constataçâo de eficiência de arma de fogo de fls.19 e 27, bem como as demais provas carreadas nos autos.
Assim agindo, incorreu o denunciado LUIZ HENRIQUE DE SOUZA MEDEIROS ARARIBA RODRIGUES, na prática do crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03 (...)”.
A denúncia veio escorada em Inquérito Policial instaurado através de Auto de Prisão em Flagrante Delito.
O acusado foi preso em flagrante delito em 16/09/2021, foi arbitrada fiança em delegacia, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual foi paga pelo denunciado, razão pela qual foi liberado (fls. 86/88 dos autos do IP).
Em 08/10/2021, foi recebida a Denúncia, através da Decisão de fls. 05.
O réu foi citado pessoalmente às fls. 07 e apresentou Resposta à Acusação às fls. 11/13.
Procuração de fls. 14.
Laudo pericial de arma de fogo juntado no ID 66141691.
Durante a instrução processual, foi ouvida uma testemunha arrolada pelas partes e interrogado o réu (ID 66131846).
O Ministério Público apresentou alegações finais em Audiência (ID 66131846), requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia.
A Defesa apresentou alegações finais em Audiência, requerendo o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e a menoridade relativa. É o breve relatório.
DECIDO.
MÉRITO 1.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI 10.826/03 Conforme relatado, o acusado foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 14, caput da Lei 10.826/03, in verbis: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Inicialmente, analisando as provas contidas nos autos, sobretudo o Auto de apreensão (fls. 19) e o Laudo Pericial Balístico de ID 66141691, nota-se com clareza que a arma apreendida é de calibre .40 S&W (Smith & Wesson).
Pontuo que, apesar de o mencionado calibre atualmente ser classificado como de uso restrito (PORTARIA CONJUNTA Nº 02/2023 - Comando do Exército), ao tempo do crime (2021), era de uso permitido (PORTARIA N° 1.222/2019), razão pela qual mantenho a classificação normativa trazida na denúncia.
Analisando com acuidade os elementos de informações carreados no curso do inquérito policial e nas provas judicializadas, verifico a presença das imposições legais necessárias a ensejar juízo condenatório na espécie, sobre o que passo a discorrer.
No que tange à materialidade do crime, tenho que resta devidamente comprovada por meio do Auto de apreensão (fls. 19), Auto de constatação de eficiência de arma de fogo (fls. 27) e Laudo Pericial de ID 66141691.
No que pertine à autoria do crime, observo que as provas amealhadas no curso do inquérito policial e em juízo são suficientes para a formação do juízo condenatório.
Ao ser ouvida em Juízo, a testemunha PMES MAGNUM BERNARDO ROSENDO, um dos responsáveis pela abordagem e prisão do denunciado, assim informou: “(...) Recorda-se dos fatos.
Durante patrulhamento, com apoio de outras viaturas, visualizou este indivíduo (acusado), que estava portando uma arma de fogo tipo pistola, ele viu a aproximação da polícia, lançou a arma por cima do muro e entrou em uma residência.
Quando viram o objeto lançado dentro de uma residência lateral de onde ele estava, certificaram-se que se tratava de uma arma de fogo, e fizeram a detenção dele dentro desta outra residência.
Pediram apoio do cão farejador K9, o qual encontrou drogas, mas esta droga não estava ligada ao acusado, pois foi encontrada fora da residência.
Vendo o acusado em Audiência, lembra-se do rosto dele no dia da ocorrência.
Quanto à versão apresentada pelo acusado em interrgatório em fase policial, informa que na região, e naquela época, era comum que indivíduos ficassem armados ali.
Não houve invasão de domicílio, pois a situação era de flagrância, pois o viram com arma de fogo tipo pistola calibre .40 e viram ele entrando em uma residência, e ato contínuo fizeram a detenção dele.
Não se recorda se o réu resistiu à abordagem (...)” - Trecho parafraseado do depoimento gravado em mídia inserida no Drive do processo.
O acusado foi interrogado em Juízo e confessou a autoria delitiva, alegando que portava uma arma de fogo Taurus calibre .40.
Afirmou que havia trocando uma motocicleta na arma.
Apresentou versão de que os policiais entraram em sua casa sem a anuência de sua avó e quando o encontraram estava dormindo dentro de casa.
Quanto à alegação do acusado de invasão de domicílio, esta restou devidamente superada, uma vez que a testemunha ouvida em Juízo tratou claramente sobre a questão, reafirmando que o estado de flagrância era notório e, portanto, o ingresso na residência do acusado estava revestido de legalidade.
Diante da confissão do acusado, sem maiores delongas, há robustez nas provas que fundamentam a condenação pelo crime que lhe foi imputado na denúncia.
Diante das provas contidas nos autos acerca da autoria e materialidade delitivas do crime contido no artigo 14 da Lei 10.826/03, a condenação é a medida que se impõe. 2.
DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA Conforme a qualificação trazida na denúncia, o réu possuía menos de 21 anos de idade à época dos fatos, fazendo jus à incidência da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP.
Em razão disso, na segunda fase da dosimetria, será a pena atenuada no importe de 1/6. 3.
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA Em seu interrogatório judicial, o acusado confessou espontaneamente o crime que lhe foi imputado, fazendo jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP.
Em razão disso, na segunda fase da dosimetria, será a pena atenuada no importe de 1/6.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de CONDENAR o réu LUIZ HENRIQUE DE SOUZA MEDEIROS ARARIBA RODRIGUES, pela prática do crime tipificado no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03.
DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena na forma do art. 5º, XLVI e art. 93, IX, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal.
O preceito secundário do tipo penal prescreve sanção penal de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa.
A Culpabilidade revela-se normal ao tipo penal.
Em relação aos antecedentes, são imaculados; a conduta social, entendida como o papel do réu na comunidade, família, trabalho, escola e vizinhança, não foi auferida durante a instrução; a personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal, o que não restou demonstrado; os motivos do crime, enquanto razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal, não foram identificados na espécie; as circunstâncias do crime, entendidas como os fatores de tempo, lugar, modo de execução, não extrapolam a normalidade; as consequências do crime, entendidas como aquelas que transcendem o resultado típico, são inerentes ao tipo penal; o comportamento da vítima é circunstância neutralizada, já que a vítima in casu é a coletividade.
Nestes termos, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, incidem as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (art. 65, I e III, “d”, do CP).
Contudo, deixo de computá-las, em observância à Súmula 231 do STJ, razão pela qual mantenho a pena-base enquanto pena intermediária, pois consiste na pena mínima legal.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e/ou aumento de pena, tornando definitiva a pena de 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
FIXO o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena (art. 33, §2°, “c” do Código Penal), dada a reincidência do acusado.
Em atenção ao disposto no art. 44, §2° do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo da Execução.
CONSIDERAÇÕES FINAIS CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, sobretudo em face do quantum de pena fixada.
CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), consignando que o momento de verificação de eventual miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória (STJ - AgRg no REsp: 1903125 MG 2020/0284540-3, DJe 06/08/2021 e TJES - ApelCrim 00007174120228080002, DJe 30/10/2024).
PROCEDA-SE à destruição da arma de fogo, munições, carregadores e acessório (mira laser) apreendidos nos autos, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03.
Em relação às drogas apreendidas nestes autos, PROCEDA-SE nos termos do art. 72 da Lei de Drogas.
Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Lance o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Direitos Políticos - INFODIP; c) Oficie-se aos Órgãos de Estatística Criminal/ES; d) Remetam-se os autos ao contador para o cálculo de multa e intime-se para o pagamento em 10 (dez) dias (art. 50 do CP).
Caso não seja efetuado o pagamento no prazo fixado, oficie-se à Secretaria da Fazenda solicitando a inscrição em dívida ativa; e) Expeçam-se mandados de prisão, se necessários à expedição das Guias de Execução Definitiva, remetendo-as ao Juízo competente; f) No que concerne a pena de multa, é de ser observado o comando emergente do art. 51 do Código Penal Brasileiro bem como o Ato Normativo Conjunto 026/2019.
Certificado o trânsito em julgado para o MP, voltem-me conclusos para análise prescricional, em razão da pena aplicada e a incidência da norma prevista no art. 115, do CP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra/ES, data e hora da assinatura.
DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER Juíza de Direito -
16/06/2025 12:21
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:50
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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27/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
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31/03/2025 15:24
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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31/03/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 00:15
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 11:30
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0013554-24.2021.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUIZ HENRIQUE DE SOUZA MEDEIROS ARARIBA RODRIGUES Advogado do(a) REU: PEDRO JOSE LEONARDO BATISTA FERREIRA - ES23488 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para O DESPACHO QUE DESIGNOU AIJ PARA O DIA 31/03/2025, 14:30H.
SERRA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
RAMON HARCKBART CARVALHO Diretor de Secretaria -
12/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:30
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 16:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/02/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 11:05
Audiência Instrução e julgamento designada para 31/03/2025 14:30 Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
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11/07/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 17:31
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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