TJES - 5000952-46.2024.8.08.0003
1ª instância - Vara Unica - Alfredo Chaves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 04:49
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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16/06/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000952-46.2024.8.08.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELIA DE OLIVEIRA BOSIO, NATALIA BOSIO DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: NELSON AUGUSTO MELLO GUIMARAES - ES9106 SENTENÇA ADELIA DE OLIVEIRA BOSIO representada por NATALIA BOSIO DE SOUZA ajuizou ação ORDINÁRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos devidamente qualificados, alegando em síntese que a primeira requerente se encontra internada no PA deste município com quadro de tosse dispneia, esforço respiratório com retração de forcula, taquipneia e dessaturação, necessitando de transferência para UTI devido esforço respiratório.
Requer o deferimento do pedido de gratuidade da justiça; a concessão de tutela de urgência, para que seja determinado ao requerido que providencie, com urgência, a transferência hospitalar imediata para Hospital de preferência da Grande Vitória para tratamento específico, sob pena de multa diária; a citação/intimação do requerido; a condenação em danos morais; seja julgado procedente o presente pedido, ratificando-se os efeitos da tutela de urgência e produção de todas as provas admitidas em direito.
Decisão concedendo a tutela de urgência ID 50703385.
Contestação ID 51200273 suscitando a inépcia da inicial.
Réplica ID 51962220. É a síntese do necessário.
Decido! PRELIMINARMENTE Da Inépcia da Inicial O Estado-réu requer o indeferimento parcial da petição inicial por ter a parte autora realizado pedidos genéricos.
Todavia, o direito que se discute nos autos, é o direito à saúde humana que deve ser usufruído em sua plenitude pelos seres humanos.
Dito isso, rejeito a preliminar.
MÉRITO O feito comporta o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ao examinar o cerne da questão, vale dizer que os direitos à vida e à saúde são protegidos em âmbito constitucional, vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição. [...] Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Por força da expressa determinação constitucional, é dever do Estado garantir, mediante a implantação de políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário à saúde, bem como os serviços e medidas necessários à sua promoção, proteção e recuperação.
O direito à saúde, como consectário da dignidade da pessoa humana, deve perpassar todo o ordenamento jurídico pátrio, como fonte e objetivo a ser alcançado por meio de políticas públicas capazes de atender a todos, em suas necessidades básicas, cabendo, portanto, ao Estado, oferecer os meios necessários para a sua garantia.
Nada obstante, não é raro um paciente, precisando de tratamento, não encontrar disponibilidade na rede pública, e não ter condições financeiras de arcar com tratamento na rede privada, em decorrência de seu alto custo.
As demais arguições meritórias dispensam maiores deliberações, eis que o cerne processual já foi discutido.
Desse modo, diante de todo o conjunto probatório que compõe os presentes autos, merece prosperar o pleito exordial, confirmando-se a r. decisão que concedeu a liminar.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando a liminar deferida e, via reflexa JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Estado-réu é isento de custas processuais (Art. 20 da Lei 9.974/2013).
Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Transitada em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alfredo Chaves-ES, data da publicação.
ARION MERGÁR Juiz de Direito -
09/06/2025 10:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/06/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 09:50
Julgado procedente o pedido de ADELIA DE OLIVEIRA BOSIO - CPF: *83.***.*27-11 (REQUERENTE) e NATALIA BOSIO DE SOUZA - CPF: *51.***.*54-10 (REQUERENTE).
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05/06/2025 15:25
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 02:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/06/2025 23:59.
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08/05/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 07:50
Processo Inspecionado
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08/05/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de NATALIA BOSIO DE SOUZA em 26/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ADELIA DE OLIVEIRA BOSIO em 26/02/2025 23:59.
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28/01/2025 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:06
Conclusos para decisão
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19/12/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:32
Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 01:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 12:28
Decorrido prazo de ADELIA DE OLIVEIRA BOSIO em 22/11/2024 23:59.
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25/11/2024 12:28
Decorrido prazo de NATALIA BOSIO DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
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03/10/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 15:01
Juntada de Informações
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16/09/2024 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 15:03
Conclusos para decisão
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13/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
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