TJES - 5000733-32.2024.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2025 21:51
Expedição de Alvará.
-
06/06/2025 17:45
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e TIAGO FRANCISCO VIEIRA PEZZIN - CPF: *26.***.*74-94 (REQUERENTE).
-
06/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 14:10
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000733-32.2024.8.08.0068 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: TIAGO FRANCISCO VIEIRA PEZZIN Advogado do(a) REQUERENTE: ROMULO FABIO DE OLIVEIRA PALMELA - ES28188 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por TIAGO FRANCISCO VIEIRA PEZZIN, requerendo autorização para a transferência de veículo que se encontra em nome de empresa com situação cadastral baixada.
Manifestação ministerial id 62564007 É o breve relatório.
DECIDO.
O alvará judicial constitui procedimento de jurisdição voluntária, cujo pronunciamento judicial consiste em homologação da vontade do (s) interessado (s), de permissão da prática de um ato ou de oficialização de uma manifestação de vontade.
Os procedimentos dessa natureza são caracterizados pela ausência de conflitos de interesse.
No caso, vislumbra-se que o requerente, através dos documentos e fundamentos trazidos aos autos, demonstrou, a contento, a necessidade da medida.
A petição encontra-se fundamentada e instruída com os documentos necessários para a comprovação do alegado, em especial com o certificado de registro e licenciamento de veículo em nome do empresário individual (ID 55567049), bem como com a certidão de baixa e cancelamento de inscrição no CNPJ do vendedor do veículo (ID 55567034), exigindo-se a regularização, com a transferência indicada.
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DEALVARÁ JUDICIAL Compra e venda de veículo Vendedor, empresário individual, que deu baixa de sua inscrição antes de efetivada a transferência do registro de propriedade do bem Impossibilidade de realização da transferência pela via administrativa Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual (inadequação da via eleita) Interesse de agir verificado Comprovação de aquisição do veículo por meio de autorização para transferência de propriedade preenchida em nome da autora e assinada pelo empresário individual alienante Certidão de Tabelião que reconheceu por autenticidade a firma do vendedor Ausência de restrições sobre o bem Anotação de comunicação de vendado veículo à autora no sistema do DENATRAN Demonstração da situação cadastral baixada da empresa vendedora da motocicleta Inexistência de óbice à expedição de alvará judicial para transferência do registro de propriedade do bem para o nome da requerente Providência a ser realizada pelo Juízo de 1º Grau Recurso provido" (TJSP; Apelação1010271-28.2017.8.26.0302 ; Relator (a): Des.
Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25a Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 4a Vara Cível; Data do Julgamento:16/08/2018; Data de Registro: 16/08/2018).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado e, AUTORIZO a transferência do veículo VW/Nivus HL TSI, RENAVAM: *13.***.*44-98; PLACA: SFX7B69, ANO: 2023; COR: CINZA; CHASSI: 9BWCH6CH7PP045437, de propriedade da pessoa jurídica de Tiago Francisco Vieira Pezzin ME, junto aos órgãos responsáveis, podendo para tanto assinar os documentos necessários ao cumprimento do Alvará.
Por fim, DECLARO resolvido o mérito do processo, o que faço com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2 do CPC.
Contudo, está suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça deferida autor id 57114806.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Não havendo qualquer pendência, arquivem-se os autos.
Intime-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
05/06/2025 21:58
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/06/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 16:50
Julgado procedente o pedido de TIAGO FRANCISCO VIEIRA PEZZIN - CPF: *26.***.*74-94 (REQUERENTE).
-
05/06/2025 16:50
Processo Inspecionado
-
14/02/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007268-57.2025.8.08.0030
Janio Emiliano
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Djhordan Gomes de Souza Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/06/2025 00:33
Processo nº 0027514-66.2014.8.08.0024
Marcelo Lopes de Souza
Vanessa Souza Lacerda Perini
Advogado: Raiana Moraes Muniz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2014 00:00
Processo nº 0002603-19.2020.8.08.0011
L de Castro Pereira - ME
Municipio de Cachoeiro de Itapemirim
Advogado: Bruno Guedes Garcia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/03/2020 00:00
Processo nº 5002913-58.2025.8.08.0012
Ruth de Oliveira Marinho
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Maya de Souza Noberto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/02/2025 18:33
Processo nº 5000375-76.2024.8.08.0065
Aline Menon Morelo 14291430701
Elizangela Pampolini de Araujo Bragato
Advogado: Joao Pedro Campana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2024 16:54