TJES - 5000375-76.2024.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/07/2025 14:57
Transitado em Julgado em 02/07/2025 para ALINE MENON MORELO *42.***.*30-01 - CNPJ: 23.***.***/0001-92 (REQUERENTE).
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5000375-76.2024.8.08.0065 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE MENON MORELO *42.***.*30-01 REQUERIDO: ELIZANGELA PAMPOLINI DE ARAUJO BRAGATO Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO PEDRO CAMPANA - ES38151, MARIELY DA SILVA LOBACK - ES38983 PROJETO DE SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação movida por ALINE MENON MORELO *42.***.*30-01 em face ELIZANGELA PAMPOLINI DE ARAUJO BRAGATO, por meio da qual alega ser credora da Requerida na importância principal de R$ 908,70 (novecentos e oito reais e setenta centavos), pelo que postula o pagamento do referido devidamente corrigidos, com aplicação e multa e juros, bem como reparação moral no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
A inicial veio instruída com documentos e em audiência a parte requerida não compareceu, vindo os autos conclusos para sentença.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar.
A princípio, observa-se que diante da ausência da parte Requerida em audiência, imperiosa a decretação da revelia, na forma do artigo 20, da Lei n. 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no inicial, até porque a parte requerida foi citada e intimada para a audiência designada (id. 46437813).
Ainda, observa-se que a parte autora traz prova da relação jurídica por meio da documentação juntada ao id. 539754617, quais sejam, conversas de WhatsApp com as cobranças, corroborando suas alegações, que somam-se à presunção de veracidade imposta pela revelia.
Com efeito, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial e se constata a ausência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, com exceção da multa de 10% cobrada na ação, que em nenhum momento a prova da convenção entre as partes, razão pela qual acolhe o pedido de condenação da obrigação de pagar, com aplicação de juros de mora e correção monetária, sem contudo acolher o pedido de aplicação de multa.
Quanto ao suposto dano a ser reparado, este não merece amparo, pois, apesar do inadimplemento, não há comprovação que o mesmo ensejou maiores proporções, caracterizado apenas como mero aborrecimento e inadimplemento contratual, não caracterizando lesão moral in re ipsa, bem como a contratação de advogado particular é faculdade da parte.
Sendo assim, julga-se parcialmente procedente o pedido, resolvendo-se o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida a pagar o montante de R$ 908,70 (novecentos e oito reais e setenta centavos), acrescida de juros de mora e correção monetária a partir do vencimento da obrigação (06/09/2023).
Publique-se, registre-se, intimem-se apenas a parte autora (a parte requerida é revel) e ocorrendo o cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta (salvo se a recorrida for a ré, pois em razão da revelia seus prazos correrão em cartório), sendo certo que com ou sem ela remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais cabe à instância revisora (inclusive quanto à análise do pedido de assistência judiciária).
Transitada em julgado e nada sendo requerido em 10 (dez) dias, arquivem-se.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
JAGUARÉ, 6 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: ALINE MENON MORELO *42.***.*30-01 Endereço: Angelo Morelo, 251, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: ELIZANGELA PAMPOLINI DE ARAUJO BRAGATO Endereço: Rua Tancredo de Almeida Neves, 585, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 -
09/06/2025 10:50
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 12:36
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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09/05/2025 11:15
Julgado procedente em parte do pedido de ALINE MENON MORELO *42.***.*30-01 - CNPJ: 23.***.***/0001-92 (REQUERENTE).
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18/12/2024 14:18
Conclusos para despacho
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11/10/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 12:58
Audiência Conciliação realizada para 30/07/2024 13:00 Jaguaré - Vara Única.
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02/08/2024 12:26
Expedição de Termo de Audiência.
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16/07/2024 03:21
Decorrido prazo de ALINE MENON MORELO *42.***.*30-01 em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 15:31
Expedição de carta postal - citação.
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19/06/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 20:06
Audiência Conciliação designada para 30/07/2024 13:00 Jaguaré - Vara Única.
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08/04/2024 17:55
Processo Inspecionado
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08/04/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:22
Conclusos para decisão
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15/03/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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