TJES - 0002993-33.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 04:40
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
17/06/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0002993-33.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
F.
C.
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO CARDOSO PRATES - MG103998 Advogado do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210 SENTENÇA Trata-se de ação cautelar inominada, com pedido de tutela antecipada, proposta por Letícia Freitas Carapeto, menor representada por seu genitor, Marlos Lopes Carapeto, em desfavor de Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico.
A pretensão autoral cinge-se à autorização de internação hospitalar para a infusão de imunoglobulina humana, tendo em vista a recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde.
A autora obteve decisão favorável em Plantão Judiciário, com o deferimento da tutela de urgência (id 56586617).
A liminar reconheceu a probabilidade do direito e o perigo de dano à saúde da requerente, portadora de lúpus, determinando que a Unimed autorizasse imediatamente a internação para infusão de imunoglobulina humana, em face da recusa do plano por alegação de procedimento não coberto pelo rol da ANS.
Em sua contestação (id 67588142), a Unimed Vitória defendeu a legalidade de sua conduta, argumentando que a negativa de cobertura para a internação decorreu do fato de o uso da imunoglobulina para o diagnóstico da autora ser "off-label".
A operadora fundamentou sua recusa nas normas da ANS (RN nº 428/2017 e RN nº 465/2021) e na Lei nº 9.656/98, que preveem a exclusão de cobertura para medicamentos experimentais ou com uso não previsto em bula. É o relatório.
Decido.
Verifico que tramita perante este mesmo juízo a ação de nº 5040149-67.2024.8.08.0048, ajuizada anteriormente pelas mesmas partes e com idêntica causa de pedir, qual seja, a negativa de cobertura do tratamento indicado para a autora.
A diferença entre as ações reside exclusivamente no acréscimo do pedido de indenização por danos morais formulado nesta ação, tornando-a, portanto, mais ampla.
Dessa forma, resta caracterizada a continência nos moldes dos artigos 56 e 57 do CPC, uma vez que as ações possuem as mesmas partes e causa de pedir, sendo a presente ação a contida, pois os pedidos são abarcados pela ação anteriormente ajuizada, que figura como continente.
Nos termos do art. 57 do CPC, quando há continência e a ação continente for proposta antes, a ação contida deve ser extinta, sem resolução do mérito.
Registre-se que a medida liminar deferida nestes autos foi ratificada no processo continente, assegurando à parte autora a continuidade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 56 e 57 do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, por reconhecimento da continência em relação ao processo de nº 5040149-67.2024.8.08.0048.
Mantenho a eficácia da tutela de urgência anteriormente concedida nestes autos, cuja decisão foi devidamente juntada e ratificada no feito continente.
Considerando que a parte autora deu causa à instauração desnecessária desta demanda ao ajuizá-la separadamente da ação continente, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora pela decisão de id 56586617 (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito -
10/06/2025 12:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/06/2025 17:22
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
-
09/06/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 11:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/03/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 00:32
Decorrido prazo de LETICIA FREITAS CARAPETO em 27/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:30
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
-
01/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
21/02/2025 12:34
Juntada de
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0002993-33.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
F.
C.
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO CARDOSO PRATES - MG103998 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a) advogado(a) da parte autora supramencionado(a) intimado(a) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 61366536.
SERRA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
EUNIDES MENDES VIEIRA Diretor de Secretaria -
17/02/2025 14:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 14:37
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/01/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 12:05
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003159-09.2024.8.08.0006
Gilmaria Arika de Almeida
Vale S.A.
Advogado: Ricardo Bermudes Medina Guimaraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2024 15:11
Processo nº 5011816-13.2024.8.08.0014
Vinicius Zanetti Briel
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Vinicius Zanetti Briel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/10/2024 16:44
Processo nº 5020042-36.2023.8.08.0048
Ramon Leite Rocha
Werique da Silva Moreira
Advogado: Vanderson Franholz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/08/2023 23:06
Processo nº 5028385-30.2022.8.08.0024
Roberta Chechetto Salles
Roney Santos Ribeiro
Advogado: Suzana Hoffmann Reis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/09/2022 15:49
Processo nº 0001344-69.2020.8.08.0049
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Walace Souza Barbosa
Advogado: Wesley Ottz Andrade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/10/2020 00:00