TJES - 5003159-09.2024.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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02/07/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003159-09.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMARIA ARIKA DE ALMEIDA REU: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) AUTOR: JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS - ES37868, JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE - ES37461, RICARDO SANTANA MACHADO - ES33829 Advogado do(a) REU: LUIS FELIPE SILVA FREIRE - MG102244 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que este Juízo indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e, em seguida, a parte interpôs recurso de agravo de instrumento em face da referida decisão.
Ao ID 66647669, consta decisão que prevê que o recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo, é dizer, não foi concedido o efeito suspensivo pretendido.
Assim, é caso de dar prosseguimento ao feito, com intimação da parte autora para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 dias, cumpra a ordem acima.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
27/06/2025 10:32
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 14:35
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 22:46
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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21/02/2025 17:04
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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21/02/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003159-09.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMARIA ARIKA DE ALMEIDA REU: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) AUTOR: JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS - ES37868, JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE - ES37461, RICARDO SANTANA MACHADO - ES33829 DECISÃO Vistos em inspeção.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, contudo, o documento juntado para comprovação da hipossuficiência financeira não é hábil para comprovar a sua renda (extrato bancário de ID 45520020).
O despacho de ID 46668865 determinou que a parte autora juntasse documento hábil para comprovar a situação de hipossuficiência.
Ora, a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido somente àqueles que são efetivamente necessitados.
O benefício da assistência judiciária gratuita visa a assegurar o acesso à Justiça de quem não possui recursos para atender as despesas do processo, sem que isso lhe acarrete “prejuízo do sustento próprio ou da família”, consoante prevê expressamente o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50.
Dessa forma, este Juízo entende que a parte deve apresentar aos autos contracheque, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda ou outro documento hábil a comprovar os seus rendimentos, o que não foi cumprido pela parte autora, mesmo intimada para tanto.
Logo, a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade, pois não se enquadra no conceito de necessitada, previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50.
Sendo este o contexto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
INTIME-SE a parte autora, por meio de seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 6 -
11/02/2025 17:31
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 08:38
Conclusos para decisão
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18/08/2024 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:12
Conclusos para decisão
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25/06/2024 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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