TJES - 5000695-24.2022.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:06
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000695-24.2022.8.08.0057 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE LUIZ PONTES, ILZA DA SILVA EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: BRUNA TORRES DA SILVA - MG192464 Advogados do(a) EMBARGADO: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, VICTOR VIANNA FRAGA - ES7848 SENTENÇA Tratam-se de embargos à execução opostos por ILZA DA SILVA e JOSE LUIZ PONTES, em face do BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A, em razão da execução de título executivo extrajudicial tombada sob o nº 5000189-48.2022.8.08.0057.
A inicial veio instruída com documentos (id. 17614336), após regular intimação a embargada se manifestou no id. 30486541 e os autos vieram conclusos para decisão, com registro de que houve pedido de desistência da ação pelos embargantes, mas a requerida se opôs, pugnando pelo julgamento dos embargos.
Eis em breve síntese o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, indefere-se o pedido de revogação da assistência judiciária, pois embora não se desconheça que os embargantes tenham propriedade rural, o próprio objeto da ação demonstra que os requerentes vem passando por dificuldades financeiras e nos termos do art. 99, §3º do CPC a declaração de hipossuficiência é presumidamente verdadeira e nada há nos autos que indique o contrário.
Quanto ao mérito, os embargantes sustentam a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, excesso na execução e a impenhorabilidade da propriedade rural.
Em contrapartida, a embargada aduz a regularidade e a validade do título executivo (cédula nº 54273-1), a ausência de excesso na execução e pois a cobrança de juros moratórios teria se dado de forma regular.
Nesse sentido, não há que se falar na incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, uma vez que os contratantes, ora embargantes, não são destinatários final dos valores recebidos pela instituição financeira, que foram aplicados como investimento na produção agrícola comercializada.
Sobre o tema e por inteira pertinência, vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
PRODUTOR RURAL.
AQUISIÇÃO DE INSUMOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO VERIFICADA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De plano vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador se manifesta de forma fundamentada sobre todos os pontos necessários ao julgamento da causa. 3.
A jurisprudência majoritária desta Corte Superior orienta que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. 4.
Tendo sido rejeitadas as alegações de nulidade/abusividade dos encargos financeiros do contrato, não há como desconstituir da mora do devedor. 5.
Agravo interno não provido (REsp n. 1.656.318, Ministro Moura Ribeiro, DJEN de DJe 10/12/2020.).
Noutro giro, as alegações de ausência de previsão de juros moratórios no contrato não merecem prosperar, uma vez que há clara previsão no contrato a respeito da cobrança de juros moratórios e encargos em caso de inadimplemento (cláusula 11), com registro de que consta assinatura expressa dos requerentes ao lado desta cláusula.
Não obstante, quanto a cumulação de juros moratórios, remuneratórios, despesas de cobrança e multa, destaca-se que as alegações dos embargantes são genéricas mas, de toda sorte, salienta-se que não há que se confundir os juros moratórios com os juros remuneratórios, sendo notório que se cuidam de encargos diferentes e destinados a fins diversos.
Enquanto os juros remuneratórios consistem em rendimento remuneratório do capital, os juros moratórios constituem na pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação, razão pela qual não há motivo para não serem cobrados cumulativamente.
A propósito, quanto à cumulação dos juros moratórios com a multa contratual, destaca-se não existe proibição no ordenamento jurídico, podendo o demandado cobrar juros remuneratórios, juros de mora e multa, conjuntamente, para o período de inadimplência.
Destaca-se que a vedação está na cumulação de juros de mora, juros remuneratórios, multa e correção monetária com a comissão de permanência, a teor da Súmula 296 do STJ, o que não ocorreu no presente caso, pois não houve no contrato cobrança de comissão de permanência.
Quanto ao alegado excesso de execução em razão da cobrança de juros moratórios, estes foram previstos no contrato e os contratos privados são norteados, dentre outros princípios, pelos da força obrigatória (pacta sunt servanda), liberdade contratual, função social dos contratos, autonomia privada e intervenção mínima.
Ademais, a alegação de excesso na execução exigiria a apresentação de demonstrativo de cálculos (art. 917, §3º do CPC), que não foi apresentado pelo requerido, não havendo que se falar em abusividade pelo simples fato de se tratar de contrato de adesão.
De outra quadra, nota-se que os embargantes postulam o reconhecimento da impenhorabilidade da propriedade rural, nos termos do art. 833, VIII do CPC.
Com efeito, registra-se que para ser caracterizada como pequena propriedade rural, deve a área conter entre 1 (um) e 4 (quatro) módulo fiscais, além de ser comprovadamente trabalhada pela família e ser sua única fonte de sobrevivência.
No caso concreto, os embargantes não demonstraram que a área da propriedade rural possui menos de 1 módulo rural, restando evidente se tratar de pequena propriedade.
Desse forma, no tocante a exploração da terra, conforme entendimento firmado pelo STJ, tem-se que, em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural, o que não houve no presente caso.
Sobre o tema e por inteira pertinência, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
EXPLORAÇÃO FAMILIAR.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural" (REsp n. 1.408.152/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 2/2/2017). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1826806 RS 2019/0206631-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2020).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da impenhorabilidade de pequena propriedade rural dada em garantia hipotecária de cédula de crédito bancário. 2.
Hipótese em que o acórdão de origem afasta a impenhorabilidade porque o imóvel rural foi dado em garantia da obrigação estampada na Cédula de crédito que instruiu a execução. 3.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. 4. "A decisão da Corte a quo encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que"o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável, consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 8.009/1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia"(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222.936/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/02/2014).
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.077.368/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Diante do exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade da propriedade rural, resolvendo-se o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Diante da parcial procedência, condena-se as partes ao rateio das custas e despesas processuais, de modo que o Embargado pagará custas processuais e verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC e os Embargantes, pagaram honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, conforme disciplina o art. 85 §2º do CPC, contudo suspensa a exigibilidade devido a concessão da assistência judiciária gratuita (id. 18778070).
A Secretaria deverá juntar cópia desta sentença nos os autos da execução (5000189-48.2022.8.08.0057).
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e com ou sem estas remeter os autos para ao Tribunal de Justiça, a quem compete a análise dos pressupostos recursais (Art. 1.010 §3º, CPC). Águia Branca/ES, 27 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
16/05/2025 12:41
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 12:41
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 16:44
Julgado procedente em parte do pedido de ILZA DA SILVA - CPF: *79.***.*94-87 (EMBARGANTE) e JOSE LUIZ PONTES - CPF: *79.***.*00-91 (EMBARGANTE).
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27/02/2025 16:44
Processo Inspecionado
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21/02/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 22:42
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/02/2025 16:05
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 14:15
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000695-24.2022.8.08.0057 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE LUIZ PONTES, ILZA DA SILVA EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: BRUNA TORRES DA SILVA - MG192464 Advogados do(a) EMBARGADO: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, VICTOR VIANNA FRAGA - ES7848 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Águia Branca - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias se concorda com o pedido de desistência. ÁGUIA BRANCA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
KARLA GARCIA DE SOUZA Assistente Avançado -
12/02/2025 16:27
Expedição de #Não preenchido#.
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07/11/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 07:15
Conclusos para despacho
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23/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 20:44
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/05/2024 01:18
Decorrido prazo de ILZA DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:59
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PONTES em 09/05/2024 23:59.
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23/04/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 05:22
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 12:42
Processo Inspecionado
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14/03/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 00:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/08/2023 01:15
Publicado Intimação - Diário em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 15:49
Expedição de intimação - diário.
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26/06/2023 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2022 18:05
Processo Inspecionado
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21/10/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 13:56
Conclusos para despacho
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17/10/2022 13:54
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 21:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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