TJES - 0011717-79.2016.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 00:39
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
-
28/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0011717-79.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL SOARES GONCALVES REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a) REQUERENTE: VALMIR FRANCA VIANA - ES15257 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível, fica a parte contrária intimada para contrarrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 21 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
24/02/2025 14:53
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 09:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 09:46
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
19/02/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0011717-79.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL SOARES GONCALVES Advogado do(a) REQUERENTE: VALMIR FRANCA VIANA - ES15257 REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 SENTENÇA Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais”, ajuizada por Daniel Soares Gonçalves em face da Sabemi Seguradora S.A., todos qualificados, onde o autor narra na petição inicial que é idoso e em 27/04/2015, recebeu um telefonema do Sr.
Marcelo Godoy, o qual se apresentou como preposto da ré e propôs a participação em um plano de seguro.
Relata que lhe foi ofertado um empréstimo de R$ 53.743,95 (cinquenta e três mil setecentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos), valor este que seria usado para pagar outros empréstimos já contraídos e que o deixaria com um saldo positivo de R$ 11.827,00 (onze mil, oitocentos e vinte e sete reais) e como contraprestação, o Requerente pagaria 60 parcelas de R$ 891,85 (oitocentos e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos).
Sustenta que diante do baixo valor dos juros, questionou o preposto da ré, o qual respondeu que os valores são baixos em razão da promoção que seria exclusiva para o dia da proposta, razão pela qual aceitou a oferta e lhe foram enviados diversos documentos para assinar, contudo, decorrido certo tempo, percebeu que a ré, na verdade, fez a transferência de apenas de R$ 11.827,00 (onze mil, oitocentos e vinte e sete reais), seus empréstimos não foram quitados e que tinha contraído nova dívida, a qual descontava 96 parcelas de R$ 447,15 (quatrocentos e quarenta e sete reais e quinze centavos), o que dá o total de R$ 44.558,40 (quarenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos).
Alega que diante disso, se sentiu lesado por não receber o que lhe fora proposto e por contrair nova dívida, prejudicando mais ainda sua vida financeira.
Ao final requereu: a) a anulação da cobrança vigente; b) que seja realizada a cobrança nos moldes do que fora acordado, 60 parcelas de R$ 891,85 (oitocentos e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos); c) o pagamento de R$ 41.916,95 referente ao restante do valor do empréstimo; d) indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 18-47.
A ré apresentou contestação na fl. 50 e alegou a regularidade da contratação e que os documentos apresentados pelo autor não são falsificados.
O autor replicou na fl. 102, sendo proferida decisão saneadora à fl. 160, a qual reconheceu a relação de consumo, inverteu o ônus da prova e definiu os seguintes pontos controvertidos: a) quais seriam os termos e valores contratados; b) as circunstâncias da negociação; c) a ciência do autor acerca das cláusulas, com a realização de audiência de Instrução à fl. 168. É o relatório.
Decido.
Em síntese, a parte autora alega que firmou contrato com a ré em razão da oferta do seu preposto, diverso do que havia sido oferecido.
Em contrapartida, a ré sustenta que não reconhece a oferta alegada pelo autor e que o contrato foi firmado nos termos em que foi ofertado, está em vigência e é integralmente válido, sendo celebrado conforme livre e espontânea vontade da parte autora.
Pois bem.
O presente caso envolve uma típica relação jurídica substancial a ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, onde a responsabilidade pela má prestação de um serviço, deve ser imputada à fornecedora do serviço, independentemente da existência de culpa, conforme regra estabelecida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: “O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Vale ressaltar que a matéria posta em juízo versa sobre responsabilidade civil contratual, analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, sob o sistema da responsabilidade objetiva.
A parte autora pretende a procedência da demanda para que o requerido seja condenado a realizar a cobrança nos termos do que o preposto havia informado, bem como o recebimento do prometido e indenização por danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do negócio, responsabilizando de forma objetiva o fornecedor, isto é, independente de culpa, pela deficiência na prestação dos serviços postos à disposição do consumidor, conforme dispõe o artigo 14.
Dessa forma, incumbe à parte demandada apresentar fatos que comprovem ausência de responsabilidade sobre os fatos alegados na inicial, isto é, a culpa exclusiva do autor ou de terceiro ou ausência de defeito no negócio jurídico celebrado (art. 14, §3º, I e II do CDC).
Por esta linha de raciocínio cabe à ré diligenciar no sentido de apontar a razão da inexistência do direito pleiteado pela parte autora, mormente a legitimidade da contratação, tendo apresentado na fl. 82 o documento relativo à autorização de crédito e nas fls. 83/86 o contrato de abertura de crédito e a proposta de inscrição, todos devidamente assinados pelo autor, que não nega a contratação, tão somente questiona que a oferta feita era diferente.
Observa-se que no caso vertente, os documentos apresentados pelo autor a partir da fl. 27, não possuem o valor do empréstimo e estão assinados somente por ele.
Nesse aspecto, a ré argumenta que os documentos apresentados pelo autor são falsos e apresentou outro contrato, com a assinatura do autor, segundo alega.
O autor, por sua vez, também arguiu nas fls. 104 e 105 que são falsas as assinaturas dos documentos apresentados pela ré.
O C.
STJ fixou no tema 1061 a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Assim, não cabe ao juízo presumir sobre a autenticidade das assinaturas, sendo que diante da inversão do ônus da prova por ocasião do saneamento do feito e da divergência quanto às assinaturas dos documentos, consigno que não houve requerimento de prova pericial, ônus que era da ré e, nesse sentido, o relato apresentado pelo autor possui presunção de veracidade.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor no artigo 6º, inciso III, concede ao consumidor o direito à informação clara e adequada do serviço, com a especificação correta de suas características.
Assim, o consumidor deve ser devidamente informado sobre o serviço, com a exposição clara da diferença dos serviços, principalmente no tocante a taxa de juros.
Se não bastasse, o autor é pessoa idosa, enquadrada no conceito de “consumidor hipervulnerável”, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado.” (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Nesse ponto, incumbia à ré a demonstração da regularidade da contratação, nos termos do art. 429, inc.
I do CPC, entretanto, não apresentou as provas do ato da proposta e da contratação, o que era de sua responsabilidade ante a inversão do ônus da prova e do tema 1061 do STJ citado acima em conformidade com o julgado STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021.
Não se olvide, ademais, que na hipótese dos autos, o requerido sequer pleiteou prova pericial grafotécnica, não demonstrando, portanto, a legitimidade da assinatura da aposta no contrato.
Pelo contrário, instado a se manifestar quanto às provas que pretendia produzir, tendo a oportunidade de comprovar a veracidade da assinatura subscrita no contrato e também de recolher o depoimento pessoal do autor, não o fez, conforme gravação da audiência de instrução, cabendo aqui citar o seguinte julgado: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ALEGADA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DESCORTINAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NÃO COMPROVADA A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA APOSTA AO CONTRATO. ÔNUS QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DEPÓSITO DO VALOR DO CONTRATO QUE NÃO AFASTA DE IMEDIATO A POSSIBILIDADE DE FRAUDE.
ATO ILÍCITO RECONHECIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU.
RECORRENTES CASOS DE FRAUDES COMETIDAS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CAPAZ DE GERAR FORTE SENTIMENTO DE INSEGURANÇA NO CONSUMIDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVE SER ESTIPULADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RESTITUIÇÃO DOBRADA DEVIDA.
OBSERVADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO O APELO DA AUTORA.
APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. (TJSC, Apelação n. 5003493-04.2021.8.24.0006, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j.
Thu Aug 25 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50034930420218240006, Relator: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 25/08/2022, Primeira Câmara de Direito Civil) Ora, não havendo provas no sentido de que a assinatura nos documentos apresentados pela ré sejam da parte autora ou mesmo a gravação telefônica onde foi apresentada a proposta, conclui-se pela sua imprestabilidade e que não fora cumprido o que foi acordado com o preposto, no ato da contratação.
O Código de Defesa do Consumidor, destarte, adota a teoria do risco do negócio e responsabiliza de forma objetiva o fornecedor pela deficiência na prestação dos serviços prestados, exceto quando provar inexistência de defeito ou culpa exclusiva do fornecedor ou de terceiro (art. 14, § 3°, inc.
III do CDC), que não ocorreu no presente caso.
A parte ré não agiu com as cautelas que dela se espera, quais sejam, o dever de fiscalização, segurança e capacitação de seus prepostos, e não trouxe provas acerca da regularidade da contratação nos termos defendidos, de forma que o contrato válido deve ser considerado aquele que o consumidor alega ter sido proposto: um empréstimo de R$ 53.743,95 (cinquenta e três mil setecentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos), em 60 parcelas de R$ 891,85 (oitocentos e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos).
Repita-se que nem mesmo a gravação da oferta da proposta foi apresentada nos autos de modo que a ré está vinculada à proposta que teria feito conforme alegado pelo autor.
Outrossim, evidenciada a falha no serviço prestado pela ré à autora, patente é a obrigação de indenizar moralmente diante dos transtornos causados, já que presente o nexo de causalidade da relação de causa e efeito entre a ação danosa e o resultado fático narrado pela parte autora.
O dano moral, no caso em apreço, emerge à feição de uma presunção natural da própria situação vivenciada pela parte demandante, que foi surpresa com descontos indevidos em seu benefício.
No caso, verifica-se que o Autor, já idoso, vem sofrendo descontos indevidos em sua remuneração, além de não ter seus débitos anteriores quitados, tendo tido sua renda mensal comprometida, assim como a margem consignável de benefício.
Ora, é cediço que as indenizações por danos extrapatrimoniais devem se situar em um ponto que representem o equilíbrio entre a minoração do desconforto ou da dor provocada à vítima e a perda da autora do dano suficiente a levá-lo a adotar as medidas necessárias a fim de dar amparo aos dissabores sofridos pelo autor.
Entendo que, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento do réu, o valor da indenização pelo dano moral destinado que é a compensar o constrangimento sofrido pelo ofendido, e a punir o causador do dano pela ofensa praticada, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, para tanto, os motivos, as circunstâncias, as consequências do ato e as condições do causador do dano. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
Na quantificação do dano moral devem ser considerados os seguintes aspectos: a) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas substitui um bem jurídico por outro, que arbitrado razoavelmente, possibilita à vítima a obtenção de satisfação equivalente ao que perdeu, sem que isso represente enriquecimento sem causa; b) a repercussão do dano e c) o caráter educativo da medida.
Desta forma, considerando as ponderações alinhavadas e o caso concreto, entendo razoável o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) Anular a cobrança vigente de 96 parcelas de R$ 447,15 (quatrocentos e quarenta e sete reais e quinze centavos). b) Determinar que seja realizada a cobrança nos moldes do acordado segundo o que foi alegado que foi proposto ao autor: 60 parcelas de R$ 891,85 (oitocentos e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos), sendo autorizado o desconto daquilo que já foi pago pelo autor com a devida correção na forma da lei. c) Condenar a ré a realizar o pagamento de R$ 41.916,95 referente ao restante do valor do empréstimo, com correção monetária a partir da data em que a obrigação deveria ser cumprida e juros de mora a partir da citação na forma da lei. c) condenar a Ré a pagar à autora indenização pelos danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente corrigidos a partir deste arbitramento, em conformidade com a súmula 362 do STJ.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerente, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, I, II, III e IV do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 13/02/2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21846458 Petição Inicial Petição Inicial 23021712441173200000020984130 23034763 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032116134645500000022111981 23205637 Tomar ciência da digitalização dos autos Petição (outras) 23032417042496900000022273897 37105684 Despacho Despacho 24012616372366000000035466743 42684026 Certidão Certidão 24050715090629500000040684810 -
14/02/2025 15:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 17:48
Julgado procedente o pedido de DANIEL SOARES GONCALVES (REQUERENTE).
-
07/05/2024 15:10
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 23:05
Decorrido prazo de VALMIR FRANCA VIANA em 11/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:51
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 29/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 16:13
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2016
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036587-24.2017.8.08.0035
Soc Educ do Esp Santo Unidade de V Velha...
Sandro Almeida de Souza
Advogado: Gracielle Walkees Simon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2017 00:00
Processo nº 0000048-23.2016.8.08.0026
Municipio de Itapemirim
Andre Luiz Aguiar Machado
Advogado: Karla Cardozo Veghini Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/01/2023 00:00
Processo nº 5002956-56.2025.8.08.0024
Anne Silva Rodrigues
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Isabella Barbosa de Jesus
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/01/2025 15:32
Processo nº 5010018-84.2024.8.08.0024
Victor da Cruz Galvao
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Mario Sergio Lomba Galvao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/03/2024 15:57
Processo nº 5000695-24.2022.8.08.0057
Jose Luiz Pontes
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Advogado: Leonardo Vargas Moura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/09/2022 21:37