TJES - 5011816-13.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011816-13.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS ZANETTI BRIEL REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS ZANETTI BRIEL - ES34847 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Colatina, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do alvará judicial eletrônico expedido nos autos.
COLATINA-ES, 5 de maio de 2025.
Analista Judiciário -
05/05/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 13:45
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão - juntada
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24/04/2025 16:15
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REQUERIDO) e VINICIUS ZANETTI BRIEL registrado(a) civilmente como VINICIUS ZANETTI BRIEL - CPF: *57.***.*57-84 (REQUERENTE).
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24/04/2025 01:50
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011816-13.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS ZANETTI BRIEL REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. - SENTENÇA INTEGRATIVA - Em consideração às razões aduzidas nos embargos de declaração (Id 62425464 e 62425476), PASSO A DECIDIR.
A parte embargante sustenta, em síntese, que a sentença proferida nos autos apresenta vício, uma vez que este Juízo não enfrentou o real argumento ou tese que poderia ensejar o dano moral da embargada.
Trata-se da negativa de reembolso, fundamentada na alegação de uso da passagem em diversas ocasiões e em diferentes plataformas, sem a devida comprovação dessa informação, o que caracterizaria desvio produtivo do consumidor.
Destaca, ainda, que a ilicitude decorre das inúmeras tentativas frustradas de resolver o impasse administrativamente, evidenciando o desvio produtivo do consumidor.
No entanto, tal circunstância não foi devidamente apreciada como fato apto a gerar dano moral, desconsiderando-se, assim, todas as tentativas de solução e as reiteradas negativas da embargada, que não apresentou qualquer comprovação do uso da passagem pelo embargante.
Diante disso, requer o acolhimento e provimento dos embargos de declaração para a correção dos vícios apontados.
Sobre o tema, quadra registrar que a interposição dos embargos de declaração sempre é possível quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria o Juiz ou Tribunal se pronunciar (CPC, art. 1.022).
No presente caso, não vislumbro o vício apontado pela parte embargante.
No pormenor, o decisum reflete exatamente a posição deste Juízo sobre os pontos levantados.
Ao que parece, a parte embargante almeja a reformulação do decisum, valendo-se de instrumento inadequado para demonstrar seu inconformismo.
Aliás, este Juízo não detém poderes para renovar o julgado.
Portanto, não há que se falar no vício apontado.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração não se prestam para impugnação dos fundamentos da sentença ou acórdão, mas tão-somente para sanar omissão, dirimir dúvida ou contradição e afastar obscuridade, eventualmente contidas (JSTF 236/295).
Ressalto mais uma vez que a via recursal dos embargos declaratórios não conduz à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não ressente de qualquer dos vícios anteriormente apontados.
Em outras palavras, não se admite embargos de declaração para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento na decisão embargada.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, mantendo os fundamentos da decisão embargada.
Dê-se ciência da presente decisão, observando a regra do artigo 50 da Lei 9.099/95, no sentido de que os embargos de declaração, em sede de Juizado Especial Cível, quando interpostos contra sentença apenas INTERROMPEM o prazo para recurso.
Diligencie.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
02/04/2025 17:50
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 18:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 18:18
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 21/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 21/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:33
Decorrido prazo de VINICIUS ZANETTI BRIEL em 25/02/2025 23:59.
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27/02/2025 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 01:45
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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23/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5011816-13.2024.8.08.0014 REQUERENTE: VINICIUS ZANETTI BRIEL Nome: VINICIUS ZANETTI BRIEL Endereço: Avenida Tom Jobim, 315, Edificio Village Garden, Apto 202 B, Village Jardins, COLATINA - ES - CEP: 29707-462 REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Rua Ática, 673, Andar 6, Sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA Tendo em vista os Embargos de Declaração opostos no presente feito, INTIME a parte embargada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo, venham-me os autos conclusos.
Diligencie-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
12/02/2025 16:27
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:33
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 17:24
Julgado procedente em parte do pedido de VINICIUS ZANETTI BRIEL registrado(a) civilmente como VINICIUS ZANETTI BRIEL - CPF: *57.***.*57-84 (REQUERENTE).
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19/12/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:57
Conclusos para despacho
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04/12/2024 18:06
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 08:36
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 17:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/10/2024 17:59
Expedição de carta postal - citação.
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31/10/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 06:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 17:14
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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