TJES - 5000419-61.2024.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:03
Juntada de Ofício
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18/06/2025 05:03
Decorrido prazo de CHRISTIANO PIMENTEL PEREIRA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:38
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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17/06/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 12:58
Juntada de Ofício
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09/06/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 14:01
Juntada de Ofício
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09/06/2025 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000419-61.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHRISTIANO PIMENTEL PEREIRA REQUERIDO: DARLI ZANONI, JOSE NIR MALAVASI INTERESSADO: JAKSON ATUELI DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO TENORIO KATTER - ES5334 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Christiano Pimentel Pereira contra Darli Zanoni e José Nir Malavasi, alegando que a motocicleta Honda NXR160 Bros, ainda registrada em seu nome, foi repassada a terceiros sem a devida regularização documental, o que pode ocasionar penalidades indevidas em seu desfavor.
Alega, ainda, que o atual possuidor estaria ameaçando cometer infrações de trânsito, o que poderia resultar em sanções administrativas contra sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Em razão disso, requer a busca e apreensão da motocicleta, a restrição de transferência junto ao Detran/ES e o pagamento do valor restante da negociação.
Decido.
Na forma da presente legislação processual, estamos diante da chamada tutela provisória, disposto no Art. 294 do novo CPC.
Ressalto que a Tutela Provisória é gênero na qual possui como espécie a tutela de urgência (dentro temos a tutela antecipatória e a tutela cautelar), e a tutela de evidência.
Tais tutelas poderão ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
Para ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do que se observa do art. 303 do CPC, deverá (mesmo se tratando de urgência contemporânea à propositura da ação), a exposição da lide, a Probabilidade do Direito, o Risco de Dano, e a Possibilidade de Reverter a Decisão.
A documentação anexada até o momento demonstra a alegação de que o bem ainda se encontra registrado no nome do autor e que há um terceiro utilizando o veículo.
Entretanto, não há prova suficiente de que o atual possuidor esteja, de fato, praticando ou ameaçando cometer infrações de trânsito para prejudicar o autor, o que torna necessária uma instrução mínima antes da concessão de medidas mais drásticas, como a busca e apreensão.
Por outro lado, para evitar eventuais prejuízos ao requerente, e diante do poder instrutório conferido ao magistrado pelo artigo 370 do CPC, é cabível a solicitação de informações oficiais antes de nova análise do pedido de tutela.
Diante do exposto, determino: A intimação dos requeridos para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem documentos comprobatórios da posse e da regularidade da negociação do veículo, tais como: Contrato de compra e venda, caso existente; Comprovantes de pagamento; Eventuais comunicações de venda ao Detran/ES.
A intimação do DETRAN/ES para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe: A situação cadastral do veículo Honda NXR160 Bros, placa PPJ4983/ES (se ainda está registrado no nome do autor ou se há alguma transferência em andamento); Se há restrições administrativas ou judiciais sobre o bem; Se há débitos pendentes ou multas registradas após a data da alegada venda.
Após o cumprimento das determinações acima, voltem os autos conclusos para nova análise da tutela de urgência, a fim de avaliar a necessidade de medidas mais gravosas, como a busca e apreensão do bem.
Santa Teresa, 24 de fevereiro de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL JUIZ DE DIREITO -
06/06/2025 17:39
Conclusos para decisão
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06/06/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 17:37
Desentranhado o documento
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06/06/2025 17:37
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2025 17:36
Juntada de Certidão
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25/02/2025 08:02
Decisão Interlocutória de Mérito de CHRISTIANO PIMENTEL PEREIRA - CPF: *96.***.*86-68 (AUTOR).
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22/01/2025 16:43
Conclusos para decisão
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22/01/2025 16:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/09/2024 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 14:31
Conclusos para decisão
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22/08/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:53
Conclusos para decisão
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16/04/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 06:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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