TJES - 5026041-72.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:03
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 15:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/06/2025 00:27
Publicado Sentença - Carta em 11/06/2025.
-
14/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5026041-72.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTINA DOS SANTOS REQUERIDO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - MG63513 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta sob alegação de vício em aparelho eletrônico (televisor) adquirido em 11/06/2022.
A parte autora alega que o defeito se manifestou em 13/12/2023, motivo pelo qual pleiteia a substituição do produto e indenização por danos morais e materiais.
A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade por eventuais defeitos após o término da garantia contratual (em 11/06/2023) recairia sobre a seguradora ZURICH MINAS, com quem o consumidor contratou garantia estendida.
Sustenta ainda a ocorrência da decadência, pois o vício ocorreu fora do prazo de 90 dias previsto no art. 26, II do CDC.
No mérito, alega ausência de defeito de fabricação, nexo causal e danos indenizáveis.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
MÉRITO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Razão assiste à parte ré.
Conforme se extrai dos autos, o produto foi adquirido em 11/06/2022, com cobertura legal e contratual de garantia por 12 (doze) meses, encerrando-se em 11/06/2023.
O defeito foi alegadamente constatado em 13/12/2023, ou seja, após o término da garantia prestada pela fabricante.
Eventual extensão da cobertura, após esse período, decorre de garantia estendida securitária, contratada pela autora diretamente com a seguradora ZURICH MINAS, a qual não integra a presente relação processual.
Logo, não pode a fabricante ser responsabilizada por vício surgido após o término da garantia legal/contratual, não possuindo legitimidade para responder por cobertura decorrente de contrato firmado entre a consumidora e a seguradora.
Nesse sentido, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a relação jurídica discutida nesta demanda — reparação de vício surgido após término da garantia e no período coberto pela garantia estendida — é alheia à responsabilidade da parte ré.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré e, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO Nome: CRISTINA DOS SANTOS Endereço: Beco Antônio Gomes, 19, Ilha da Conceição, VILA VELHA - ES - CEP: 29115-831 # Nome: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Endereço: AVENIDA DOM PEDRO I, W- 7777, EDIF.
CRM 7377, JARDIM BARONESA, TAUBATÉ - SP - CEP: 12091-000 -
09/06/2025 12:10
Expedição de Intimação Diário.
-
08/06/2025 11:56
Expedição de Comunicação via correios.
-
08/06/2025 11:55
Julgado improcedente o pedido de CRISTINA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*94-78 (REQUERENTE).
-
12/03/2025 22:10
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 22:10
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 15:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 15:15, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
30/10/2024 11:25
Proferida Decisão Saneadora
-
29/10/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:57
Audiência Conciliação designada para 03/04/2025 15:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
08/08/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005467-50.2019.8.08.0048
Condominio Club Vista do Atlantico
Metal Mecanica Jardim Eireli
Advogado: Francisco Machado Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2019 00:00
Processo nº 0000812-62.2015.8.08.0052
Dirce Rosa de Assis Leite
Liberty Seguros S/A
Advogado: Marcio Alexandre Malfatti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 11:15
Processo nº 5001617-35.2024.8.08.0012
Luciene Aparecida de Souza Silva
Alpha Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/01/2024 09:31
Processo nº 0000092-93.2017.8.08.0030
Banco do Estado do Espirito Santo
Adilson Ferreira dos Santos
Advogado: Leonardo Vargas Moura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/01/2017 00:00
Processo nº 5005661-36.2025.8.08.0021
Cooperativa de Credito Alianca Rs/Sc/Es ...
Alexandre Elias Aboumrade
Advogado: Carlos Arauz Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/06/2025 11:07