TJES - 5006977-76.2024.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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15/03/2025 03:20
Decorrido prazo de ONAIR DE OLIVEIRA SILVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 13:44
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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20/02/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5006977-76.2024.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: ONAIR DE OLIVEIRA SILVEIRA SENTENÇA (sem resolução de mérito) Vistos, etc.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. propôs ação de busca e apreensão em face de ONAIR DE OLIVEIRA SILVEIRA.
O requerido apresentou contestação, id. 39924743, contudo o bem não fora localizado para a busca e apreensão, id. 42123957.
Sobreveio informação da requerente noticiando que as partes entabularam acordo extrajudicial, inclusive, tendo o réu promovido a quitação do valor devido – ID 55262745, entretanto não juntou qualquer comprovante da existência do acordo.
Destarte, considerando que não há nos autos transação suscetível de ser homologada, mas autocomposição que se deu “extramuros”, inexistindo, outrossim, comprovante a atestar a quitação, consoante se infere da petição já referenciada é o caso, em verdade, de extinção em razão da desistência.
DISPOSITIVO Destarte, HOMOLOGO a desistência para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Intimem-se.
Custas quitadas.
Outrossim sem honorários uma vez que a contestação fora apresentada intempestivamente, nos termos do Repetitivo de nº 1040 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Essa foi a tese fixada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040): “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.” Com o trânsito em julgado, lance o Sr.
Chefe de Serventia a pertinente certidão, dê-se as baixas devidas e, por fim, arquivem-se os autos, em hipótese de inexistência de outros requerimentos no prazo legal.
Diligencie-se com as formalidades legais Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
11/02/2025 17:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/02/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 21:11
Processo Inspecionado
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10/02/2025 21:11
Extinto o processo por desistência
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22/01/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 02:39
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 00:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 00:11
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 11:35
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:32
Expedição de Mandado - intimação.
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22/05/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 09:50
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
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19/03/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 12:45
Juntada de Petição de certidão - juntada
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08/03/2024 12:42
Expedição de Mandado - citação.
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06/03/2024 14:31
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2024 12:22
Conclusos para decisão
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06/03/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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