TJES - 5006053-55.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 11:48
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/2750-87 (REQUERIDO) e MARIA CLAUDIA ALVES DOS SANTOS - CPF: *22.***.*81-91 (REQUERENTE).
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26/03/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5006053-55.2024.8.08.0006 REQUERENTE: MARIA CLAUDIA ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS GUEDES - ES32699, ROBERTO CARLOS DA SILVA - ES14213 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA CLAUDIA ALVES DOS SANTOS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por meio da qual pretende a parte autora a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Alega a parte requerente, em síntese, que, no dia 23 de agosto de 2024, dirigiu-se à agência bancária do Banco Requerido para sacar o valor de sua aposentadoria, ocasião em que, durante o atendimento, foi surpreendida pela notícia de que seus documentos de identificação estavam desatualizados, necessitando de novos para a realização do saque.
Informa que, apesar de compreender a exigência documental, foi submetida a um tratamento repleto de desconfiança e hostilidade pelo funcionário responsável pelo atendimento, o qual, agindo de maneira furtiva e sem qualquer autorização, tirou uma fotografia sua.
Narra que essa ação foi acompanhada pela aproximação da gerente da agência, identificada como Idilane, que, após uma breve conversa com o funcionário, a instruiu a procurar a Polícia Civil, insinuando veladamente a ocorrência de fraude.
Salienta que, em momento algum, foi prestada qualquer informação sobre os procedimentos para a obtenção de uma nova via de seus documentos de identidade e todo o constrangimento lhe causado se desenrolou durante o expediente bancário, com a agência repleta de clientes, motivo pelo qual chorou copiosamente ao lado de fora da agência, buscando o apoio de uma amiga, Srª.
Edineia, que a acompanhou até a Delegacia de Polícia Civil, onde registrou o Boletim Unificado nº 55481586.
Ressalta que, após o registro da ocorrência policial, foi encaminhada ao setor de identificação, onde recebeu orientações para a obtenção de um novo documento e, nesse local, teve a confirmação de que se tratava de um ato criminoso voltado contra ela, ao argumento de que o Sr.
Rozaldo da Silva Ferreira, um dos agentes, informou espontaneamente que a gerente do banco havia comparecido ao local para perguntar se alguma mulher com as características da autora estivera lá.
Por fim, aduz que não viu outra alternativa senão ajuizar a presente ação.
Em contestação, ID 55468478, o Requerido arguiu que, em 22/08/2024, ao comparecer na agência, a autora apresentou documentos pessoais extremamente desatualizados, incluindo um documento do ano de 1985, cuja foto tornava impossível sua identificação.
Aduz que apresentou uma carteira de trabalho igualmente antiga, com uma foto do mesmo período, motivo pelo qual, em estrito cumprimento às normas internas de segurança e regulamentações bancárias, informou à autora sobre a necessidade de apresentação de um documento de identificação atualizado, ressaltando a importância de prevenir fraudes e proteger tanto a própria autora quanto o sistema financeiro.
Sustenta que em nenhum momento houve qualquer atitude que pudesse ser caracterizada como hostilidade, desconfiança ou discriminação por parte dos funcionários.
Pelo contrário, a gerente da agência prestou atendimento adequado, orientando-a autora a procurar a Polícia Civil para regularizar sua documentação.
Assevera, ainda, o suplicado que a parte autora, ao longo do atendimento, mostrou-se alterada, realizando acusações infundadas, atribuindo palavras e condutas que jamais foram realizadas pelos funcionários do Banco, claramente buscando gerar confusão no ambiente da agência, tendo referidas atitudes sido gerenciadas pelos funcionários com profissionalismo, em esforço para preservar o atendimento adequado e respeitoso.
Assevera que a alegação de que o funcionário teria tirado uma fotografia autoral, de maneira furtiva e sem autorização, não possui qualquer comprovação nos autos, pugnando pela improcedência da ação.
Em audiência de conciliação, ID 55775570, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas Sra.
Edineia e do agente do setor de identificação da Polícia Civil, Sr.
Rozaldo da Silva Ferreira.
Decisão, ID 62967748, indeferindo a produção de prova testemunhal pleiteada pela Autora, em razão da própria narrativa autoral, que além de ter afirmado que a testemunha Edineia é sua amiga, fato que, por si só, já a enquadraria na categoria de suspeita (artigo 447, §3º, inciso I, do CPC), informou que ambas as testemunhas arroladas não presenciaram os fatos dentro da agência bancária, vez que tanto Edineia quanto Rozaldo apenas acompanharam sua ida à Delegacia após os fatos relatados em prefacial, mostrando-se despicienda a colheita de oitivas que em nada acrescentariam ao deslinde da causa.
Inexistindo preliminares, passo ao imediato exame do mérito.
Com efeito, cinge-se a controvérsia sobre o dever de indenizar pelo requerido (dano moral), em razão de suposto tratamento vexatório e preconceituoso em face da requerente.
Como cediço, mesmo em se tratando de relação de consumo e de responsabilidade objetiva do réu, a inversão do ônus da prova não isenta a consumidora de produzir prova mínima do fato constitutivo do seu direito, consoante art. 373, I, do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber: a conduta, o dano e o nexo de causalidade, ônus do qual não se desincumbiu com êxito.
Compulsando detidamente os autos, verifico que não restou demonstrada pela suplicante a situação vexatória pela qual alega ter passado no interior da agência bancária do Requerido, visto que não trouxe nenhuma testemunha que presenciou os fatos, tampouco vídeos ou gravações de áudio que pudessem comprovar o fato alegado, ainda que minimamente.
Ressalto que a mera solicitação de documentos de identificação atualizados não fere a honra subjetiva autoral a ponto de causar abalo extrapatrimonial indenizável, eis que visa manter a sua própria segurança e a do Banco Requerido contra fraudes e golpes tão difundidos atualmente.
Na espécie, apesar dos esforços empreendidos pela parte autora, na tentativa de evidenciar a ocorrência do alegado dano moral, tenho que a situação por si vivenciada não se reveste do caráter indenizatório pretendido, merecendo a presente ação o caminho da improcedência.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABORDAGEM DE CLIENTE .
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO PROCEDER ABUSIVO OU VEXATÓRIO DOS FUNCIONÁRIOS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESATENDIMENTO DO ART. 373, I, DO CPC/15 .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO DESONERA O AUTOR DE COMPROVAR A VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. 2 .
DE ACORDO COM O QUE DISPÕE O ART. 373 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INCUMBE À PARTE AUTORA O ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (INCISO I) E, À PARTE RÉ, O ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA (INCISO II). 3.
HIPÓTESE EM QUE AS ALEGAÇÕES DA INICIAL, NO SENTIDO DE QUE A PARTE AUTORA TERIA SIDO INJUSTAMENTE ACUSADA DA PRÁTICA DE FURTO, CUJO FATO IMPORTOU EM SITUAÇÃO VEXATÓRIA, NÃO RESTARAM SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS . 4.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - Apelação: 51518005920228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 06/12/2023, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2023) (Destaquei).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Intimem-se.
Custas e honorários incabíveis, por força do elencado no art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Aracruz/ES, 27 de fevereiro de 2025.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Aracruz/ES, 27 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
27/02/2025 15:38
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 14:59
Julgado improcedente o pedido de MARIA CLAUDIA ALVES DOS SANTOS - CPF: *22.***.*81-91 (REQUERENTE).
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23/02/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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23/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5006053-55.2024.8.08.0006 REQUERENTE: MARIA CLAUDIA ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS GUEDES - ES32699, ROBERTO CARLOS DA SILVA - ES14213 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 DECISÃO Observo que em audiência conciliatória, ID 55775570, apenas a parte autora pugnou pela designação de AIJ para oitiva da Sra.
Edineia e do agente do setor de identificação, Sr.
Rozaldo da Silva Ferreira.
Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado devendo de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370/371 do CPC).
Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental.
No caso sub judice, entendo que somente devem ser ouvidas em juízo as testemunhas de viso, ou seja, aquelas que efetivamente presenciaram os fatos narrados em exordial, desde que não estejam enquadradas na categoria de suspeitas, incapazes ou impedidas, na forma do artigo 447 e seguintes do CPC.
Isso porque, apenas quem presenciou os fatos dentro da agência bancária poderá esclarecê-los, tendo em vista que a controvérsia da lide cinge-se em apurar ato ilícito em razão de suposto tratamento de desconfiança e hostilidade feito pelo funcionário da ré durante o atendimento prestado à autora no dia 23/08/2024.
Conforme própria narrativa autoral, além de ter afirmado que a testemunha Edineia é sua amiga, fato que, por si só, já a enquadraria na categoria de suspeita (artigo 447, §3º, inciso I, do CPC), ambas as testemunhas arroladas não presenciaram os fatos dentro da agência bancária, vez que tanto Edineia quanto Rozaldo apenas acompanharam a ida autoral à Delegacia após os fatos relatados em prefacial.
Assim, mostra-se despicienda a oitiva de testemunhas que em nada acrescentaria ao deslinde da causa, como na hipótese, visto a produção da prova no processo ser condicionada à demonstração da utilidade da mesma para solução da lide, pois do contrário, se vulneraria a paz social e a segurança jurídica com sua aplicação.
Assim, sendo dever do magistrado afastar provas inúteis ou meramente protelatórias, na forma dos artigos 370/371 do CPC, indefiro a produção da prova oral pleiteada.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Após, inexistindo pendências, autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 11 de fevereiro de 2025 MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
11/02/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 17:31
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 13:31
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 14:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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05/12/2024 13:09
Expedição de Termo de Audiência.
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02/12/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 13:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/10/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 12:36
Expedição de carta postal - citação.
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07/10/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 16:41
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:54
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 14:00 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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30/09/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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