TJES - 0039980-24.2016.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 18:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/06/2025 18:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/06/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
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02/03/2025 00:29
Decorrido prazo de RONIER SILVIO DO NASCIMENTO em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:29
Decorrido prazo de JAIRO JOAQUIM RODRIGUES em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:29
Decorrido prazo de PAULINO SOUZA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:29
Decorrido prazo de CELIOMAR CALMON SANDERHUS em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:29
Decorrido prazo de RENATO JUSTINO DE JESUS em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:29
Decorrido prazo de PAULO CESAR GONCALVES DE LEMOS em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ANILTON SILVA em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 18/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:29
Decorrido prazo de RONIER SILVIO DO NASCIMENTO em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:29
Decorrido prazo de JAIRO JOAQUIM RODRIGUES em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:29
Decorrido prazo de PAULINO SOUZA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:29
Decorrido prazo de CELIOMAR CALMON SANDERHUS em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:29
Decorrido prazo de RENATO JUSTINO DE JESUS em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:29
Decorrido prazo de PAULO CESAR GONCALVES DE LEMOS em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ANILTON SILVA em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 18/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:29
Decorrido prazo de RONIER SILVIO DO NASCIMENTO em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:29
Decorrido prazo de JAIRO JOAQUIM RODRIGUES em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:29
Decorrido prazo de PAULINO SOUZA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:29
Decorrido prazo de CELIOMAR CALMON SANDERHUS em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:29
Decorrido prazo de RENATO JUSTINO DE JESUS em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:28
Decorrido prazo de PAULO CESAR GONCALVES DE LEMOS em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ANILTON SILVA em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 18/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:28
Decorrido prazo de RONIER SILVIO DO NASCIMENTO em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:28
Decorrido prazo de JAIRO JOAQUIM RODRIGUES em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:28
Decorrido prazo de PAULINO SOUZA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:28
Decorrido prazo de CELIOMAR CALMON SANDERHUS em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:28
Decorrido prazo de RENATO JUSTINO DE JESUS em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:28
Decorrido prazo de PAULO CESAR GONCALVES DE LEMOS em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ANILTON SILVA em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 18/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:28
Decorrido prazo de RONIER SILVIO DO NASCIMENTO em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:28
Decorrido prazo de JAIRO JOAQUIM RODRIGUES em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:28
Decorrido prazo de PAULINO SOUZA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:28
Decorrido prazo de CELIOMAR CALMON SANDERHUS em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:28
Decorrido prazo de RENATO JUSTINO DE JESUS em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:28
Decorrido prazo de PAULO CESAR GONCALVES DE LEMOS em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ANILTON SILVA em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 18/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:27
Decorrido prazo de RONIER SILVIO DO NASCIMENTO em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:27
Decorrido prazo de JAIRO JOAQUIM RODRIGUES em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:27
Decorrido prazo de PAULINO SOUZA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:27
Decorrido prazo de CELIOMAR CALMON SANDERHUS em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:27
Decorrido prazo de RENATO JUSTINO DE JESUS em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:27
Decorrido prazo de PAULO CESAR GONCALVES DE LEMOS em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ANILTON SILVA em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:19
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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19/02/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice - Sala 1703, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0039980-24.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANILTON SILVA, CELIOMAR CALMON SANDERHUS, JAIRO JOAQUIM RODRIGUES, PAULINO SOUZA DA SILVA, PAULO CESAR GONCALVES DE LEMOS, RENATO JUSTINO DE JESUS, RONIER SILVIO DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO/OFÍCIO VISTOS ETC...
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ANILTON SILVA, CELIOMAR CALMON SANDERHUS, JAIRO JOAQUIM RODRIGUES, PAULINO SOUZA DA SILVA, PAULO CESAR GONCALVES DE LEMOS, RENATO JUSTINO DE JESUS, RONIER SILVIO DO NASCIMENTO em desfavor do ESTADO DO ESPIRITO SANTO, estando as partes já qualificadas.
Os requerentes pretendem ser matriculados no próximo Curso de Habilitação de Sargentos, independentemente do número de vagas e, após a conclusão e aprovação no referido curso e que sejam promovidos a 3º Sargento, com a retroatividade dos seus direitos de antiguidade ao CHS 2012-2.
Narram que, em outubro de 2019, a PMES determinou a promoção de alguns militares e a retroatividade da promoção de outros.
Diz-se que, ao que tudo indica, a PMES se baseou em acordo judicial extraído dos autos da Apelação Cível nº 0021466-23.2016.8.08.0024, demanda esta que tramitou nesta 5ª Vara da Fazenda Pública de Vitória, a qual está vinculada a ação anulatória nº 0010084-91.2020.8.08.0024, onde o Estado busca a nulidade do citado acordo.
O MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda de Vitória, declinou sua competência sob o fundamento de conexão desta demanda com a ação anulatória tombada sob o nº 0010084-91.2020.8.08.0024.
Apesar de ter rechaçado esse fundamento em decisão na qual me declarei incompetente, o MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda de Vitória devolveu os autos para ser suscitado conflito de competência adequado.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Analisando a decisão do MM.
Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública que declinou da competência, verifico que se fundamentou no risco de decisões conflitantes entre este feito e aquele de número 0010084-91.2020.8.08.0024 (art. 55, §3º, CPC/15).
No entanto, esse risco inexiste, pois a referida ação já foi sentenciada.
Dessa forma, havendo sentença no feito em relação ao qual se alega conexão, não caberá a reunião dos feitos para decisão conjunta, conforme art. 55, §1º, CPC/15.
Nesse ponto em testilha (risco de decisões conflitantes), convém destacar que o julgamento da ação anulatória de nº 0010087-91.2020.8.08.0024, em nada vai intervir na situação fática dos requerentes desta demanda, eis que sequer são partes no acordo que o Estado buscava a nulidade.
Isso porque este feito cuida da pretensão de Policiais Militares que individualmente requerem que o Estado do Espírito Santo lhes conceda tratamento benéfico semelhante ao do acordo firmado na ação nº 0021466-23.2016.8.08.0024.
Ora, a concessão dessa benesse, ou não, independe do resultado da ação nº 0010084-91.2020.8.08.0024, pois a ela não se vincula, já que dependeria de decisão judicial ou de liberalidade do Estado do Espírito Santo.
Portanto, mesmo que não houvesse sentença da mencionada ação, entendo que inexistiria conexão.
Outrossim, a decisão daquele Juízo também teria se fundamentado na comunhão de causa de pedir e de pedido.
No entanto, convém destacar que as partes desta demanda são diversas das partes vinculadas à ação nº 0010084-91.2020.8.08.0024.
Ademais, as causas de pedir também são discrepantes, pois, em uma demanda, há pretensão de anulação do acordo vertente pelo Estado do Espírito Santo, ao passo que, na outra, há militares que desejam que o Estado do Espírito Santo firme com eles acordo nos mesmos moldes.
Portanto, é evidente que são diferentes as partes envolvidas em cada demanda, bem como as causas de pedir.
Assim, no caso desta demanda, impõe-se a observância do princípio do Juiz Natural, cabendo o processamento e o julgamento da demanda ao órgão ao qual fora livremente distribuída ab initio.
Isso porque reconhecer essa conexão significaria tornar este Juízo prevento para conhecer pretensões de todo contingente militar que demandasse tratamento benéfico semelhante contra o Estado do Espírito Santo, o que fatalmente congestionaria esta Unidade Judiciário.
Ante o exposto, SUSCITO O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Cumprindo essa decisão como ofício, OFICIE-SE ao Exmo.
Sr.
Des.
Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, devendo o referido ofício ser instruído com cópia da presente decisão, da petição inicial e da decisão do Juízo suscitado, na forma do disposto no artigo 953, Parágrafo Único, do CPC/2015.
Em seguida, intimem-se as partes.
Após, AGUARDE-SE em cartório a decisão final do Conflito de Competência, a ser inaugurado.
Diligencie-se.
Vitória, 20 de junho de 2024.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
11/02/2025 17:31
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/02/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 19:20
Suscitado Conflito de Competência
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20/06/2024 19:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
19/03/2024 16:22
Conclusos para despacho
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23/10/2023 15:03
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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