TJES - 5012906-08.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 15:51
Transitado em Julgado em 26/02/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU).
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08/03/2025 01:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:30
Decorrido prazo de MATEUS CASTOLDI SCUASSANTE em 06/03/2025 23:59.
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23/02/2025 00:07
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5012906-08.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATEUS CASTOLDI SCUASSANTE REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JONIMAR FIORIO ARAUJO - ES15837 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE.
MATEUS CASTOLDI SCUASSANTE ingressou com a presente ação em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora informa que comprou passagens aéreas da requerida, junto com outras 16 pessoas, para uma viagem de Vitória/ES a Curitiba/PR, programada para o dia 22 de janeiro de 2024, com conexão em Campinas/SP.
Alega a parte requerente que, enquanto aguardava o embarque, recebeu a informação de que o voo 2621, marcado para às 9.45h, já se encontrava com sua capacidade máxima, e que só haveria possibilidade de embarque no próximo voo que sairia às 11:40h.
Assim, a parte autora alega que foram diversas tentativas da guia do grupo em resolver o presente conflito e, mesmo a Sr.
Juliana, líder do grupo, informando ao atendente da requerida que o grupo precisava embarcar no voo 2621 porque existia um horário estipulado de chegada ao Acampamento Palavra da Vida (PV) em Curitiba/PR, não conseguiram o embarque desejado e precisaram embarcar no voo com saída às 11:40h, chegando ao local desejado com 3:30hrs de atraso.
A requerida apresentou contestação tempestivamente em ID n°54780294, alegando a existência de conexão entre os autos 5006115-23.2024.8.08.0030, 5006116-08.2024.8.08.0030, 5008236-24.2024.8.08.0030, 5009435-81.2024.8.08.0030 e 5006123-97.2024.8.08.0030.
No mérito, aduz que o voo da parte requerente foi cancelado em virtude de questões operacionais da aeronave e que a parte autora foi realocada no próximo voo, prestando toda assistência, disponibilizando alimentação e voucher de passagem aérea.
Em que pese a alegação da requerida de conexão destes autos com os de nº 5006115-23.2024.8.08.0030, 5006116-08.2024.8.08.0030, 5008236-24.2024.8.08.0030, 5009435-81.2024.8.08.0030 e 5006123-97.2024.8.08.0030, o art. 55, §1º, do CPC, dispõe que: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
No caso dos autos discutidos na preliminar em questão, verifico que três destes já possuem sentença, o que afasta a alegada conexão, devendo este ser julgado conforme entendimento deste magistrado.
Desta feita, rejeito a preliminar arguida.
No mais, no que se refere a alegada incompetência territorial, por ausência de juntada de comprovante de residência em nome do autor, ao analisar os documentos que vieram acompanhados com a inicial, vejo que no ID nº 51767055 foi juntado documento de identificação pessoal do autor, onde restou claro que a titular do comprovante de residência é a genitora do requerente.
Também observo que, tanto na peça inicial como na procuração e na declaração de hipossuficiência é indicado o endereço constante no comprovante de residência, o que é suficiente para comprovar a residência do autor.
Ademais, conforme entendimento jurisprudencial, o artigo 319 do Código de Processo Civil não indica como imprescindível a juntada do comprovante de residência, mas apenas a indicação do endereço.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - 1- Consta na petição inicial a indicação do endereço da parte autora, conforme preceitua o Código de Processo Civil de 2015.
O mesmo endereço consta da procuração e da declaração de hipossuficiência. 2- Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil 2015, a petição inicial indicará o domicílio e a residência do autor e réu, não sendo indispensável à propositura da ação a juntada do comprovante de residência. 3- Inexistindo na petição inicial qualquer defeito ou irregularidades capazes de dificultar ou impedir o julgamento do mérito, a inicial deve ser recebida. 3- Agravo de instrumento provido. (TRF-1ª R. - Proc. 00438574320144010000 - Rel.
Juiz Emmanuel Mascena de Medeiros - J. 07.11.2018) Assim, rejeito a preliminar incompetência territorial.
Por fim, nota-se ainda, que a requerida arguiu a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Contudo, reconheço ambas as partes como integrantes de relação de consumo, dadas as características postuladas nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, contando a parte requerida com maior extensão de meios probatórios.
Portanto, faz-se necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica que enfrenta o autor e a presente verossimilhança de suas alegações.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Analisando os presentes autos, verifico não assistir razão a parte requerente.
Nos termos da Resolução nº 400 da ANAC, o dever de assistência material aos passageiros é condicionado ao tempo de espera.
No caso concreto, restou comprovado que o atraso foi inferior a quatro horas, o que não caracteriza falha grave na prestação do serviço ou desrespeito aos deveres da companhia aérea.
A própria regulamentação administrativa prevê que apenas em atrasos superiores a esse período há obrigação da empresa em fornecer alternativas mais significativas aos passageiros, como reacomodação e hospedagem.
Outrossim, as companhias de transporte aéreo de passageiro, em razão das peculiaridades decorrentes da atividade econômica desenvolvida, que depende muito das condições climáticas para a sua operacionalização, possuem margem de tolerância de 4 (quatro) horas para a conclusão do serviço proposto após o prazo contratualmente previsto, conforme disposto nos Arts. 230 e 231, do Código Brasileiro de Aeronáutica Art. 230.
Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em voo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem.
Art. 231.
Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.
No mesmo sentido são as normas regulamentadoras previstas no Art. 21 da Resolução 400/2016, da Agencia Nacional de Aviacao Civil: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Desta forma, quando há atraso na chegada do passageiro por período superior a 4 (quatro) horas, independentemente do motivo do atraso, se simples atraso de embarque, cancelamento de voo, ou preterição de embarque, há caracterização de serviço ineficiente, o que não ocorreu no caso dos autos, tendo em vista o atraso inferior ao período aludido.
Demais disso, não havendo prova do ato ilícito, não há se falar em dano, nem mesmo em dever de indenizar.
Vale salientar que até mesmo o dano moral deve ser objeto de prova da sua ocorrência para embasar o seu pleito.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: Apelação Cível.
Ação de reparação de danos morais.
Alteração unilateral do voo.
Atraso inferior a 4 horas.
Mero Transtorno.
Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça e do STJ, não configura abalo moral passível de reparação o atraso de voo inferior a quatro horas.
Considerando que não foi invocado fato extraordinário, além do tempo de espera, não há que se falar em compensação, tratando-se de mero transtorno da vida cotidiana.
Recurso desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7039914-57.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
José Antonio Robles, Data de julgamento: 20/05/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7039914-57.2023.8.22.0001, Relator: Des.
José Antonio Robles, Data de Julgamento: 20/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
ATRASO NÃO SUPERIOR A DUAS HORAS.
SENTENÇA MANTIDA. - Extrai-se do escólio processual que o atraso relatado pela ora Recorrente não superou a esfera do mero aborrecimento.
Ao analisar detidamente a lide, verifico que não somente a partida de Curitiba/PR não superou 2 (duas) horas de espera, como a própria chegada nesta Capital não alcançou 1 (uma) hora de atraso, diante da existência de conexão; - A própria Autora, ao especificar os trechos dos voos programados, evidenciou que, originalmente, já aguardaria por um período aproximado de 10 (dez) horas no aeroporto de Campinas/SP até o embarque para Manaus/AM, deixando de apresentar, portanto, qualquer elemento que demonstre o alegado abalo moral sofrido com a alteração da sua viagem; - Recurso não provido; (TJ-AM - Apelação Cível: 0667129-50.2021.8.04.0001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 18/03/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024) ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos da fundamentação traçada alhures.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
LINHARES-ES, data registrada no sistema CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 16:28
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 18:57
Julgado improcedente o pedido de MATEUS CASTOLDI SCUASSANTE - CPF: *72.***.*87-77 (AUTOR).
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21/11/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 14:40, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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18/11/2024 16:56
Expedição de Termo de Audiência.
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18/11/2024 15:43
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:15
Juntada de Petição de carta de preposição
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18/11/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 17:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/10/2024 11:47
Expedição de carta postal - citação.
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02/10/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:30
Audiência Conciliação designada para 18/11/2024 14:40 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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01/10/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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