TJES - 5008625-65.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5008625-65.2025.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARTYARA SEGRINI SOUZA COATOR: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) IMPETRANTE: CLECIANE DA COSTA FREITAS SOUZA - ES17869-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Martyara Segrini Souza em face do Município de Serra/ES, objetivando, em sede liminar, a sua nomeação e posse no cargo de farmacêutica, referente ao Concurso Público nº 002/2024.
De plano, verifica-se que a matéria em apreço não se insere na competência originária deste Egrégio Tribunal de Justiça, razão pela qual impõe-se a declinação da competência para o regular processamento do feito.
Nos termos do art. 54, alínea “f”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, compete às Câmaras Cíveis Isoladas o julgamento de mandado de segurança apenas quando o ato coator for imputado a juiz de direito, no exercício da jurisdição cível.
A propósito, o Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo, em seu artigo 63, inciso III, alínea “e”, estabelece que compete aos Juízes de Direito processar e julgar os mandados de segurança contra autoridades estaduais e municipais, bem como contra pessoas naturais ou jurídicas no desempenho de funções públicas, salvo quando da competência originária dos Tribunais Superiores ou da Justiça Federal: Art. 63.
Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de interesse da Fazenda Pública: [...] III – processar e julgar: e) os mandados de segurança contra autoridades estaduais e municipais e de pessoas naturais e jurídicas, no desempenho dos serviços públicos, cabíveis nos termos da legislação federal e que não sejam de competência originária de Tribunais Superiores ou da Justiça Federal.
No caso dos autos, o ato impugnado foi praticado por autoridade municipal vinculada ao Município de Serra/ES, de modo que a competência para exame do presente writ é de uma das Varas da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente daquela comarca, conforme também orienta o Ato Normativo nº 82/2025.
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Egrégio Tribunal de Justiça para conhecer, processar e julgar o presente mandado de segurança, com fundamento no artigo 63, inciso III, alínea “e”, do Código de Organização Judiciária, e no artigo 54, alínea “f”, do Regimento Interno, ambos deste Tribunal.
Determino, com urgência, a remessa dos autos à Vara competente da Comarca da Serra/ES, para as devidas providências.
INTIMEM-SE as partes do inteiro teor desta decisão, adotando-se, após o trânsito em julgado, as providências de estilo.
Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, 5 de junho de 2025.
Desembargadora DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA -
10/06/2025 12:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 17:41
Declarada incompetência
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05/06/2025 14:39
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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05/06/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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